DANO MORAL EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

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    DANO MORAL EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

    A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador. O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante. Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 – dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas.

    (TJDFT – Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016, p. 353-363;

    Acórdão n. 955829, 20140710423528APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016, p. 205/210;

    Acórdão n. 936795, 20150110636924APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 28/4/2016, p. 161/192.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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