Tribunal mantém fornecimento de tratamento a mulher que sofre de asma grave

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Juiz mantém prisão de autuados por venda e receptação de remédios da rede pública
Créditos: stevepb / Pixabay

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reuniu-se, na última quarta-feira (3), em sessão virtual de julgamento. O colegiado manteve a decisão de primeira instância que determinou à União Federal o fornecimento de tratamento para asma grave para uma mulher de 50 anos sem condições financeiras de arcar com os custos dos medicamentos. A decisão foi proferida por unanimidade.

A autora da ação, moradora de Curitiba (PR), realizou em agosto de 2020 o pedido de fornecimento do medicamento benralizumabe 30 mg para tratar a asma grave e de difícil controle.

O fármaco, segundo laudo médico apresentado, é indispensável para seu tratamento da mulher, visto que ela sem sucesso já tendo utilizado todos os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A 3ª Vara Federal de Curitiba, então, julgou procedente o pedido inicial e condenou a União a fornecer o tratamento pelo tempo que fosse necessário, de acordo com as recomendações dos médicos da autora.

Tanto a União quanto a mulher recorreram ao TRF4. a autora postulou no recurso que o Estado do Paraná fosse condenado solidariamente com a União a fornecer o tratamento pleiteado. Já a União requisitou reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do processo, com a retirada do polo passivo da ação. Além de pleitear o afastamento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU), caso fosse mantida a sentença.

Acórdão
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator responsável pelo caso no TRF4, pontuou em seu voto que “a jurisprudência dos Tribunais superiores e desta Corte já consolidou o entendimento de que, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, quaisquer desses Entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos. Outrossim, tal responsabilidade solidária implicaria em litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele Ente contra o qual deseja litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais”.

Quanto aos honorários, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor da DPU, cuja definição ficou diferida para a fase de cumprimento do julgado.

O colegiado, de maneira unânime, negou provimento à apelação da autora, deu parcial provimento ao recurso da União e manteve a determinação de fornecimento do tratamento para a asma grave da mulher.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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