Jurisprudências – Bullying – Coletânea

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  • #118207

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. POSTAGEM DO GENITOR REFERINDO CONDUTA OMISSA DO COLÉGIO QUANTO A BULLYING AO ALUNO/FILHO. AUSÊNCIA DE DANO À IMAGEM E AO BOM NOME DO COLÉGIO/AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. Embora não demonstrada a prática de bullying em face do filho do réu, e, demonstrado que o colégio/autor diligencia no intuito de prevenir e combater tal prática, o que evidenciaria o excesso no exercício do direito de liberdade de expressão, pelo réu, na postagem, descabe indenização por dano moral se não houve dano à imagem e ao bom nome do colégio/autor. Improcedência da ação mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074051020, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    #118209

    APELAÇÕES CÍVEIS. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYNG ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO E VALOR ARBITRADO A ESSE TÍTULO MANTIDO. 1. Caso em que o conjunto probatório constante nos autos releva que a ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para que o autor, um de seus alunos, não sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor. 2. Dano moral ínsito ao próprio mal físico e emocional que o autor, uma criança de dez anos, sofreu ao ser vítima de bullying no ambiente escolar e em tal grau que retirou por completo o desejo do menor de permanecer em escola que já frequentava pelo terceiro ano seguido. Valor da indenização bem dosado em R$ 6.000,00, sopesado que (I) as agressões não partiram de prepostos da ré, cuja responsabilização decorre por sua conduta omissiva, de não diagnosticar a prática do bullying diante dos elementos que possuía e de não coibir adequadamente a prática do mesmo a ponto da fazê-lo cessar, e que (II) o autor se adaptou bem à nova escola, evidenciando que o mal sofrido não provocou qualquer trauma ou outras consequências gravosas. 3. Danos materiais caracterizados, consistentes nos valores que precisaram ser gastos com materiais escolares complementares e uniformes exigidos pela escola para a qual o autor precisou ser transferido, bem como nos valores despendidos com o acompanhamento psicológico recebido e as aulas de reforço, do mês subsequente à transferência de escola, necessárias para compensar a queda de desempenho escolar provocada no período em que o autor sofreu bullying. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072796303, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)

    #118211

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É possível a alteração do nome por exceção e motivadamente. Inteligência dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015 /73. Mero descontentamento com o prenome não autoriza a modificação pretendida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70073366742, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 31/05/2017)

    #118213

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” EM SALA DE AULA. QUESTIONAMENTO DA CONDUTA DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL ALVO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. EMPREGO DE MÉTODO PEDAGÓGICO NÃO RECOMENDÁVEL, COM A MANUTENÇÃO EM SALA DE AULA DE OBJETO INTIMIDATÓRIO APELIDADO DE “CADEIRA DA VERGONHA”. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO À AUTORA OU DE PERSEGUIÇÃO A QUALQUER ALUNO INTEGRANTE DA CLASSE DE ENSINO. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA INTENCIONAL OU REPETITIVA EM RELAÇÃO AOS ALUNOS. BULLYING NÃO CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO INCOMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Conquanto a utilização ou emprego de artifícios coercitivos ou intimidatórios em relação aos alunos seja conduta pedagógica inadequada e não esperada de docente da rede pública estadual de ensino, a situação retratada no feito não se amolda ao conceito de “bullying” definido no art. 2º da Lei Estadual nº 13.474/2010. Ademais, da conduta adotada pela professora estadual em sala de aula, alvo de investigação em Sindicância Administrativa promovida pela Secretaria Estadual de Educação, não se identifica perseguição à aluna demandante ou tratamento discriminatório em relação a qualquer aluno. Sentença de improcedência da demanda confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070511555, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/05/2017)

    #118215

    Apelação. Condomínio edilício. Ação de desconstituição de multa e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Pretensão recursal representada pelo pedido de indenização por dano moral. Afastada. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade: conduta ilícita, nexo causal e dano. Não praticando o Condomínio qualquer dos atos descritos pela autora – agressão verbal, ameaças, denúncias a órgãos municipais, quebra das janelas -, a aplicação de multa prevista na Convenção não configura atitude ilícita. No caso, a própria autora está a afirmar que sofreu uma espécie de “bullying” por parte dos vizinhos e moradores do condomínio em razão dos cincos animais de estimação que mantém na sua unidade habitacional. Assim, os supostos danos morais alegados pela autora não tem qualquer vínculo com a aplicação da multa, embora essa tenha sido anulada por excessividade. Ausentes os pressupostos de responsabilidade – ato ilícito, nexo causa e dano -, impõe a rejeição da pretensão recursal de indenização por danos morais. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70068727700, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 17/05/2017)

