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Significado do termo “Denúncia de Contrato”
A Denúncia de Contrato nada mais é que uma modalidade de extinção unilateral de contrato por iniciativa extrajudicial de um dos contratantes, impedindo a renovação do contrato por um novo período subsequente ao ciclo contratual em vigor.
A denúncia ocorre por meio de uma simples comunicação de uma parte ao outro contratante, declarando sua vontade de rescindir o que fora pactuado, sendo geralmente observado um período de aviso prévio.
Fundamentação Legal:
Artigos 473 e 599 do CC:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)