Resultados da pesquisa para 'atraso de voo'

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    Quais os direitos dos passageiros previstos na Resolução 400 da ANAC?

    A Resolução nº 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), de 13 de dezembro de 2016, estabelece as condições gerais de transporte aplicáveis aos contratos de transporte aéreo de passageiros no Brasil. Abaixo estão alguns dos principais direitos dos passageiros previstos nesta resolução:

    Direitos Relacionados à Informação

    1. Informação Clara e Adequada: As companhias aéreas devem fornecer informações claras e adequadas sobre os serviços contratados, incluindo o preço final da passagem, taxas adicionais e regras sobre cancelamento e alteração de voo.
    2. Assistência ao Passageiro: Informações sobre os direitos dos passageiros em situações de atraso, cancelamento e preterição de embarque devem ser disponibilizadas pelas companhias aéreas.

    Direitos Relacionados ao Cancelamento e Alteração de Voos

    1. Cancelamento e Alteração pelo Passageiro:

    Desistência em até 24 horas: O passageiro pode desistir da compra da passagem sem custo adicional até 24 horas após a compra, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência mínima de sete dias em relação à data do embarque.
    Reembolso: Em caso de cancelamento pelo passageiro, ele pode optar por reembolso, crédito ou reacomodação, conforme as regras tarifárias aplicáveis.

    1. Alteração e Cancelamento pela Companhia Aérea:

    Atrasos e Cancelamentos: A companhia aérea deve informar imediatamente sobre atrasos, cancelamentos e interrupções do serviço. Dependendo do tempo de espera, o passageiro tem direito a assistência material (alimentação, comunicação e acomodação).
    Reacomodação e Reembolso: Em caso de cancelamento ou alteração significativa do voo, o passageiro pode optar pela reacomodação em outro voo da mesma companhia ou de outra, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.

    Direitos Relacionados ao Preço e Bagagem

    1. Preço:

    Preço Final: O preço final da passagem deve ser informado de forma clara, incluindo todas as taxas e encargos. Qualquer alteração no preço deve ser previamente informada ao passageiro.

    1. Bagagem:

    Bagagem de Mão: O passageiro tem direito a levar uma bagagem de mão, respeitando os limites de peso e dimensão estabelecidos pela companhia aérea.
    Bagagem Despachada: O transporte de bagagem despachada pode ser cobrado à parte, e a companhia deve oferecer diferentes opções de franquia de bagagem.

    Direitos Relacionados à Assistência

    1. Assistência Material: Em casos de atrasos, cancelamentos ou preterição de embarque, o passageiro tem direito a assistência material, que varia conforme o tempo de espera:

    A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefone, etc.).
    A partir de 2 horas: Alimentação adequada.
    A partir de 4 horas: Acomodação ou hospedagem, em casos de pernoite, e transporte ao local de acomodação.

    Direitos Relacionados à Preterição de Embarque

    1. Compensação: Em caso de preterição (quando o passageiro é impedido de embarcar por excesso de passageiros), a companhia aérea deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outro meio de transporte, além de assistência material.
  • Indenização Imediata: O passageiro preterido tem direito a uma compensação financeira imediata, em forma de crédito, dinheiro ou outra forma acordada com o passageiro.

  • Esses são alguns dos principais direitos dos passageiros previstos na Resolução nº 400 da ANAC. É sempre recomendável consultar o texto completo da resolução para obter todos os detalhes e nuances relacionados aos direitos dos passageiros.

#345918
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O que são Smart Contracts?

Smart contracts, ou contratos inteligentes, são programas de computador que executam automaticamente as condições e regras definidas dentro deles, quando certos critérios pré-estabelecidos são atendidos. Eles funcionam sobre plataformas de blockchain, que garantem segurança, transparência e imutabilidade. Aqui está uma visão mais detalhada sobre como eles funcionam e suas aplicações:

Como Funcionam

  1. Automação: Smart contracts são autoexecutáveis. Uma vez que as condições programadas no contrato são cumpridas, o contrato executa a ação correspondente automaticamente, como transferir dinheiro, emitir um documento, ou registrar uma propriedade.
  2. Descentralização: Por operarem em uma rede blockchain, os smart contracts não requerem um intermediário ou uma entidade central para gerenciar ou validar as transações. Isso reduz os riscos de manipulação, fraude e erros humanos.

  3. Segurança e Imutabilidade: Uma vez que um contrato inteligente é implantado na blockchain, ele não pode ser alterado. Isso protege ambas as partes contra a possibilidade de uma parte alterar unilateralmente os termos do acordo após o início do contrato.

  4. Transparência: Todos os participantes da rede blockchain podem verificar os detalhes e a execução dos contratos inteligentes. Isso proporciona uma camada extra de transparência e confiança.

Aplicações

Finanças: Smart contracts são amplamente utilizados no setor financeiro para automatizar a execução de negócios, gestão de ativos digitais e empréstimos descentralizados, entre outros.

Seguros: Eles podem ser usados para automatizar reivindicações de seguros, onde o pagamento é liberado automaticamente quando as condições acordadas, como um atraso de voo, são confirmadas por fontes de dados externas.

Imobiliário: No setor imobiliário, smart contracts podem automatizar a transferência de propriedade, reduzindo significativamente o tempo e os custos associados às transações imobiliárias tradicionais.

Logística e Cadeia de Suprimentos: Podem ser usados para rastrear a proveniência de produtos, garantindo que todas as etapas do processo de produção e distribuição sejam cumpridas antes que os pagamentos sejam liberados.

Governança: Smart contracts podem ser utilizados para criar sistemas de votação mais seguros e transparentes, onde os votos são registrados de maneira imutável na blockchain.

Identidade e Conformidade: Eles podem ajudar a automatizar a verificação de identidade e conformidade regulatória, reduzindo a carga administrativa e aumentando a eficiência.

Smart contracts representam uma mudança significativa na maneira como os acordos legais podem ser formulados e executados, oferecendo automação, redução de custos, velocidade e segurança aprimoradas para as partes envolvidas.

#344307
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Visto de Trânsito

O Visto de Trânsito é um tipo de visto concedido a viajantes que precisam passar por um país para chegar a outro destino. Esse visto é especialmente relevante para viagens internacionais onde os passageiros precisam mudar de avião em um país intermediário ou quando o itinerário inclui uma breve parada nesse país. O visto de trânsito é geralmente de curta duração, permitindo uma estadia que pode variar de algumas horas até alguns dias, dependendo das regulamentações do país em questão.

Finalidades do Visto de Trânsito

  1. Conexões Aéreas: Para passageiros que precisam trocar de avião em um aeroporto internacional e não pretendem sair da área internacional do aeroporto.
  2. Paradas Breves: Para viajantes que pretendem sair do aeroporto durante uma parada longa, seja para passear, descansar em um hotel ou realizar uma breve visita.

