DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS
A desconsideração da pessoa jurídica é um afastamento momentâneo e excepcional da personalidade jurídica da sociedade, como se a pessoa jurídica não existisse, atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios. Tal superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, e não como um processo incidente, portanto, pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
Artigo relacionado: art. 28, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE.
1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, de acordo com o Art. 50 do Código Civil, possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
2. Recurso provido.
(TJDFT – Acórdão n. 907120, 20150020141879AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015, pág.: 170).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJe: 16/8/2016, pág.: 218/259;
Acórdão n. 926077, 20160020003700AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 15/3/2016, sem página cadastrada;
Acórdão n. 883215, 20150020118026AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015, pág.: 173.
Fonte: TJDFT