Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS
- Este tópico contém 31 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 6 anos, 8 meses atrás por .
- Você deve fazer login para responder a este tópico.
Marcado: caráter pedagógico, cidade, citação, companhia aérea, dano moral, Gol, gol airlines, Gol Linhas Aéreas, horário do voo, juros de mora, malha aérea, punitivo, Quantum Indenizatório, são paulo, voo, VRG, VRG Linhas Aéreas S/A
REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VÔO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada, nas suas razões recursais, reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade das companhias aéreas tem natureza objetiva, aplicando-se a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável a falha na prestação do serviço, diante do atraso, decorrente da demora na disponibilização dos vôos, atrasando a conclusão da viagem e impedindo o embarque em vôo posterior com destino à Santa Maria, de modo que o trecho teve de ser concluído por via terrestre. Dano moral configurado, ante o descaso da empresa demandada, que alterou o contrato de transporte do autor, sem a sua cientificação prévia, violando seus direitos de personalidade. Necessária a intimação da ré para o cumprimento da obrigação, não se permitindo a incidência automática da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004057329, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 14/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔOS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
1. Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.
2. Não há falar em coisa julgada, haja vista que as ações indicadas pela autora-apelada foram ajuizadas por pessoas diversas.
3. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado e cancelamento dos vôos contratados) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
5. Não se caracterizando qualquer uma das hipóteses inscritas no artigo 17 do CPC, não há falar em condenação das apelantes como litigantes de má-fé.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70051155760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012)
© 2023 Juristas. Todos os direitos reservados.