Requisitos para o Visto de Trânsito

Os requisitos específicos para a obtenção de um visto de trânsito podem incluir:
Passaporte válido: Deve ter validade superior à duração da viagem.
Bilhetes de continuação: É necessário apresentar os bilhetes de avião que comprovem a viagem para o destino final após a parada.
Prova de elegibilidade para entrar no destino final: Pode incluir a necessidade de ter um visto para o país de destino final, se aplicável.
Documentação adicional: Alguns países podem solicitar prova de fundos suficientes para a estadia, mesmo que seja breve.

Duração do Visto de Trânsito

A duração do visto de trânsito é tipicamente limitada ao tempo necessário para realizar a conexão entre os voos ou para a breve estadia planejada. Em geral, não é destinado para estadias prolongadas.

Importância do Visto de Trânsito

O visto de trânsito é crucial para assegurar que os passageiros em viagens internacionais possam legalmente entrar em um país para fins de trânsito sem enfrentar problemas legais ou atrasos na viagem. A obtenção desse visto é uma parte essencial do planejamento de viagem para rotas que envolvem múltiplos países, especialmente se o país de trânsito exige um visto mesmo para passagens breves ou para trocas de avião.

#336336
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Tipos de Contratos Aéreos

Os contratos aéreos são acordos legais relacionados a serviços e operações no setor da aviação. Eles regem uma ampla gama de atividades, desde o transporte de passageiros e mercadorias até o aluguel de aeronaves e manutenção. Aqui estão alguns dos tipos mais comuns de contratos aéreos:

  1. Contrato de Transporte de Passageiros: Este é um acordo entre uma companhia aérea e um passageiro, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro do ponto de origem ao destino final, juntamente com sua bagagem, em troca de um pagamento (tarifa). Esse contrato geralmente inclui termos sobre cancelamentos, atrasos, reembolsos, responsabilidades por danos à bagagem, entre outros.
  2. Contrato de Transporte de Carga: Semelhante ao contrato de transporte de passageiros, mas focado no transporte de mercadorias. Define as obrigações da companhia aérea em relação ao manuseio, entrega e conservação das mercadorias durante o transporte, além de estipular tarifas e condições para atrasos ou danos à carga.

  3. Contrato de Fretamento (Charter): Acordo pelo qual uma empresa ou indivíduo aluga uma aeronave inteira para um voo específico ou série de voos. Diferentemente dos serviços regulares de passageiros, o fretamento permite maior flexibilidade em termos de horários, destinos e especificações de serviço.

  4. Contrato de Leasing de Aeronaves: Um acordo em que uma companhia aérea ou empresa aluga uma aeronave de outra empresa ou de um lessor financeiro. Os contratos de leasing podem ser operacionais, onde o lessor mantém a propriedade e responsabilidades significativas sobre a aeronave, ou financeiros, que são mais parecidos com uma compra a prazo, com a intenção de transferência de propriedade ao final do contrato.

  5. Contrato de Interline: Acordo entre duas ou mais companhias aéreas para coordenar o transporte de passageiros e carga onde nenhuma das companhias opera diretamente. Isso inclui a emissão de bilhetes únicos para voos operados por diferentes companhias e o manuseio de bagagens entre os voos conectados.

  6. Contrato de Code-share: Uma parceria em que duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, fazendo com que ele apareça nos sistemas de reserva sob os números de voo de todas as companhias envolvidas. Isso permite que as companhias aéreas expandam sua rede e ofereçam aos passageiros mais opções de destinos.

  7. Contrato de Manutenção, Reparo e Revisão (MRO): Acordo para a prestação de serviços de manutenção de aeronaves. As companhias aéreas podem contratar empresas especializadas em MRO para realizar a manutenção programada, reparos necessários ou revisões gerais das aeronaves, garantindo que sejam mantidas de acordo com os padrões de segurança.

Estes contratos são fundamentais para a organização e o funcionamento eficaz do transporte aéreo, garantindo direitos e responsabilidades claros entre todas as partes envolvidas.

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Convenção de Varsóvia

A “Convenção de Varsóvia” é um tratado internacional celebrado em 1929 na cidade de Varsóvia, Polônia, que estabeleceu as primeiras normas internacionais para a aviação civil, em particular, no que diz respeito à responsabilidade das companhias aéreas por danos causados aos passageiros e às suas bagagens em voos internacionais. Essa convenção foi um marco inicial na regulamentação da aviação comercial internacional.

Alguns dos principais pontos e objetivos da Convenção de Varsóvia incluem:

  1. Limitação de Responsabilidade: A convenção estabelece limites de responsabilidade financeira das companhias aéreas em caso de danos pessoais ou à bagagem dos passageiros em voos internacionais. Esses limites foram subsequentemente atualizados por protocolos adicionais.
  2. Responsabilidade Estrita: A convenção adota o princípio de responsabilidade estrita, o que significa que as companhias aéreas são responsáveis por danos, independentemente de haver culpa comprovada. Isso facilita a obtenção de compensação para os passageiros em caso de incidentes.

  3. Definição de Danos: A convenção define os tipos de danos pelos quais as companhias aéreas podem ser responsabilizadas, incluindo danos à vida, ferimentos pessoais, atrasos, danos à bagagem e outros.

A Convenção de Varsóvia foi um importante marco na regulamentação da aviação internacional, mas também foi alvo de críticas por suas limitações na proteção dos direitos dos passageiros. Ela foi posteriormente revisada e substituída pela Convenção de Montreal em 1999, que introduziu mudanças significativas nas regras de responsabilidade das companhias aéreas e ampliou a proteção dos passageiros em voos internacionais. Portanto, embora a Convenção de Varsóvia tenha sido relevante historicamente, ela foi superada por acordos mais recentes, como a Convenção de Montreal.

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Contrato de Transporte Aéreo

O contrato de transporte aéreo é um acordo legal entre um passageiro ou remetente de carga e uma companhia aérea, no qual a companhia se compromete a transportar o passageiro ou a carga de um local para outro, em troca de um pagamento. Este tipo de contrato é regulado por leis nacionais e internacionais e inclui termos e condições que definem as responsabilidades e direitos de ambas as partes envolvidas.

Aspectos importantes de um contrato de transporte aéreo incluem:

  1. Itinerário e Horários: Detalhes sobre os locais de partida e chegada, datas e horários dos voos.
  2. Tarifas e Pagamento: O custo do transporte e as condições de pagamento.

