Glossário Eleitoral by TSE - Tribunal Superior Eleitoral

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    Glossário Eleitoral by Tribunal Superior Eleitoral – TSE

    O Glossário Eleitoral Brasileiro é composto por uma variedade de termos, tanto simples quanto compostos, que trazem conceitos e definições oriundos do campo jurídico-eleitoral do Brasil. Este glossário inclui referências doutrinárias, informações históricas sobre termos relevantes, além de detalhes sobre os sistemas e processos eleitorais do país, complementados por imagens e textos relacionados.

    Este recurso tem como finalidade disseminar informações acerca da Justiça Eleitoral, visando educar tanto os eleitores atuais quanto os futuros sobre a relevância do voto. O objetivo é fomentar a formação de cidadãos mais engajados e participativos na política nacional.

    A organização do glossário foi cuidadosamente planejada, estabelecendo conexões entre os termos através de remissões diretas e cruzadas, facilitando a compreensão e o acesso às informações.

    A

    1. Abstenção eleitoral: Termo usado para definir a não-participação do eleitor no ato de votar. O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas.

    2. Abstenção proibida: Ver Voto obrigatório.

    3. Abuso de autoridade: Ato de autoridade que, embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    4. Abuso do poder econômico: Refere-se à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

    5. Abuso do poder político: Ocorre quando o detentor do poder usa sua posição para influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto.

    6. Ação de impugnação de mandato eletivo: Instrumento jurídico para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    7. Ação de investigação judicial eleitoral: Tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social.

    8. Acesso gratuito ao rádio e TV: Ver Horário gratuito.

    9. Acórdão: Manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.

    10. Adesivo: Plástico, papel ou outro material que apresenta substância adesiva em uma de suas faces.

    11. Agente público: Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    12. Aliança partidária: Ver Coligação partidária.

    13. Aliciamento de eleitor: Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria.

    14. Alistamento eleitoral: É a primeira fase do processo eleitoral, um procedimento administrativo cartorário que compreende a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.

    15. Alto-falante: Não foi fornecida uma descrição específica para este termo no glossário.

    16. Amplificador: Não foi fornecida uma descrição específica para este termo no glossário.

    17. Analfabeto: Para efeitos de registro de candidatura, é considerado analfabeto aquele que não passa em um “teste de alfabetização” quando requer seu registro de candidato e não apresenta comprovante de escolaridade.

    18. Apelido eleitoral: O candidato pode usar seu número e nome completo, ou um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente.

    19. Apuração da eleição: Ato por meio do qual o conteúdo depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas é conhecido e computado por uma junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, manifestada no momento da votação, quanto aos candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.

    20. Ata da eleição: É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta eleitoral até o encerramento de seus trabalhos. Inclui informações sobre os membros da junta, fiscais, delegados, candidatos presentes, presença do Ministério Público, substituições de membros da junta, recursos interpostos, horários de funcionamento e encerramento dos trabalhos.

    21. Atividade político-partidária: Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, é vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário.

    22. Autonomia partidária: Refere-se à capacidade de um partido político de se auto-organizar, alterar seus próprios estatutos, e dirigir-se sem intromissões exteriores ou estrangulamentos internos. Inclui o poder de elaborar e alterar estatutos com a participação direta dos membros, observando as regras legais.

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    1. Base eleitoral: Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais eleições), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo.

    2. Batimento: É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor.

    3. Biometria: Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, como a impressão digital, a íris, a retina, a voz e o formato do rosto e da mão. Na Justiça Eleitoral, é utilizada na identificação dos eleitores na hora da votação, mediante leitura da impressão digital.

    4. Boca-de-urna: Refere-se à prática de propaganda eleitoral ou pesquisa de opinião pública realizada nas proximidades dos locais de votação no dia da eleição.

    5. Boletim de urna: Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, contendo informações como total de votos por partido e candidato, votos em branco, comparecimento e votos nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e sequência de caracteres para validação do boletim.

    6. Boletim eleitoral: Ver Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    7. Bônus eleitoral: Documento emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido para todas as eleições realizadas no ano de 1994, com a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral.

    8. Boqueiro: Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Também se refere ao cabo eleitoral que faz um esforço de convencimento do eleitor nos últimos momentos antes do ato de votar.

    C

    1. Cabala eleitoral: Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.

    2. Cabina eleitoral: Pequeno resguardo, geralmente feito de papelão corrugado ou outro material de baixo custo, dentro do qual o eleitor assinala em sigilo seu voto na cédula oficial de votação ou na urna eletrônica.

