É necessário comprovar que a vítima recebeu indenização do seguro obrigatório – DPVAT – para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo pra compensação dos danos materiais?
RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM
“Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT da indenização fixada pelo Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório.”
(Acórdão 1078902, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018)
Acórdão 1068692, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017;
Acórdão 1068492, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017;
Acórdão 989669, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016;
Acórdão 955116, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016;
Acórdão 938919, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016;
Acórdão 932757, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2016;
Acórdão 901619, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2015.
RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO
“Conforme a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça empresta ao enunciado 246 da súmula de sua jurisprudência, ‘a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’.”
(Acórdão 1075775, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018)
Acórdão 1029576, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017.
OBSERVAÇÕES
Jurisprudência do STJ
“A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1191598/DF
SÚMULA
ENUNCIADO 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”
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