  3. Bagagem: Regras e limites para bagagem, tanto de mão quanto despachada, e as taxas aplicáveis por excesso.

  4. Cancelamentos e Atrasos: Políticas e compensações em caso de cancelamentos, atrasos ou alterações no voo.

  5. Responsabilidade: Limites de responsabilidade da companhia aérea em casos de danos, perdas ou atrasos na entrega de bagagens ou cargas, e em casos de acidentes ou incidentes.

  6. Condições Especiais: Regras para transporte de animais, itens perigosos, requisitos para passageiros com necessidades especiais, entre outros.

  7. Regulamentações Internacionais: Em voos internacionais, o contrato é frequentemente regido por convenções internacionais, como a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, que estabelecem normas para responsabilidade e direitos dos passageiros.

O contrato de transporte aéreo é fundamental para estabelecer um entendimento claro entre a companhia aérea e o cliente, garantindo que os serviços sejam realizados conforme acordado e proporcionando proteção legal para ambas as partes.

#328471
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Atraso de Voo

Atraso de Voo
Créditos: rikkyal / iStock

O atraso de voo refere-se à situação em que uma viagem aérea não ocorre no horário programado. Isso pode acontecer por uma variedade de razões, incluindo condições climáticas adversas, problemas técnicos, questões de tráfego aéreo, entre outros.

Os atrasos podem variar em duração e impacto, afetando tanto os planos de viagem dos passageiros quanto as operações das companhias aéreas.

Aspectos relacionados ao atraso de voo:

  1. Direitos dos Passageiros: Em muitos países, os passageiros têm direitos específicos em caso de atrasos significativos, incluindo compensações, reacomodações em outros voos, refeições e hospedagem.
  2. Comunicação e Assistência: As companhias aéreas geralmente são obrigadas a informar os passageiros sobre o status do voo e fornecer assistência durante o atraso.
  3. Causas Variadas: Os atrasos podem ser causados por fatores controláveis pelas companhias aéreas ou por motivos de força maior, fora do controle delas.
  4. Impacto nos Planos de Viagem: Pode afetar conexões, compromissos e outros arranjos de viagem dos passageiros.
  5. Medidas Compensatórias: Dependendo da legislação local e das políticas da companhia aérea, podem ser oferecidas compensações ou alternativas de viagem.

É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos e das políticas da companhia aérea em caso de atrasos de voo para poderem tomar as medidas adequadas.

Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
Créditos: rikkyal / iStock
#328285
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Direito do Passageiro

Modelo de Petição - Portal Juristas - Direito do Passageiro - Atraso de Voo
Créditos: innovatedcaptures / Depositphotos

O “direito do passageiro” refere-se ao conjunto de leis e regulamentos destinados a proteger e garantir os direitos das pessoas que utilizam diferentes modos de transporte, como aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário. Estes direitos visam assegurar que os passageiros sejam tratados de forma justa e recebam assistência adequada, especialmente em situações como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem.

Principais aspectos do direito do passageiro:

  1. Compensação e Assistência: Em casos de atrasos significativos, cancelamentos ou overbooking, os passageiros podem ter direito a compensações financeiras, reacomodações, reembolsos ou assistência.
  2. Direitos em Caso de Bagagem Extraviada ou Danificada: Incluem compensações por perda, danos ou atraso na entrega da bagagem.
  3. Informações Claras e Transparentes: Direito a receber informações precisas e claras sobre horários, tarifas e condições do serviço.
  4. Assistência Especial: Direitos específicos para passageiros com necessidades especiais, como pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
  5. Direitos em Viagens Internacionais: Proteções adicionais sob tratados internacionais, como a Convenção de Montreal para transporte aéreo.

Esses direitos variam de acordo com a legislação local e internacional e podem ser diferentes dependendo do país e do tipo de transporte. É importante que os passageiros estejam cientes de seus direitos para garantir que sejam respeitados e para saber como agir em caso de problemas.

Direito do Passageiro
Créditos: maxym
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Acompanhe aqui diversas Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo do TJSP

Atraso de Voo - TJSP
Créditos: sabelskaya / iStock

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS – DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

1.Valor da indenização – Danos morais – Cancelamento e atraso de voo, com necessidade de pernoite não programado – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos e condutas das partes, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares, de rigor sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina.

2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Considerando-se as particularidades da demanda e o trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição de rigor a fixação dos honorários advocatícios no limite da lei de regência.

RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1121810-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte autora. Descabimento. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que deve ser mantido. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art.252 do RITJSP. Inaplicabilidade da norma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de honorários em desfavor da parte autora pelo Juízo de origem. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1062238-68.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pretensão recursal que diz respeito apenas ao ‘quantum’ fixado pelo Juízo de origem a título de dano moral. Parte autora que desembarcou no aeroporto de Guarulhos, conforme programado, mas teve cancelado o seu voo para o município de Bauru. Quantum indenizatório que merece ser mantido em R$4.000,00. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Inaplicável o disposto no artigo 85, §11, do CPC, pois não foram fixados honorários advocatícios em benefício do Patrono da parte ‘ex adversa’. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1014457-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS E MORAIS. ATRASO NO VOO DE IDA E O CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA.

1.Atraso no voo de ida em razão de manutenção não programada. Chegada ao destino às 19:30, enquanto a previsão era para chegar às 12:35. Perda de compromisso.

2.Cancelamento do voo de volta em razão de alteração da malha viária. Manejo do voo para o dia seguinte.

3.Ausência de caso fortuito ou força maior.

4.Danos morais configurados, inclusive considerando a situação peculiar das requerentes.

5.Indenização arbitrada em R$ 19.080,00 , valor este, considerado o arcabouço probatório trazido aos autos, não exorbitante. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1053508-32.2018.8.26.0576; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – TRANSPORTE AÉREO REGIONAL – cancelamento automático e unilateral de trecho de volta por no show na ida – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE ASSENTE – dano moral caracterizado – ABORRECIMENTOS QUE DESBORDAM dO MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM as especificidades do CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1058499-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO – TRANSPORTE AÉREO – CHEGADA DA AUTORA COM ATRASO DE 21 HORAS – ASSISTÊNCIA DEFICIENTE – PASSAGEIRA QUE TEVE QUE SER SOCORRIDA DE MADRUGADA PELO POSTO MÉDICO DO AEROPORTO – DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INCIDÊNCIA SUPLETIVA DO CDC A PERMITIR A REPARAÇÃO – JUROS DE MORA QUE INCIDEM DA CITAÇÃO, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1026229-13.2019.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

Apelação. Contrato de transporte. Ação de reparação de danos. Falha na prestação de serviço. Atraso no voo e perda da conexão. Alegação de elevado tráfego aéreo não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Transtornos suportados pelo autor que exorbita o mero aborrecimento. Embarque somente no dia seguinte. Danos morais configurados. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1012461-17.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

