Dicionário Jurídico - Justiça do Trabalho

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    Vocabulário Jurídico

    Dicionário Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexels

    Este glossário visa a ajudar o público leigo a compreender os termos técnicos usados na Justiça do Trabalho.

    A

    – AÇÃO – Ato preliminar da formação do processo.

    – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

    – AÇÃO ORIGINÁRIA – Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

    – AÇÃO RESCISÓRIA – Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.

    – ACIDENTE DE TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho.

    – ACÓRDÃO – Peça escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório (exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado. Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa . (V. Sentença)

    – AGRAVO – Contra decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho ).

    – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO – Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST) para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.

    – AUTOS – Conjunto das peças que compõem um processo.

    C

    – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável.

    – CONCILIAÇÃO – Por determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível.

    – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.

    – CORREIÇÃO – Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.

    D

    – DANO MORAL TRABALHISTA – É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o ministro do TST João Oreste Dalazen (“Aspectos do Dano Moral Trabalhista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. (Não é ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.)

    – DISSÍDIO – Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.

    – DISSÍDIO COLETIVO – Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).

    Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.

    Suscitado o dissídio coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução . Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto por ele designado), tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo. No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.

    O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência – especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.

    Na sessão de julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto, (seguido do Revisor). Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido) tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão , que será publicado imediatamente. A parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.

    As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.

    – DISSÍDIO INDIVIDUAL – Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda não publicado).

    – DISTRIBUIÇÃO – Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST, a distribuição é imediata, obedecendo a ordem de chegada dos processos na Corte.

    – DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder Judiciário.

    E

    – EFEITO SUSPENSIVO – Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs (referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se suspende a vigência da cláusula, o empregador é obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário – meses depois – a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo, estabelece no art. 6º, §3º, que “o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado”. Caso se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o aumento será pago retroativamente.

    – ENUNCIADO DE SÚMULA – Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais . Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.

    – EMBARGOS – Contra decisão do próprio TST que contenha divergência de interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).

    F

    – FUNDO DE GARANTIA (FGTS) – O magistrado trabalhista é competente para examinar pedido do trabalhador para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos de FGTS.

    – HOMOLOGAÇÃO – Ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.

    I

    – INSTÂNCIA – Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
    – INSTRUÇÃO – Fase processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por Ministro designado por ele.

    J

    – JUIZ CLASSISTA – Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.

    – JUIZ INSTRUTOR – Aquele que preside a audiência de instrução do processo.

    – JUIZ TOGADO – Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).

    – JULGAMENTO – Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.

    – JURISDIÇÃO – Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

    L

    – LIMINAR – Decisão urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.

    M

    – MANDADO DE SEGURANÇA – Garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST, é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.

    – MEDIDA CAUTELAR – Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito Suspensivo ).

    – MÉRITO – Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.

    – MINISTÉRIO DO TRABALHO – É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial, quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação trabalhista).

    – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções da Justiça. Não faz parte , porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo. Cabe ao Ministério Público a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

    Essa é a função que o Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.

    A Procuradoria-Geral do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST nos seguintes casos:
    * por determinação legal, nos dissídios coletivos originários;
    * obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    * facultativamente, a critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação do Ministério Público do Trabalho.

    O parecer do Ministério Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva em conta, mas que não decide a matéria em julgamento.

    P

    – PARECER – Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.

    – PODER NORMATIVO – Competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.

    – PRECEDENTE NORMATIVO – Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos . Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes.

    – PRELIMINAR – Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V. mérito ). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

    – PREQUESTIONAMENTO – Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de revista para o TST invoque essa suposta violação da lei. Para o ministro do TST Vantuil Abdala (“Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de Revista”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem a confusão. A impressão que se tem, de imediato, segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada pela Corte.

    – PREVIDÊNCIA SOCIAL – As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
    – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.

    Q

    – QUINTO CONSTITUCIONAL – Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).

    R

    – RECLAMAÇÃO – Ver reclamatória.
    – RECLAMAÇÃO CORREICIONAL – Meio assegurado ao interessado para pedir providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma Corregedoria.

    – RECLAMATÓRIA – Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo trabalhista.

    – RECURSO – Meio pelo qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos:

    – RECURSO ORDINÁRIO – Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos, agravos regimentais, ações rescisórias).

    – RECURSO DE REVISTA – Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

    – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.

    – RELATOR – Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.

    – RELATÓRIO – Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto.

    – REVISOR – Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.

    – RITO SUMARÍSSIMO – Ver Procedimento Sumaríssimo.

    S

    – SENTENÇA – Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa , que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.

    – SORTEIO – Forma aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que estão com disponibilidade para recebê-los.

    T

    – TRÂNSITO EM JULGADO – Decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação Rescisória ).

    V

    – VOTO – Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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