    #118217

    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO, RECEBIMENTO DE ORDENS ILEGAIS E PERSEGUIÇÃO FUNCIONAL (BULLYING CORPORATIVO). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIRMAÇÃO. 1. Caso em que não há falar em cerceamento de defesa, pois à autora foi conferida a oportunidade de produzir a prova por ela requerida – nos termos definidos pelo Juízo, sobre os quais se operou preclusão. 2. Pretensão da autora de obter reparação moral, grosso modo, por ter de exercer funções diversas das do cargo para o qual foi aprovada (desvio de função), por receber ordens ilegais e por sofrer perseguição funcional (bullying corporativo), que não merece ser acolhida, pois as ilicitudes imputadas não estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório constante nos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073190027, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017)

    #118219

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO POR PARTE DE PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO CONTRA ALUNO. BULLYING. AUSÊNCIA DE PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVELIA. EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Como sabido, “o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396), afinal, “o efeito da presunção de veracidade dos fatos gerada por ela é relativo e pode ser elidido pelos elementos constantes dos autos.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 508.331/SC). De qualquer sorte, independentemente da revelia das servidoras demandadas, o fato é que essas sequer teriam legitimidade para responder à causa, na linha da orientação firmada pelo STF. Vide, a título exemplificativo, o seguinte precedente: ARE 908331 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016. Quanto ao mérito propriamente dito, a prova carreada aos autos não conforta minimamente a versão esposada na inicial. Antes pelo contrário. Há farta documentação, corroborada pela prova oral, no sentido de que as servidoras acusadas não praticaram qualquer ato discriminatório contra o autor/infante, bem como de que sempre destinaram aos alunos tratamento respeitoso, ético e afetuoso. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072077282, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017)

    #118221

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” SOFRIDO POR ALUNO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, aplicável à espécie, a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo causal. Ausente qualquer desses requisitos, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Hipótese em que os autores, mãe e filho, sendo este menor e portador da síndrome de tourette, alegam descaso da instituição de ensino, furtando-se de tomar as medidas necessárias no trato com o autor, culminando com o agravamento da sua doença. In casu, não foi demonstrada nenhuma ilicitude no comportamento do réu que desse azo ao mencionado abalo. Ausência de omissão dos professores e funcionários da escola, pois acompanhavam corretamente o comportamento do menor. Ausentes os pressupostos capazes de ensejar o suposto dano moral. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070229299, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 15/12/2016)

    #118223

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE VÍDEO NA INTERNET. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO GRAVAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL DA AUTORA COM O EX-NAMORADO. POSTAGEM NO YOUTUBE E FACEBOOK. MANIFESTA IMPRUDÊNCIA DO RÉU AO EMPRESTAR O CELULAR COM O MATERIAL GRAVADO A UM AMIGO, QUE TERIA SIDO O RESPONSÁVEL PELA POSTAGEM NA REDE MUNDIAL. Comprovada a culpa (imprudência) do réu, que admitiu perante o Ministério Público e a autoridade policial ter emprestado o seu celular contendo a gravação do ato sexual praticado com a ex-namorada, o qual acabou divulgado na internet. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. A postagem e divulgação de vídeo contendo cena de sexo, nessas circunstâncias, gera danos morais “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. Mantido o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença (R$ 15.760,00), mormente considerando a reprovabilidade da conduta do réu (culpa grave) e a extensão dos danos vivenciados pela vítima. Menor que necessitou de tratamento psiquiátrico, tentou suicídio, e, em razão do “bullying” e das humilhações sofridas acabou transferida de escola juntamente com a irmã, bem ainda foi reprovada no ano letivo. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067503557, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016)