APELAÇÃO – Ação de reparação de danos – Voo cancelado e passageiro realocado a outro com partida prevista 24 horas após o horário agendado para o embarque – Sentença de procedência que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no importe de R$ 632,72 – Apelação da ré – Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Alegações recursais genéricas – Danos morais verificados na hipótese vertente diante do prolongado atraso e absoluta falta de assistência material – Empresa ré que não logrou comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior em virtude das condições climáticas, apresentando mero “print-screen”, sem maiores detalhes – Autor que ante a ausência de suporte da companhia para aguardar 24 horas, terminou a viagem por meio terrestre, dirigindo por 7 horas após voo de 12 horas – Quantum indenizatório corretamente mensurado pelo douto Magistrado a quo em R$ 12.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1033762-20.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

Ação indenizatória – Transporte aéreo internacional – Pedido fundamentado em razão de atraso de voo – Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 Inconformismo com relação ao valor da indenização – Montante fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação mantida – Valor condizente com o dano – Recurso improvido

(TJSP;  Apelação Cível 1004015-28.2019.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença alterada, apenas para determinar que os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, CC) – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP;  Apelação Cível 1019481-14.2018.8.26.0482; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo – Sentença de procedência em parte – Recurso da parte ré – Más condições climáticas consistem em fortuito interno da empresa de transporte aéreo – Ausência de assistência adequada aos passageiros – Danos morais caracterizados – Valor da indenização fixado com razoabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – Recurso NÃO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1052098-36.2018.8.26.0576; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Atraso de voo – Parcial procedência da demanda – Recurso de apelação da autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório em relação aos danos morais, fixado, pelo Juízo de piso, em R$3.000,00 – Relação de consumo evidenciada – Aplicação das normas consumeristas – Dano moral in re ipsa – Atraso de mais de onze horas, sem a devida prestação de informação e assistência à autora – Responsabilidade objetiva da ré – Art. 14 do CDC – Dever de reparar o dano extrapatrimonial – Valor da indenização deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto, sendo apto a reparar os infortúnios experimentados, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito – RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1004681-02.2019.8.26.0011; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 13/12/2019)


 

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de 13 horas em voo. Realidade incontroversa. Julgamento do RE 636331 e ARE 766618 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, Tema 210. Convenções de Varsóvia e de Montreal que devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional, sendo certo, ainda, que se tratando de danos morais, aplica-se o CDC. Danos materiais. Ré que juntou aos autos apenas “telas sistêmicas”, produzidas unilateralmente, que não têm a propriedade de demonstrar a pretendida assistência ao autor, por serem documentos unilateralmente produzidos. Acolhimento do demonstrativo de gastos do autor, para ressarcimento pela ré, pois não restou provado que o cancelamento do voo teve amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida. Quantia em dólares da data da despesa, convertida em reais, sem incidência de IOF (porque não demonstrado), que deverá ser convertida em direitos especiais de saque na data da publicação do v. acórdão. Inteligência dos artigos 22.1 e 23.1 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Pretensão indenizatória que está dentro do teto de 4.150 direitos especiais de saque para a hipótese tratada. Dano moral. Não ocorrência. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Autor que não demonstrou quais compromissos profissionais que não foram honrados, nem se vislumbra qualquer ofensa a direitos de sua personalidade, dor profunda que cause modificações no seu estado anímico ou mesmo imposição de alguma situação vexatória que extrapole os reveses comumente experimentados no dia a dia da vida moderna. Condenação patrimonial da ré, em virtude dos gastos efetuados, que já está determinada neste julgamento, sem se haver provado danos morais no presente caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com readequação dos ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.

(TJSP;  Apelação Cível 1002651-89.2019.8.26.0529; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)


 

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#189419

Mais decisões judicias do TJSP sobre Atraso de VOO

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO – 24 HORAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – O dano moral está bem caracterizado, pois o autor, além de experimentar atraso no trecho de ida, teve de amargar 24 horas no aeroporto de Casablanca para o próximo embarque à Amsterdã .Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e devem ser indenizados. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO CDC EM R$ 8.000,00. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1071286-51.2019.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO PROVISÓRIO DE BAGAGEM – Problemas técnicos na aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização moral devida, com valor majorado para R$ 8.000,00 – Alteração de ofício do início dos juros de mora – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido, com determinação.

(TJSP;  Apelação Cível 1022644-50.2019.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo nacional de passageiro. Atraso do voo. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. CABIMENTO: Atraso de quase dez horas. Inexistência de comprovação pela ré de que prestou a necessária e adequada assistência material à passageira, de acordo com o tempo de espera, nos termos da Resolução nº 400/16 da Anac. Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada. Cansaço e desconforto por permanecer tantas horas aguardando o voo. Majoração do valor da indenização para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1000235-76.2019.8.26.0068; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Cancelamento de voo – Atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final com atraso de mais de oito horas. Longa espera e insuficiência de suporte à passageira por parte da empresa aérea. Indenização por danos morais fixada na sentença em valor equivalente a 1.500 Direitos Especiais de Saque. – Pretensão da ré de afastamento da condenação ao pagamento de indenização ou de redução do seu valor. INADMISSIBILIDADE: Dever de proporcionar assistência necessária aos passageiros em virtude do contratempo. A empresa aérea não produziu qualquer prova de que prestou a devida assistência aos seus passageiros. Dano moral configurado e que deve ser reparado. O valor fixado na r. sentença é correto para compensar o dano suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. Ademais, cumpre ressaltar que a verba indenizatória fixada na r. sentença está dentro do limite fixado no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, aplicada a todo transporte internacional de pessoas, nos termos do seu artigo 1º, item 1. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1037993-93.2019.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VÔO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Não tendo a empresa ré comprovado a presença de qualquer justificativa plausível para o cancelamento do vôo de conexão dos autores, era mesmo de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos experimentados pelos autores no episódio – Recurso desprovido, nessa parte. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que se mostrou adequada para compensar os transtornos experimentados pelos autores e não representa enriquecimento indevido – Recurso desprovido, nessa parte.

