ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA – CDC

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    ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA – CDC

    Os aumentos de preços não são vedados pelo CDC. O que não é permitido é o aumento abusivo, divorciado de qualquer causa, de qualquer elemento de razoabilidade.

    Artigo relacionado: art. 39, X, do CDC.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO AOS ÍNDICES MÁXIMOS ADMITIDOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo (Súmula nº 469 do STJ), estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.

    2. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.

    3. A admissão de expressivo reajuste, a fazer dobrar, de um ano para o outro, o valor da mensalidade, está a requerer – até mesmo para que se possa sindicar a relação de proporcionalidade – demonstração da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, a fim de que seja possível justificar, em juízo de razoabilidade, tal substancial e abrupta alteração dos valores cobrados.

    4. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir, de forma mínima, legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, superior a 130% (centro e trinta por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.

    5. Noutro vértice, a despeito da abusividade patenteada, comparece impositiva a manutenção da harmonia obrigacional, que, a toda evidência, restaria prejudicada pela extirpação absoluta do reajuste, na forma determinada pela sentença recorrida. Com isso, de modo a assegurar o equilíbrio da avença, à luz da equidade (Lei nº 9.099/95 – art. 6º), mostra-se admissível a redução judicial do índice de majoração, operada de forma exorbitante e injustificada, de modo a ajustá-la ao patamar máximo, estipulado pela ANS, para o reajuste dos planos individuais.

    6. Tendo o contrato vigorado por longo período, sem objeção, até que houvesse a impugnação do reajuste específico, somente agora afastado, não se pode deixar de reconhecer que a cobrança fora realizada de acordo com aquilo que, em tese, estaria pactuado, revelando situação de engano justificável, apta a afastar a restituição em dobro, nos termos do que ressalva o artigo 42, parágrafo único, in fine, da Lei 8.078/90. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 826841, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJe: 23/10/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 834332, Relator Juiz LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJe: 26/11/2014;

    Acórdão n. 797381, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/6/2014, Publicado no DJe: 18/6/2014;

    Acórdão n. 684969, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 19/6/2013.

    Fonte: TJDFT

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