    3. Cabina indevassável: Ver Cabina eleitoral.

    4. Cabo eleitoral: Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.

    5. Cadastro eleitoral: Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior.

    6. Caderno de folha de votação: Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais, em que se relacionam os nomes de seus eleitores.

    7. Cálculo da média: Ver Média.

    8. Calendário eleitoral: Calendário dos trâmites relacionados com a realização de cada eleição de âmbito nacional, emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    9. Campanha eleitoral: Período que um partido, candidato ou postulante a uma candidatura dedica à promoção de sua legenda, candidatura ou postulação.

    10. Candidato: Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral para participar de um pleito eleitoral.

    11. Candidato avulso: Candidato que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas.

    12. Candidato majoritário: Candidato que disputa um cargo de representação majoritária.

    13. Candidato nato: Ver Candidatura nata.

    14. Candidato proporcional: Candidato que disputa um cargo de representação proporcional.

    15. Candidato próprio: Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.

    16. Candidatura: Apresentação do candidato ao sufrágio dos eleitores.

    17. Candidatura itinerante: Fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pela Constituição Federal, transferindo o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra.

    18. Candidatura nata: Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    19. Capacidade eleitoral: Direito de votar e ser votado.

    20. Capacidade eleitoral ativa: Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.

    21. Capacidade eleitoral passiva: Susceptibilidade de ser eleito.

    22. Captação ilícita de sufrágio: Ato de um candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

    23. Cargo eletivo: Cargo ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais.

    24. Cartório eleitoral: Sede do juízo eleitoral, onde funciona a parte administrativa da zona eleitoral e a escrivania eleitoral.

    25. Cédula de votação: Ver Cédula oficial de contingência.

    26. Cédula eleitoral: Papel padronizado e oficial, por meio do qual os eleitores manifestam sua opção por um dos candidatos apresentados pelos partidos durante a campanha eleitoral.

    27. Cédula eleitoral única: Ver Cédula oficial de contingência.

    28. Cédula oficial de contingência: Cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica.

    29. Cédula oficial de votação: Ver Cédula oficial de contingência.

    30. Certidão de quitação eleitoral: Documento emitido pelo juiz eleitoral para certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.

    31. Chapa eleitoral: Lista de candidatos a uma eleição.

    32. Cidadão: Pessoa investida dos seus direitos políticos e apta a votar e ser votada.

    33. Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição.

    34. Cláusula de barreira: Norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos.

    35. Código Eleitoral: Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos.

    36. Coeficiente eleitoral: Ver Quociente eleitoral.

    37. Coincidência: Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente.

    38. Cola eleitoral: Prerrogativa do eleitor de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.

    39. Colégio eleitoral: Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela.

    40. Coletor eletrônico de votos: Ver Urna eletrônica.

    41. Coligação branca: Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.

    42. Coligação eleitoral: Ver Coligação partidária.

    43. Coligação partidária: União de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição.

    44. Comício: Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais.

    45. Comício eletrônico: Ver Palanque eletrônico.

    46. Comitê eleitoral: Local ou locais onde se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral.

    47. Comitê financeiro: Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral.

    48. Compra de votos: Ver Captação ilícita de sufrágio.

    49. Condição de elegibilidade: Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular.

    50. Consulta: Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral.

    51. Consulta popular: Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.

    52. Contagem de votos: Ver Apuração da eleição.

    53. Contaminação da chapa: Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado.

    54. Convenção partidária: Reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação.

    55. Corregedor regional eleitoral: Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651.

    56. Corregedor-geral da Justiça Eleitoral: Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, para exercício das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651.

    57. Corregedoria Regional Eleitoral: Órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição.

    58. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral: Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de fiscalizar a regularidade dos serviços eleitorais em todo o país.

    59. Correição eleitoral: Função administrativa que compõe a órbita das atribuições do corregedor, por força da qual lhe compete verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades na prestação de serviços eleitorais.

    60. Crime eleitoral: Condutas delituosas levadas a efeito durante o processo eleitoral que atingem ou maculam a liberdade do direito de sufrágio ou os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais.

    61. Curral eleitoral: Lugar para onde se transportam e onde permanecem os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais.