(TJSP;  Apelação Cível 1020979-30.2018.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Atraso na volta dos Estados Unidos ao Brasil próximo de trinta e sete horas – Ocorrência de nevasca reconhecida na origem como excludente de ilicitude – Descabimento – Teoria do Risco Proveito – Rota aérea originada no estado americano do Colorado, famoso pelo turismo de inverno – Opção da sociedade empresária pela exploração da rota em local sabidamente atingido pela neve – Fortuito interno – Absoluta ausência de assistência ao passageiro – Indenização ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Convenção de Montreal que não limita a indenização por danos moais. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJSP;  Apelação Cível 1006637-53.2019.8.26.0011; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)


 

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#189407

Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
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“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

(TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

 


 

Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


 

Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

(TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


 

Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

(TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

 


 

VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

 


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

 


 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

(TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

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#189406

Mais decisões judiciais por decorrência de atrasos de voo – TJSP

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APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATRASO DE VOO – VIAGEM EM CATEGORIA INFERIOR A COMPRADA – AQUISIÇÃO DA CLASSE EXECUTIVA EM RAZÃO DE CIRURGIA REALIZADA – DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

De acordo com os documentos de fls. 20/23, foi recomendado à autora, após a realização de uma cirurgia nos pés, que ela viajasse em classe executiva por ser esta mais confortável e espaçosa. A autora adquiriu passagens nessa categoria (fls. 19), porém, devido ao atraso e a modificação de voos, foi obrigada a viajar em classe econômica, o que lhe causou desconforto pós-cirúrgico. De acordo com o documento de fls. 28, os autores desembolsaram 70.000 milhas e R$ 2.290,10 para promover a troca das passagens da classe econômica para a classe executiva. Ocorre que, com a alteração no voo original, os autores foram realocados para voo em classe econômica, que possui valor inferior. Assim, de rigor que os autores sejam indenizados pelos prejuízos financeiros advindos da troca de passagens.

–ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

–SENTENÇA MANTIDA

–RECURSO IMPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1100991-31.2018.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais. Atraso de voo internacional. Danos morais. Regra de incidência (RE 636331 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618). Não aplicação, ao caso, do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal, por não se tratar de pleito objetivando indenização por danos materiais. Sentença de procedência, com aplicação da Convenção de Montreal e fixação da indenização por danos morais em 1.500 DES (equivalente a R$ 7.784,85). Recurso de ambas as partes. Pedido de denunciação da lide da companhia aérea Copa Airlines, por ter sido a bagagem extraviada por ocasião da conexão. Descabimento. Irrecusável a legitimidade da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade, alegando problemas operacionais. Responsabilidade derivada do risco inerente à própria atividade empresarial. Caracterização de danos morais, cujo valor arbitrado deve ser majorado para R$ 15.000,00, afastada a aplicação da Convenção de Montreal. Apelo da autora provido, com o desprovimento do inconformismo da ré.

(TJSP;  Apelação Cível 1076930-09.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)

 


 

Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo de ambas as partes. Tentativa de a ré eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – Descabimento – Fortuito interno. – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da ré, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Apelo da ré desprovido, restando provido o inconformismo interposto pelo autor.

(TJSP;  Apelação Cível 1082905-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Percurso de Houston a São Paulo, com conexão em Newark. Atraso na decolagem do voo de Houston, em virtude de suposta limpeza da aeronave, o que gerou a perda do voo de conexão. Hipótese em que o autor foi realocado para outro voo apenas no dia seguinte. Período em que o autor recebeu um voucher de alimentação no valor de dez dólares e teve que permanecer no saguão do aeroporto das 11h às 22h05. Consideração de que o autor chegou ao destino final com 24 horas de atraso, o que o fez perder compromisso importante (casamento de sua amiga). Consideração de que ao chegar ao destino final constatou o extravio temporário de sua bagagem, sendo que seus pertences foram devolvidos apenas no dia seguinte, 24 horas após a aterrisagem. Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis. Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Razoabilidade sua majoração para o importe de R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Recurso provido em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

(TJSP;  Apelação Cível 1066810-04.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

 


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE E CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM ATÉ O PONTO DE CONEXÃO QUANDO JÁ CANCELADOS OS DEMAIS VOOS AO DESTINO FINAL EM RAZÃO DAS ADVERSIDADES CLIMÁTICAS (NEVASCAS) – FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA NÃO CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE ESTAVA AO ALCANCE DA COMPANHIA AÉREA EVITAR OU AO MENOS MITIGAR O DANO – PATENTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER LATERAL DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL AOS AUTORES – TRANSTORNOS QUE DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL – VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADO (R$ 5.000,00 A CADA UM DOS QUATRO AUTORES) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR ADEQUADAMENTE OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO – VALOR COMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1015668-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

 


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASOS EM VOOS EM MAIS DE 19 HORAS APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA DANO MORAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DANOS MATERIAIS – AUSENTE PROVA DO NEXO CAUSAL HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARTE SUCUMBIU EM PARTE DO PEDIDO E DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

(TJSP;  Apelação Cível 1038575-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

PROCESSO – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – responsabilidade por danos materiais e morais da parte ré apelante, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço – e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum, a via adequada para esse fim. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios não alcançam a indenização por dano morais, pois abarcam apenas a reparação por danos materiais, para as hipóteses ali estabelecidas, dentre as quais, os decorrentes de atraso do voo, caso dos autos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora apelante, consistente no atraso de voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da transportadora apelante na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão, sendo, a propósito, irrelevante, perquirir sobre a existência de outros responsáveis solidários. DANOS MORAIS – O atraso do voo no trecho Pequim-Londres, que acarretou a perda de conexão e a chegada da parte autora passageira ao destino com atraso de mais de 24 horas, além da necessidade da aquisição de passagem para o trecho final da viagem, Londres-Guarulhos, constitui, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Mantida a condenação em indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da prolação da r. sentença. DANOS MATERIAIS – Os danos emergentes sofridos pela parte autora, referentes às despesas com a compra de nova passagem aérea para a conclusão da viagem de retorno, em decorrência de falha dos serviços prestados pela ré, constituem dano material indenizável, por implicarem em diminuição do patrimônio – Observação de que a r. sentença permaneceu irrecorrida, na parte em que fixou o valor da indenização por danos materiais, visto que o arbitramento não foi impugnado especificamente, daí por que tal questão não foi devolvida ao conhecimento deste Eg. Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.008, 1.010, II e 1.013) – Na data da r. sentença, a quantia da indenização fixada não era superior ao limite estabelecido pela Convenção de Montreal para a hipótese de atraso de transporte aéreo de passageiro – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Recurso provido, em parte.

(TJSP;  Apelação Cível 1003777-71.2018.8.26.0704; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

Atraso de voo internacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva, art. 14 do Código do Consumidor – Problema meteorológico que configurou situação previsível e inerente ao desempenho das atividades da aviação comercial – Infração contratual caracterizada – Inexistência de preexcludentes – Dever de indenizar – Danos morais presumidos e intuitivos devido aos transtornos enfrentados pelo passageiro – Arbitramento de indenização razoável e proporcional, satisfazendo a dupla função, compensatória das ofensas e repressiva censória da conduta, em consonância com o art. 944 do Código Civil – Procedência da ação – Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001772-11.2019.8.26.0003; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)

 


 

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Falha na prestação do serviço aéreo – Cancelamento de voo – Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 para cada autor – Indenização por danos materiais estabelecida em R$ 5.195,74 – Adequação – Recurso improvido.”

