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A prescrição trienal, ou prescrição intercorrente, no contexto dos processos disciplinares da OAB, ocorre quando o processo fica paralisado por mais de três anos sem qualquer despacho ou julgamento, o que interrompe o prazo de prescrição, que então recomeça a fluir pelo mesmo prazo a cada novo despacho ou movimento do processo. Esse tipo de prescrição está fundamentado no princípio da duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Brasileira.
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