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    1. Debate Eleitoral: O debate eleitoral é uma discussão focada em temas eleitorais ou políticos, onde candidatos de eleições majoritárias ou proporcionais expõem e confrontam suas ideias, projetos e programas partidários. O objetivo é atrair a atenção e o apoio dos eleitores. A Lei nº 9.504/97 regula a realização desses debates em emissoras de rádio e televisão durante o período eleitoral, assegurando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

    2. Degola: Na Primeira República do Brasil, “degola” era o termo usado para descrever a rejeição e consequente não-diplomação de candidatos eleitos, segundo a opinião pública, pelas comissões de reconhecimento do Senado e da Câmara de Deputados. Essa expressão, originária da política violenta do Rio Grande do Sul, foi adaptada para descrever as fraudes no reconhecimento de diplomas no Congresso.

    3. Delegado de Partido: Um delegado de partido é um indivíduo designado pelo partido e oficializado junto à Justiça Eleitoral para representar os interesses do partido. Conforme a Lei nº 9.096/95, os delegados podem atuar em diferentes níveis: nacional, estadual e municipal, com responsabilidades específicas em cada esfera.

    4. Democracia: Democracia é o sistema de governo onde o povo exerce sua soberania de maneira direta ou indireta, formando uma sociedade livre com predominância da influência popular no governo. A palavra vem do grego “demos” (povo) e “kratos” (poder).

    5. Desincompatibilização: Desincompatibilização é o processo pelo qual um pré-candidato se afasta de seu cargo ou função para evitar inelegibilidade, conforme estipulado pela legislação eleitoral. O afastamento pode ser temporário ou definitivo, dependendo do caso.

    6. Despesas de Campanha Eleitoral: Veja “Gastos Eleitorais”.

    7. Diploma: Após a eleição, com os votos contados e os eleitos identificados, a Justiça Eleitoral emite um diploma que certifica a legitimidade do eleito para assumir o cargo. O documento é assinado pela autoridade competente e inclui informações essenciais sobre o candidato e o cargo.

    8. Diplomação: A diplomação é o ato formal pelo qual a Justiça Eleitoral reconhece os eleitos e suplentes, entregando-lhes o diploma assinado. Este ato habilita os eleitos a assumirem seus mandatos, mesmo que haja recursos pendentes questionando a diplomação.

    9. Direito de Antena: Veja “Horário Gratuito”.

    10. Direito de Resposta: O direito de resposta é garantido a quem foi alvo de publicações falsas ou inverídicas em meios de comunicação, permitindo a retificação das informações ou a contestação de críticas e notícias falsas, sem custos, no mesmo veículo de comunicação.

    11. Direito Eleitoral: O Direito Eleitoral é um ramo do direito público que regula a participação popular na formação do governo em regimes representativos modernos. Ele abrange um conjunto de normas que organizam o regime eleitoral, definindo como os eleitores participam no sistema político, estabelecendo direitos e deveres dos cidadãos, e regulando os procedimentos e processos eleitorais, incluindo aspectos penais eleitorais.

    12. Direito Político Ativo. O direito político ativo se refere ao direito de votar, seja na escolha de representantes ou na decisão sobre atos governamentais por meio de plebiscitos ou referendos. Esse direito implica a capacidade ativa do cidadão no processo eleitoral.

    13. Direito Político Negativo: O direito político negativo é o oposto do direito político ativo, limitando ou suspendendo a participação de um indivíduo no processo eleitoral, seja como eleitor ou candidato. Inclui normas que proíbem o alistamento eleitoral e o voto, ou que retiram temporária ou permanentemente o direito de votar e ser votado.

    14. Direito Político Passivo: Este direito abrange as normas que regulam a participação do indivíduo na política como candidato a cargos eletivos ou mesmo após ser eleito.

    15. Direito Político Positivo: Engloba as normas que permitem a participação no processo eleitoral, tanto como eleitor quanto como candidato.

    16. Direitos Políticos: Os direitos políticos são um conjunto de direitos que permitem ao cidadão participar ativamente do governo, seja por meio do voto, ocupação de cargos públicos, ou uso de outros instrumentos constitucionais e legais. Incluem o direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei de iniciativa popular e propor ações populares.

    17. Disputa Eleitoral: Veja “Eleição”.

    18. Domicílio Eleitoral: O domicílio eleitoral é o local de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral, ou, conforme jurisprudência do TSE, o local onde o interessado mantém vínculos significativos. Para candidatar-se a um cargo eletivo, além de outras exigências legais, o candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseja concorrer.

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