(TJSP;  Apelação Cível 1002320-36.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório, de R$ 10.000,00 – Chegada ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso – Assistência terrestre deficitária – Sentença mantida – Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1112317-85.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo – Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor – Preliminar repelida. RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – Voo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pleito de indenização por danos morais – Atraso demasiado – Comprovação de assistência deficiente prestada pela companhia aérea – Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade da Requerida – Indenização devida – Manutenção do montante indenizatório – Danos materiais – Comprovação dos gastos efetuados, relativamente às diárias de hotel – Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1044684-40.2017.8.26.0602; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


 

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#189405

Decisões Judiciais sobre Atraso de Voo

Atraso de Voo - TJSP
Créditos: sabelskaya / iStock

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

(TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

(TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

(TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

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#189404

Mais decisões judiciais sobre atraso de voo – TJSP

Atraso de voo
Créditos: sabelskaya / iStock

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais em razão de atraso de voo. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Irresignação da parte autora em relação ao ‘quantum’ indenizatório. Descabimento. Chegada ao destino após aproximadamente 24h do horário previsto. Valor da indenização por danos morais que não comporta majoração, estando apto a cumprir as finalidades reparatória, pedagógica e punitiva do instituto. Quantia que não deve ser fonte de enriquecimento indevido. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, posto que já fixados no máximo patamar legal. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1009670-75.2019.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Atraso de aproximadamente 12 horas em voo doméstico. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização, no importe de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Atraso do voo por tempo considerável. Alegação da parte ré, no sentido de que o voo foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Falta de assistência suficiente ao passageiro, menor, portadora de hemofilia, que, ademais, foi colocada em 02 voos diferentes e, em ambos os casos, teve que retornar ao aeroporto de origem em razão de as duas aeronaves, em momentos diversos, apresentarem problemas. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Parecer do MP no sentido de não acolhimento do apelo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1001898-60.2019.8.26.0068; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo – Condições climáticas que acarretaram o atraso – Exclusão da responsabilidade, nos termos dos arts. 393 e 734 do CC/2002 – Dever de indenizar em razão do atraso não configurado – Hipótese, entretanto, em que o mau tempo não justifica o atraso de 14 dias na devolução da bagagem – Redução equitativa do valor da indenização – Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) – Recurso parcialmente provido.”

(TJSP;  Apelação Cível 1005368-03.2019.8.26.0003; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo que causou atraso de mais de dezesseis horas na chegada ao destino. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal. Relação de consumo. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Teoria do risco. Fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Contrato de transporte. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório mantido, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser minorado. Honorários advocatícios. Majoração. Inteligência e aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1035828-73.2019.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte Aéreo Internacional. Atraso de voo. Autoras que pretendem indenização em razão de atraso de voo internacional acarretando a chegada ao destino final após 24 horas do inicialmente contratado. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal de majoração dos danos morais. Contrato de transporte. Obrigação de resultado. Fortuito interno. Supostos problemas na aeronave que está inserido no próprio risco da atividade desenvolvida, caracterizando inequívoco fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório majorado para R$10.000,00 em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada nesse capítulo. Apelo Provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1057180-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” – Atraso de vôo – Perda de conexão – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Insurgência recursal da ré – Valor da indenização devidamente fixado, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1043506-39.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – Atraso de vôo – Falta de informações – Assistência precária – Relação consumerista que demanda inversão do ônus probatório – Dano moral configurado – Sentença de procedência – Insurgência recursal da autora – Pretensão da apelante em majorar o quantum indenizatório arbitrado e a verba honorária – Majoração do montante indenizatório para o valor de R$ 10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o porte econômico-financeiro da ré/apelada – Decisão reformada nesta parte – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1100026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

Responsabilidade civil – Indenizatória – Transporte aéreo – Atraso de voo – Dever de assistência aos passageiros – Danos morais. 1. Incontroversa a falha na prestação do serviço, em função do atraso do voo e da falta de assistência aos passageiros, há o dever de indenizar os danos morais suportados. 2. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ação procedente. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

(TJSP;  Apelação Cível 1030761-27.2019.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

DANO MORAL – Caracterização – Overbooking e atraso de voo internacional – Indenização fixada em R$ 6.000,00 – Pedido de majoração – Descabimento, por se tratar, in casu, de valor proporcional ao evento e suas consequências – Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1046669-61.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)


 

Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional de pessoas. Atraso de cinco horas no embarque. Improcedência. Apelação. Evento ocasionado por fortes chuvas que atingiram Guarulhos horas antes e acarretaram atraso na chegada da aeronave que operaria o voo contratado. Danos morais não presumidos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relato e provas que não respaldam a ocorrência de danos morais. Inexistência de prova de acomodação inadequada. Autor que aparentou boa condição econômica e não alegou ter sido privado de se dirigir a estabelecimentos alimentícios do aeroporto. Suposta perda de passeio pré-agendado para a manhã seguinte na localidade do destino. Menção a ingresso cuja cópia não foi juntada aos autos. Contexto a retratar contratempo e certo aborrecimento, mas não o suficiente para acarretar lesão moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1025848-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

DANO MORAL – Caracterização – Autora que, em virtude de cancelamento de voo internacional, somente conseguiu chegar ao seu destino final depois de 24 horas do horário inicialmente contratado – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Elevação para R$ 6.000,00, valor proporcional ao dano, que bem atende aos requisitos de sanção da conduta do agente e concessão de lenitivo à vítima – Recurso provido em parte. DANOS MATERIAIS – Inexistência de prova da ocorrência – Decisão que afasta a indenização pretendida mantida – Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1011344-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO – AUTOR QUE CHEGOU NO DESTINO TRINTA HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – RÉ QUE NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES OU OFERECEU ALTERNATIVA ADEQUADA AO AUTOR, CONFIRMANDO QUE TINHA CONHECIMENTO DA MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA COM MESES DE ANTECEDÊNCIA – EVENTO ADEMAIS, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E É INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CIA. AÉREA – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – VALOR ADEQUADO QUE NÃO DISCREPA DO USUALMENTE ADOTADO – SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1116740-88.2018.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Atraso de aproximadas 24 horas na viagem entre Porto/Portugal e Campinas/SP com segundo itinerário entre Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ – Fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à autora – Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora de 24 horas até a chegada ao destino final – Dano moral in re ipsa – Indenização majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, montante que denota razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido para elevar a verba indenizatória para R$ 10.000,00, majorada a honorária para 15% do valor da condenação (art. 85, §2º e 11, do CPC).