    #118235

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. Não tendo a parte prejudicada se insurgido contra o indeferimento da pretensão de emenda da inicial, por meio do recurso próprio e adequado, à época da intimação da decisão proferida em audiência, incabível a renovação da postulação nesta fase recursal, uma vez que se cuida de matéria coberta pela preclusão. RESPONSABILIDADE CIVIL. BULLYING PRATICADO POR PROFESSORES A ALUNO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. OFENSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à ilegitimidade passiva do agente público, ante o resultado da demanda e o posicionamento divergente na câmara. Hipótese em que restou demonstrado que foi solicitado pela professora, ora demandada, que os alunos registrassem os fatos que o autor praticava, especialmente na fila, no recreio e na saída da escola. Inexistiu intenção da professora de humilhar o aluno, o qual possuía sérios problemas de relacionamento com os demais colegas, tanto que os apelidava e proferia palavras ofensivas a eles. Até mesmo após a troca de turma, foram registradas algumas ocorrências envolvendo o autor, em virtude dessa dificuldade de relacionamento com os colegas. Nesse contexto, restou evidenciado que a atitude da professora não foi de constranger o aluno, mas de aplicar uma medida pedagógica em sala de aula a fim de solucionar os problemas comportamentais do autor. De outro lado, ficou demonstrado que não houve publicidade, na escola, dos registros feitos, em sala de aula, pelos colegas do autor, os quais ficaram restritos à professora e à coordenação. Ficou evidenciado que a folha não foi lida pela professora em voz alta, nem divulgada no ambiente escolar. A professora tão somente guardou os registros até o dia da reunião para entregá-la à mãe, com o objetivo de que esta tomasse conhecimento das atitudes do autor e ajudasse a resolver os problemas de comportamento do aluno, sem qualquer ofensa à sua integridade física ou psíquica. Inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a alegação vertida na inicial, ausente prova do nexo de causalidade entre a ofensa à dignidade do autor pelo afirmado bullying praticado pela demandada e os danos experimentados, é de rigor a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória deduzida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069065654, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/08/2016)

    #118237

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. INOCORRÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 333, I DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO DESIMCUMBIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a constatação de três requisitos primordiais, dos quais estes são: a) O agir ilícito ou culposo do réu, b) A configuração do dano, e c) A presença do nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido pela vítima. 2. No caso concreto, mesmo que o presente caso se trate de responsabilidade objetiva, ante a prova trazida aos autos, não é possível visualizar qualquer conduta irregular da instituição que venha ensejar reparação por danos morais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068958313, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 14/07/2016)

    #118239

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO SOFRIDA POR ALUNA NA SAÍDA DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ATAQUE NO ROSTO, REALIZADO POR OUTRA ALUNA. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” E OMISSÃO DA ESCOLA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. AGRESSÃO QUE OCORREU FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO AUSENTES INDICATIVOS DE PRÁTICA DE ASSÉDIO ESCOLAR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1. Responsabilidade Civil do Estado. Falha do serviço (faute du service). Embora a regra seja a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF/88), quando se cuida de responsabilidade por omissão estatal, incide a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa. Precedentes das Cortes Superiores. Em situações assim, deve-se perquirir se era ou não de se esperar a atuação do Estado, se havia ou não o dever de agir; pois, do contrário, se corre o risco de, na perspectiva da socialização dos prejuízos, elevar o ente público ao patamar de um segurador universal. 2. Lesões sofridas por aluno em escola pública. No caso da responsabilidade civil das escolas públicas em relação aos seus alunos o dever de indenizar eventuais danos surge quando evidenciada a omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados, possuindo a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos educandos. 3. Caso concreto. Hipótese na qual rompido o nexo de causalidade quanto ao dano e suposta omissão do ente público, pois a agressão sofrida pela autora no rosto, por ataque de outra aluna, deu-se fora das dependências do colégio, ou seja, fora do âmbito de guarda do réu. Ademais, não houve nos autos indicativo mínimo de que a Direção tivesse conhecimento de alguma prática pretérita de “bullying” contra a autora e tenha se mantido inerte, sendo que o contexto probatório indica episódio único e pontual de desentendimento entre pré-adolescentes, o que embora lamentável é corriqueiro, e difere de perseguição ou assédio escolar, o que não restou demonstrado, afastando a hipótese de indenização extrapatrimonial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70068155886, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/05/2016)

    #118241

    APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMUNICADO. EXPULSÃO IMPLICITA DE MENOR. CONDUTA ÍLICITA DA ESCOLA. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR PROFESSORA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Agravo retido. Expedição de ofício ao Colégio João XXIII, novo colégio dos autores Eduardo e Fernanda. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. Inteligência do art. 14 do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição que implica na inadequada prestação dos serviços de ensino. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. 4. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado com relação à professora de inglês, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Caso em que não há qualquer evidência dos fatos ocorridos na escola, consistentes em agressões verbais da professora contra o discente e sua genitora. Eventual exaltação de voz dentro de sala de aula, a fim de manter a ordem não enseja danos morais passíveis de indenização. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a existência de culpa concorrente da parte autora, em menor proporção. 6. Danos materiais. Dever de indenizar, conforme valor devidamente comprovado e não impugnado objetivamente pela parte adversa. Desconto relativo à culpa concorrente, devidamente evidenciada diante da abordagem inadequada da co-autora Deborah no recinto da instituição. 7. Honorários advocatícios. Honorários mantidos na espécie. Verba que deve ser fixada com base nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e remunerar com dignidade o labor do profissional. Manutenção do critério de fixação dos honorários determinados em prol do patrono da co-ré Laís. AGRAVO RETIDO E APELOS DA PARTE AUTORA E CO-RÉ LAÍS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CO-RÉ SOCIEDADE DE ENSINO COMENIUS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065613333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015)

