RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM TV ABERTA E SITE DA RÉ. ABORDAGEM ACERCA DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO. MENÇÃO A CASOS NOTÓRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. NARRAÇÃO DO SINISTRO NO QUAL SE ENVOLVEU O AUTOR COM CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTÍCIA CAUSA OFENSA À SUA HONRA. PENA JÁ EXAURIDA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE À ABORDAGEM HISTÓRICA DE CASOS EMBLEMÁTICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO. MERO ANIMUS NARRANDI. FATO QUE, À ÉPOCA, GEROU GRANDE COMOÇÃO POPULAR E FICOU MARCADO NA HISTÓRIA DA CIDADE. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÕES QUE DESABONASSEM A HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Meras referências a uma situação de fato, publicadas em periódico, sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra de outrem, não configuram dano moral passível de indenização.
2.Não pode a parte, que tem contra si condenação criminal transitada em julgado, impedir a veiculação de notícia sobre fato que se envolveu mesmo após o cumprimento da pena, ainda mais se a matéria jornalística servir como alerta e prevenção.
3."O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-06-2015 - sem grifo no original).
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.072623-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
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