(TJSP;  Apelação Cível 1009849-08.2019.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


 

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Jurisprudências sobre Atraso de Voo (Voo Atrasado) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Atraso do voo
Créditos: sabelskaya / iStock

TRANSPORTE AÉREO – Atraso de voo superior a nove horas – Prestação de serviço defeituoso – Dever da companhia aérea de ressarcir os danos morais experimentados pelo passageiro – Dano in re ipsa – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, valor proporcional ao fato e suas consequências – Sentença condenatória mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1° e 11, do CPC).

(TJSP;  Apelação Cível 1039072-41.2018.8.26.0100; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte Aéreo – Danos morais – Sentença de parcial procedência – Recurso das autoras – Pretensão de majoração do quantum arbitrado a titulo de danos morais – Possibilidade – Cancelamento de voo por falha mecânica – Problema técnico da aeronave que se trata de fato totalmente previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou força maior, restando pela responsabilidade objetiva da ré – Artigo 927, parágrafo único do CPC e art. 14 do CDC – Autoras que realizaram o segundo trecho, distante 500 quilômetros e durante, aproximadamente, 10 horas, de ônibus convencional fornecido pela apelada – Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento – Valor da indenização arbitrado para R$ 10.000,00 para cada recorrente, com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Sucumbência alterada – Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1008425-39.2019.8.26.0032; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

Transporte aéreo de passageiros. Indenização por danos morais. Atraso de voo por período superior a quinze horas. Danos morais. Aborrecimentos que extrapolam os ordinários. Responsabilidade objetiva. Indenização devida e estipulada com equidade. Sentença de parcial procedência reformada para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação provida.

(TJSP;  Apelação Cível 1006988-26.2019.8.26.0011; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional – Autora que alega ter sofrido dano moral em virtude de “overbooking”, que causou o atraso de cerca de 4 (quatro) horas no horário de partida do voo – Sentença que julgou improcedente o pedido da autora – Insurgência da requerente – Descabimento – Ausência de dano moral – Hipótese em que os elementos coligidos aos autos denotam a ocorrência de atraso de tão somente 2 (duas) horas – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – Circunstâncias fáticas a indicarem mero dissabor cotidiano – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP;  Apelação Cível 1065774-87.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

 


 

TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento do voo de volta por não comparecimento ao de ida (‘no show’). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, na hipótese. Cancelamento da passagem aérea referente ao trecho de volta em decorrência do não comparecimento ao trecho de ida (“no show”). Prática abusiva. Dano material correspondente ao valor da passagem aérea adquirida em relação ao mesmo trecho. Dano moral ‘in re ipsa’. Precedentes deste E. TJSP e do STJ. ‘Quantum’ fixado em R$5.000,00. Ônus da sucumbência atribuídos à parte ré. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, já considerados os previstos no art.85, §11, do CPC. Recurso provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1040258-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019)

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O Ministério Público Federal (MPF) pediu informações à companhia aéreaAvianca Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre quais medidas vêm sendo tomadas para minimizar os prejuízos causados aos clientes da Avianca por conta da crise instalada na empresa. Em nota, o MPF informa que a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o caso e garantir que os consumidores não tenham seus direitos violados.

A nota diz que o intuito é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização das medidas adotadas em relação aos transtornos causados aos passageiros por causa de atrasos e cancelamentos de voos pela Avianca. O MPF também questiona a atuação da Anac diante das notícias de descumprimento da Resolução Anac nº 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

A 3CCR solicita, no ofício enviado à Avianca, informações detalhadas sobre elaboração de plano de contingência adotado diante do cenário atual e a incerteza de que a empresa aérea irá cumprir regularmente os compromissos assumidos com os passageiros. Tanto a Avianca quanto a Anac têm prazo de 10 dias para resposta.

 

Notícia produzida com informações do DCI.

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Telefones da Air France

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RECLAMAÇÕES DE BAGAGENS

BAGAGENS NÃO ENTREGUES NA CHEGADA

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Gol Linhas Aéreas - Telefones de contato
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#144391

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JUIZADOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL PROCEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS SERVINDO ESTA SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.

(TJAC – Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0012492-53.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 01/07/2014; Data de registro: 27/09/2014)

#144377

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RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

#144369

[attachment file=144371]

FAZENDA PÚBLICA. TRATA-SE DE UMA CABELEIREIRA QUE TEM PROBLEMAS CARDÍACOS. ELA COMPROVA ESSA SITUAÇÃO, INCLUSIVE, QUE ESTAVA SOB TRATAMENTO TFD, FORNECIDO PELO ESTADO. ASSIM, AO RETORNAR DE SÃO PAULO, O VOO ATRASOU POR DUAS HORAS E QUANDO CHEGOU EM BRASÍLIA, O VOO PARA RIO BRANCO JÁ TINHA IDO. A ACOMODARAM EM OUTRO AVIÃO, MAS PARA PORTO VELHO, FAZENDO-A ANDAR ÀS PRESSAS, SEM CADEIRA DE RODAS, O QUE FEZ COM QUE ELA PASSASSE MAL DURANTE A VIAGEM ATÉ PVH. A ATENDERAM DENTRO DA AERONAVE E DISSERAM QUE UM SAMU ESPERARIA NA CHEGADA, O QUE NÃO OCORREU. ENCAMINHARAM-NA PARA UM HOTEL EM PVH CERCA DE 2H DA MANHÃ, MAS TUDO ERA PAGO, ATÉ ÁGUA MINERAL NO FRIGOBAR, SENDO GRATUITO SOMENTE O CAFÉ DA MANHÃ DA MANHÃ SEGUINTE. PEDIU DANOS MORAIS PELOS TRANSTORNOS. A SENTENÇA CONDENOU A GOL EM R$-3.500,00. A GOL RECORRE, SUSTENTANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO EM RAZÃO DE UMA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. TAMBÉM SUSTENTA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIU ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTORA, ONDE PEDE O IMPROVIMENTO DO RECURSO. FALHA NOTÓRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM O CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CUSTAS DE LEI E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604011-52.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/12/2014; Data de registro: 07/01/2015)