    #118243

    ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – Caso em que, ao contrário do defendido pela parte autora, não se caracterizou a prática de bullying (art. 2º da Lei Estadual n. 13.474/2010), nem nas dependências da escola, nem fora dela. Existência de conflito, rixa entre as alunas, que culminou em agressões físicas. Intervenção constante da escola, junto às alunas e aos seus familiares. Adoção das diligências cabíveis e disponíveis à escola para a solução dos conflitos. Inocorrência de omissão. Ausência de ato ilícito. Não configurado o dever de indenizar. – Transferência de aluna próximo ao final do ano letivo. Cobrança de duas parcelas vincendas – até o final do ano para o qual estava matriculada. Cláusula penal. Inexistência de abusividade, no caso. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065098246, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/07/2015)

    #118245

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE “BULLYING” SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. As escolas públicas têm o dever de guarda e preservação da incolumidade dos alunos, respondendo pelos danos a eles causados, independentemente de culpa, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Caso em que houve duas agressões físicas praticadas por colega de classe que não configuram “bullying”, por se tratarem de fatos isolados. Ausência de omissão dos professores e funcionários da escola, pois vinham acompanhando o comportamento indisciplinado do aluno, sem condições de impedir o resultado danoso. Ausentes os pressupostos capazes de ensejar o suposto dano moral. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062867023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 12/02/2015)

    #118247

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO DE AGIR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. PROVA DE QUE ESTE TEVE EPISÓDIO DE DESCONTROLE EMOCIONAL NA DATA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. ART. 383, III DO CPP. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de laudo direto do dano suprida pela confissão espontânea, fotografias e pela reparação posterior do dano pelo acusado. Ausência de dolo. A prova colhida nos autos comprova que o réu, exercendo a atividade de monitor, sentiu-se alvo de bullying e teve uma crise nervosa momentânea, perdendo, naquele episódio isolado, o controle de suas emoções e causando dano aos vidros de porta da escola estadual. Não se verifica o dolo de agir do acusado, que comprovou sobejamente ter fragilidade emocional, fazendo uso de medicação psiquiátrica. Não há dano culposo e, inexistindo prova de que o réu agiu intencionalmente, deve o fato ser considerado atípico. Absolvição, com fundamento no art. 386, III do CPP. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70058449380, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/01/2015)

    #118249

    AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ECA. ATENDIMENTO ESPECIAL E DOMICILIAR DE ALUNO COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE BULLYING. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA, A QUAL NÃO GUARDA SIMILITUDE COM TANTAS OUTRAS QUE APORTAM NESSA CORTE PRETENDENDO ACESSO À EDUCAÇÃO, MAS DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO E DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Regimental Nº 70061654091, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014)

    #118251

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. LESÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, o postulante foi agredido no ambiente escolar, em duas oportunidades, o que resultou em uma lesão no olho e um braço quebrado, em evidente desrespeito a dignidade pessoal deste. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de o autor ter sido lesionado, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a integridade física, a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70059883637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014)

    #118253

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL E DOMICILIAR DE ALUNO COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE BULLYING. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. Não verificada a necessidade no provimento imediato do pedido para impor a vontade do recorrente, prudente o aguardo da instrução do feito. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ATO DA RELATORA. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70061265377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 03/09/2014)

    #118255

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)

    #118257

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Alegação de “bullying” no ambiente escolar. Ausência de comprovação. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. O fato descrito na exordial não tem relevância jurídica tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Inexistência de prova, por parte do autor, de ter realmente passado por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70057843724, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/03/2014)

    #118259

    APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICIPIO DE ESTEIO EM DECORRENCIA DE BULLYING SOFRIDO NA ESCOLA MUNICIPAL. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054449798, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014)

