Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

  • Criador
    Tópico
  • #128737

    [attachment file=142695]

    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

Visualizando 31 resposta (de um total de 31)
  • Autor
    Respostas
  • #128830

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔOS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.

    1. Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2. Não há falar em coisa julgada, haja vista que as ações indicadas pela autora-apelada foram ajuizadas por pessoas diversas.

    3. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado e cancelamento dos vôos contratados) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

    4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    5. Não se caracterizando qualquer uma das hipóteses inscritas no artigo 17 do CPC, não há falar em condenação das apelantes como litigantes de má-fé.

    PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70051155760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012)

Visualizando 31 resposta (de um total de 31)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.