#144355

A RECLAMANTE DEMOROU A EMBARCAR EM SÃO PAULO POR ALEGADO MAL TEMPO. PERDEU A CONEXÃO EM BRASÍLIA, QUE A TRARIA COM SUA IRMÃ PARA RIO BRANCO. FOI COLOCADA EM VOO PARA PORTO VELHO, TENDO CHEGADO A RIO BRANCO NO DIA SEGUINTE. DISSE QUE NÃO TEVE DISPONIBILIZADO MEIO DE COMUNICAÇÃO. FOI COLOCADA EM HOTEL MAS NÃO TEVE DIREITO A ALIMENTAÇÃO E NEM ÁGUA, SÓ AO CAFÉ DA MANHÃ NO DIA SEGUINTE. A SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DO DANO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. A LINHA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É DE QUE OS ABORRECIMENTOS DA PESSOA NÃO ESTÃO COMPROVADOS. MAS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ÔNUS FOI INVERTIDO. A PREVALECER A LINHA ADOTADA, É DE SE DIZER QUE SEQUER O DITO MAL TEMPO QUE MOTIVOU O ATRASO TAMBÉM NÃO RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO. E SOBRE A CHEGADA DA PESSOA NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO A PRÓPRIA EMPRESA ADMITE. PESSOA QUE NÃO PODE AVISAR QUEM A ESTAVA ESPERANDO DE QUE NÃO CHEGARIA NAQUELE HORÁRIO PREVISTO E TEVE QUE PROVIDENCIAR ALGUÉM PARA BUSCA-LA NO DIA SEGUINTE. LOGO, HÁ ALGUMAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENDO DANO RELATADO PELA CONSUMIDORA, QUE FICA RECONHECIDO, DEVENDO SER ARBITRADO EM VALOR MODERADO, POIS A EMPRESA, MESMO COM PEQUENAS FALHAS, BUSCOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. FIXA-SE A REPARAÇÃO EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605420-63.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/03/2015)

#144348

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SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO EM SÃO PAULO, MOTIVADO POR PROBLEMAS MECÂNICOS, E PERDA DE CONEXÃO EM BRASÍLIA. A EMPRESA CONTESTOU A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS, INDICANDO QUESTÕES METEOROLÓGICAS, O QUE NÃO FOI REFUTADO PELA RECLAMANTE. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES PEDEM A MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. COMO SE VERIFICA NOS AUTOS, HOUVE ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, SEM INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO OU DESPRESTÍGIO, TAMPOUCO HÁ PROVA DE ATRASO CONSIDERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS ISENTAS. HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CPC, NO VALOR DE QUINHENTOS REAIS, MAS COM COBRANÇA SUSPENSA POR CINCO ANOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604042-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

#144344

[attachment file=144346]

SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

#144343

SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA AÉREA RECLAMADA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. SITUAÇÃO NA QUAL A PESSOA EMBARGOU EM BRASÍLIA, COM DESTINO A RIO BRANCO, MAS O VOO FOI DIRECIONADO PARA MANAUS, SOB ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. CONTUDO, EM MANAUS, DISSERAM QUE OUTRO VOO SAIRIA LOGO, MUDARAM AS PREVISÕES E A PESSOA SÓ EMBARCOU NA TARDE DO DIA SEGUINTE, TENDO FICADO NO AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, ALIMENTAÇÃO NEM HOSPEDAGEM. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO FATORES CLIMÁTICOS COMO CAUSA DO ATRASO, OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE PASSA A SER DE CINCO MIL REAIS, CONFORME JULGADOS ANTERIORES DESTA TURMA, SENDO ESTE VALOR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO TENDO HAVIDO CONTRARRAZÕES.

(TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602514-66.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 12/03/2015; Data de registro: 17/03/2015)

#144329

[attachment file=144331]

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ATRASO DO VÔO CAUSADO PELAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORÇA MAIOR QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL. CONDUTA POSTERIOR DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

-O atraso no vôo, em razão do mau tempo é fato alheio à empresa aérea, caracterizando, assim, força maior, QUE EXCLUI O NEXO CAUSAL.

-Na hipótese dos autos não ficou demonstrado que o consumidor foi tratado com desrespeito, na medida em que a demandada lhe prestou auxílio, quer com a a prestação de informações, fornecimento de alimentação, hospedando-o em hotel e reacomodando-o em voo posterior, sem qualquer ônus.

(TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607143-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 02/04/2015)

#144311
#144305

[attachment file=144307]

RECURSO INOMINADO. AUTOR AFIRMA QUE COMPROU DUAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA BRASÍLIA COM A COMPANHIA AÉREA ORA RÉ, ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA SMILES E QUE NO DIA DO EMBARQUE O VOO POR MOTIVOS DE QUESTÕES TÉCNICAS SAIU COM ATRASO, SÓ CHEGANDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ÀS 11:00 HORAS E NÃO AS 07:35 COMO ESTAVA PREVISTO. NA DATA EM QUE IA RETORNAR, REALIZOU SEU CHECK-IN PELO TELEFONE CELULAR E AO CHEGAR NO AEROPORTO SE APRESENTOU PARA UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM O INTUITO APENAS DE DESPACHAR A BAGAGEM E REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA FOI INFORMADO QUE HAVIA UM PROBLEMA COM O VOO E QUE APENAS PODERIAM EMBARCAR OS PASSAGEIROS COM O CHEK-IN JÁ REALIZADO, TENDO ESTE FICADO TRANQUILO, POIS HAVIA REALIZADO O CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA. PARA SUA SURPRESA, NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI INFORMADO DE QUE A AERONAVE JÁ ESTAVA LOTADA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EMBARCAR NESTE VOO, TENTOU PONDERAR AFIRMANDO QUE TERIA COMPROMISSOS URGENTES NA CIDADE DE RIO BRANCO E QUE PRECISARIA EMBARCAR. PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL EMBARCAR, TENDO PERMANECIDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ATÉ O DIA SEGUINTE, QUANDO EMBARCOU EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUAL SEJA TAM, QUE CHEGOU À CIDADE À 15:00 HORAS, ATRASANDO ASSIM O AUTOR POR 8 HORAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE OVERBOOKING E QUE APENAS PRECISOU ACOMODAR PASSAGEIROS DE OUTROS VOOS E QUE POR ISSO ACOMODOU O AUTOR E OUTROS PASSAGEIROS NO VOO DO DIA SEGUINTE. O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO É QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, QUE DEVERIA TER ACOMODADO OS PASSAGEIROS DOS VOOS QUE ESTAVAM COM PROBLEMAS, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE NOS PRÓXIMOS VOOS, CAUSANDO ASSIM PROBLEMAS AO AUTOR, QUE TERIA COMPROMISSO IMPORTANTES DA TRABALHO NA CIDADE DE RIO BRANCO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.

(TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607434-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)

#144299

[attachment file=144301]

RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. SITUAÇÃO EM QUE OS TRIPULANTES PERMANECERAM POR LONGO PERÍODO DENTRO DE AVIÃO SEM AR CONDICIONADO. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604113-40.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 01/08/2015)

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