    #118261

    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL. BULLYING. AGRESSÕES E HUMILHAÇÕES. MENOR COM SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos de atos ou omissões de seus agentes, contra terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. No caso, restou comprovada a responsabilidade extracontratual do Estado, porquanto demonstrado o evento danoso, bem como o nexo causal com a omissão do ente público. Inegável a ocorrência de bullying contra o menor, tendo em vista que as provas documentais carreadas, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram, cabalmente, que este sofria agressões e humilhações de crianças mais velhas no ambiente escolar. Presente o dever do Estado de promover o bom convívio dos alunos matriculados nas escolas, bem como a inclusão social das pessoas com deficiência. Diante da omissão estatal e comprovado o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais. Isto porque o dano moral é aquele que atinge o âmago de uma pessoa, os seus direitos de personalidade, de modo a causar dor, angústia, tristezas e sofrimentos, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos. No entanto, o quantum indenizatório restou fixado em valor superdimensionado, merecendo redução, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004620498, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/11/2013)

    #118263

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL E RELIGIOSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de pedido de reparação por danos morais, decorrentes da conduta discriminatória praticada pelas rés, em razão da opção sexual e religiosa do autor. 2. O demandante logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendido pelas demandadas, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva. Todas as ofensas sempre ocorreram em público, aos gritos, diante dos moradores do prédio, trabalhadores e visitantes e quase que diariamente. 3. Em contrapartida, as demandadas não lograram êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tendo em vista que o autor foi ultrajado, humilhado e discriminado, resultando na violação ao dever de respeitar aquela gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, especialmente a dignidade pessoal. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. 5. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Nestes termos, mantenho o montante indenizatório fixado em Primeiro Grau, pois de acordo com circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053929774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)

    #118265

    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FATO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. “BULLYNG”. Da análise das provas carreadas nos autos, constata-se que não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil. Pelo contrário, verifica-se que o educandário recorrido fez o que estava ao seu alcance para minimizar o sofrimento do autor e para entender de forma contrária, deveria a autora ter trazido à baila elementos que comprovassem a sua tese, o que não restou demonstrado no feito. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. Não assiste razão o apelante quanto o pedido de indenização por danos materiais, para não acarretar enriquecimento ilícito, uma vez que não se incumbiu de comprovar os danos materiais que sofreu. DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70051848745, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/06/2013)

    #118267

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)

    #118269

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

    #118271

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Bullying e discriminação em ambiente escolar. Inocorrência. Para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos. No caso concreto, ante a prova trazido aos autos, não é possível visualizar qualquer conduta da instituição escolar ou de seus prepostos a ensejar reparação por danos morais, isto por que as alegações de bullying e discriminação não são acompanhadas de qualquer comprovação, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Manutenção do juízo de improcedência. Precedentes jurisprudenciais. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70047797402, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/02/2013)

    #118273

    Conflito de Competência. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de bullying. Escola Municipal de Osório. Menor representado por sua genitora. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas previstas nos artigos 98 e 148 da Lei n. 8.069/90. À unanimidade, acolheram o conflito de competência. (Conflito de Competência Nº 70049964174, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2012)

    #118275

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, §6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República. Configurada hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado pelo evento danoso, porquanto devidamente comprovado nos autos, bem como o nexo de causalidade com a atuação comissiva do ente público demandado. – ATO ILÍCITO E A PRÁTICA DE BULLYING – O princípio da dignidade humana constitui-se em fundamento do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, CF. Em relação às crianças e adolescentes a materialização deste princípio ocorre por meio da proteção integral, consagrada no art. 227 da CF e no próprio texto da Lei nº 8.069/90. O direito ao respeito engloba a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. O bullying configura-se como ato ilícito que causa lesão à dignidade da pessoa humana. O Estado, por meio dos seus agentes públicos, especialmente membros do magistério público, devem adotar práticas funcionais direcionadas para resguardar a integridade das crianças e adolescentes. Caso em que configurada a ilicitude no agir do agente público, pois, na condição de professora de escola pública municipal, deu apelido à autora com base em problema congênito (inclinação lateral irreversível do pescoço), sendo que seus colegas de turma também passaram a chamá-la da mesma forma. Tal situação gerou abalo psicológico ao ponto da autora não querer mais freqüentar as aulas. Configurado, pois, o ato ilícito, em razão de conduta comissiva do ente público estadual. – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Majoração do quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – REDAÇÃO DADA PEL LEI Nº 11.960/09 – A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de “uma única vez ” e pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança “. – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – Os juros de mora devem incidir desde a data da decisão que concedeu, majorou ou reduziu a indenização por danos extrapatrimoniais. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Deve ser mantido o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, pois remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, na esteira do entendimento manifestado por este Colegiado. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049350127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 29/08/2012)

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