Desacato – Jurisprudências
Marcado: abuso de poder, agravo regimental, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, civil, código penal, Constituição da República, constituição federal, crime, desacato, Dias Toffoli, direito, Exército, Gilmar Mendes, Habeas Corpus, jurisdição, jurisprudências, justiça, Luiz Fux, Marco Aurélio, ministério público, ministro do STF, ordem pública, Pacto de São José da Costa Rica, Recurso Extraordinário, STF, Supremo Tribunal Federal, teratologia
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07/07/2018 às 02:20 #142228Suporte JuristasMestre
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DESACATO E CALÚNIA. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I – Este recurso ordinário em habeas corpus foi interposto quando já não mais existia pena a ser cumprida, assim, os pedidos formulados não merecem conhecimento. Incide na espécie o enunciado da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “Não cabe ‘habeas corpus’ quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
II – A via eleita também é inadequada para se evitar os efeitos secundários da condenação. Precedente.
III – Habeas corpus não conhecido.
(STF – RHC 118988, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
07/07/2018 às 02:22 #142229Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1.Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas no “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública” (art. 9º, III, d, C.P.M). Precedente da Primeira Turma: HC 115.671, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio;
2.O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Inaplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Militar.
3.Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
(STF – HC 113128, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
07/07/2018 às 02:25 #142231Suporte JuristasMestrePenal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84.
1.A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem.
2.Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012.
3.In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar).
4.Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
5.A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009).
6.A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84.
7.Ordem denegada.
(STF – HC 115035, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
07/07/2018 às 02:28 #142233Suporte JuristasMestreDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO. ENTEADO DO ACUSADO INDICADO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA OITIVA. ARTIGOS 206 E 208 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. EXCESSO. OFENSA INDIRETA.
1.A discussão a respeito do indeferimento de oitiva do enteado como testemunha de defesa, atinente aos artigos 206 e 208 do Código de Processo Penal, constitui matéria infraconstitucional, não ensejando o manejo do apelo extremo.
2.Inadequada a interposição do extraordinário para rever dosimetria da pena, matéria de cunho eminentemente infraconstitucional.
3.O alegado excesso sancionatório não guarda pertinência com a realidade dos autos, sobretudo pelo fato de o magistrado sentenciante ter aplicado somente a pena de multa, recusando a privativa de liberdade.
4.Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF – ARE 677806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 19-06-2013 PUBLIC 20-06-2013)
07/07/2018 às 02:30 #142236Suporte JuristasMestreHABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PROCESSUAL PENAL. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA (ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADEQUADA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. REVOLVIMENTO DE PROVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1.A valoração da prova, de modo minudente, reconstruindo o cenário em que ocorreu o crime para, a seguir, proferir novo juízo de mérito a respeito da conduta do agente, é matéria cujo reexame implica revolvimento do conjunto probatório, inviável na via cognitiva estreita do habeas corpus. Precedentes: HC nº 108.553, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 08/05/2012, Dje-116; HC nº 108.374/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-064).
2.In casu, a tipicidade da conduta imputada ao paciente está lastreada em variados depoimentos acostados aos autos, que sustentam a materialidade dos crimes dos arts. 298 (desacato a superior) e 177 (resistência mediante ameaça ou violência) ambos do Código Penal Militar, bem como a autoria atribuída ao paciente. Consequentemente, para ser acolhida a tese da impetração seria necessário a rediscussão da prova, o que não se admite por esta via processual.
3.A alegada atipicidade da conduta do paciente fundada na suposta injustiça da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) que lhe havia sido entregue não é suficiente impedir a presente persecução penal, porquanto motivada exclusivamente pela reação exacerbada do ex-militar ao receber o documento, sem qualquer relação com o conteúdo da FATD.
4.Habeas corpus denegado.
(STF – HC 114451, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013)
07/07/2018 às 02:32 #142238Suporte JuristasMestreInquérito. Denúncia. Desacato (art. 331 do CP). Ex-vereador, atual deputado federal, que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar no exercício de suas funções. Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII). Não incidência. Aventada repulsa em razão de abuso de autoridade por parte da apontada vítima. Não ocorrência. Ausência de dolo. Atipicidade reconhecida. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada.
1.As supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar – circunstância imprescindível para o reconhecimento da imunidade -, durante altercação entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Precedentes da Corte.
2.Tampouco se infere da conduta da apontada vítima a prática de crime de abuso de autoridade, porquanto não há comprovação de que houvesse o citado policial militar efetivado qualquer ato constritivo contra o denunciado, limitando-se, ao ser acionado em razão de notícia de agressões entre participantes de uma reunião, a empreender as diligências necessárias à formalização de termo circunstanciado adequado à situação.
3.No caso, porém, não há tipificação adequada que enseje a caraterização da prática de crime de desacato pelo então vereador de Caxias do Sul/RS, metalúrgico (soldador montador) por profissão, que, não tendo tido envolvimento direto na contenda entre os autores da altercação, reagiu com indignação ao ser instado a comparecer à base policial para se fazer o registro da ocorrência.
4.Não se pode inferir o necessário elemento volitivo tendente a depreciar a função pública na qual se encontrava investida a vítima. De outra parte, do simples fato de afirmar o denunciado, no curso de altercação verbal com o policial militar que desejava encaminhá-lo a uma base para prestar esclarecimentos, que “[ele] não era ninguém, [que] não era nada e não mandava nada”, não se abstrai, igualmente, o necessário dolo exigido para a tipificação da infração que lhe imputa o Parquet.
5.As palavras, de fato, foram grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal, providência essa que, na espécie, foi superada pelo mútuo consenso daqueles que deram início a toda a celeuma, não devendo, do acessório, resultar necessária uma segunda persecução penal.
6.Denúncia liminarmente rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, restando vencida, pelo voto da maioria, a proposição de julgar-se, desde já, improcedente a acusação (art. 6º da Lei nº 8.038/90).
(STF – Inq 3215, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2013 PUBLIC 25-09-2013)
07/07/2018 às 02:34 #142240Suporte JuristasMestreHabeas corpus. Constitucional. Processual penal militar. Crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Circunstância que atrai o art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. Conduta que se enquadra no art. 299 do Código Penal Militar. Competência da Justiça castrense para processar e julgar. Incidência do art. 124 da Constituição Federal. Precedente. Ordem denegada.
1.Cuida-se, na espécie, de crime de desacato praticado por civil contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, uma vez que praticado na enfermaria do 5º Batalhão de Infantaria Leve, localizado em Lorena/SP, atraindo, na espécie, a forma prevista no art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar.
2.À luz das circunstâncias, considerando que a conduta da paciente se enquadra no art. 299 do Código de Penal Militar, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça castrense, por força do art. 124 da Constituição Federal.
3.Ordem denegada.
(STF – HC 113430, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)
07/07/2018 às 02:37 #142242Suporte JuristasMestreAgravo regimental em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário.
2.Penal e Processual Penal.
3.Crime de desacato. Artigo 331 do CP.
4.Fixação do regime prisional semiaberto.
5.Alegação de incompatibilidade entre o regime fixado e a pena imposta.
6.Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justificaram a reprimenda mais severa. Ausência de violação ao princípio da individualização da pena. Inaplicabilidade do Enunciado 719.
7.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – ARE 675214 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)
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