Extravio temporário da bagagem de passageiro
Marcado: água, alforria, alugueres, código de defesa do consumidor, condutas, distribuição de água, Estatuto do Idoso, fissuras, rachaduras, rede de abastecimento, trincas
- Este tópico contém 0 resposta, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 10 meses atrás por Wilson Roberto.
-
AutorPosts
-
09/01/2018 às 11:14 #119525Wilson RobertoMestre
Extravio temporário da bagagem de passageiro
O extravio temporário da bagagem de passageiro de empresa de transporte aéreo consubstancia falha na prestação de serviço passível de ocasionar danos ao consumidor, devendo ser demonstrado, para tanto, que a situação ultrapassa o mero dissabor e atingiu o seu patrimônio.
Artigo relacionado: art. 14 do CDC
EMENTA:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE. TRECHO SEM CONEÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO NO DESTINO. PERÍODO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVADOS PARA MANUTENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso concreto se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º).
2. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, configura falha na prestação do serviço contratado, e se enquadra na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da empresa aérea recorrente acerca dos infortúnios experimentados pelos consumidores, mormente no que toca à indisponibilidade da bagagem já no trecho de ida de voo internacional, estendendo-se por período considerável dentro daquele despendido à viagem.
3. Os danos materiais consubstanciam-se nas despesas decorrentes do fato de não disporem, ao chegar em seu destino final, de seus pertences, devendo seu ressarcimento ocorrer na medida do prejuízo sofrido, ou seja, não se presume, exigindo comprovação do que efetivamente se perdeu.
4. No que cinge aos o montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
5. In casu, experimentar 5 dias, de um total de 12, em suas férias programadas em família, momento dedicado sobremaneira ao lazer e descanso, sem dispor de seus pertences pessoais, tendo, inclusive, que dedicar boa parte de seu tempo no destino de férias na busca pela resolução de uma prestação de serviço defeituosa pela companhia aérea, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in ré ipsa.
6. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.
(TJDFT – Acórdão n. 882827, 20130111534383 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJE: 28/7/2015. Pág.: 130)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 955906, 20150110917248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248;
Acórdão n. 863854, 20120111228533APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJE: 30/4/2015. Pág.: 223;
Acórdão n. 654942, 20120110051626APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/2/2013, Publicado no DJE: 22/2/2013. Pág.: 90.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
-
AutorPosts
- Você deve fazer login para responder a este tópico.