Jurisprudências – Bullying – Coletânea
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04/01/2018 às 18:34 #118396Suporte JuristasMestre
Ação de retificação de registro civil. Pretensão da retificação do prenome “JUSSIELLE” por “JULIA”, sob o argumento de que sofre com chacotas e “bullying” na escola. Demonstração a esse respeito. Possibilidade da alteração, a teor do que dispõe a Lei de Registros Públicos. Ausência de possibilidade de prejuízo a terceiros com a juntada das certidões negativas. Procedência da ação mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0003144-47.2015.8.26.0360; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)
04/01/2018 às 18:36 #118398Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Centro de Excelência Esportiva – Projeto do Futuro. Menor praticante de judô. Abusos e agressões físicas e psicológicas (‘bullying’). Omissão do Estado. Indenização por dano moral. CF, art. 37, § 6º. CC, art. 186 e 927. – 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior, atual art. 186 do CC). – 2. Responsabilidade civil. Omissão. A Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e o Ministério Público, a partir de representações feitas pelos genitores do autor, não constataram que o menor tenha sido vítima de humilhações, degradação moral ou conduta atentatória à dignidade. Diretor de Divisão de Esportes da SELJ que, afastando a alegação de omissão da administração, reuniu-se com os atletas da equipe e aplicou advertência grave a nove deles, mesmo sem ter provas das alegações do autor e de seus genitores, como afirmado em juízo. Possíveis entreveros que decorreram de aparente desentrosamento entre o autor e os demais atletas do Centro de Excelência Esportiva, de limitada ingerência do Estado. Nenhuma conduta que o Estado deveria ter tomado, ou não tomou, foi indicada. Ausente a alegada omissão dos responsáveis pelo projeto, e sequer comprovada prática de conduta excessiva pelos atletas mais antigos, não há que se falar em responsabilidade civil da administração. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.
(TJSP; Apelação 0005469-97.2012.8.26.0360; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)
04/01/2018 às 18:40 #118400Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Pretensão decorrente da negligência da escola ré em razão de suposto Bullying – Apelo contra sentença que julgou improcedente a demanda – Não evidenciada a ocorrência de negligência a ensejar a indenização buscada – Ausência dos elementos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar – Inexistência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado – Danos não evidenciados – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0254383-26.2009.8.26.0002; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)
04/01/2018 às 18:41 #118402Suporte JuristasMestreRESPONSALIDADE CIVIL – Ação de reparação de danos morais – Aventada prática de bullying por estabelecimento de ensino, em razão do envolvimento do menor autor em incidente que causou grave lesão física em um colega de classe Improcedência bem decretada – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Apelante que afirmou não ter outras provas a produzir, nem cuidou de realiza-las em audiência de instrução – Fatos constitutivos do direito não demonstrados – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1002117-35.2014.8.26.0590; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 01/03/2017)
04/01/2018 às 18:41 #118404Suporte JuristasMestreConflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais. Criança supostamente vítima de bullying praticado por outros alunos da escola municipal em que matriculada. Demanda que, embora permeie a tutela do direito da criança, remete a responsabilidade civil do Estado. Hipótese não elencada pelo rol taxativo do artigo 148 do ECA. Valor da causa que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Juizado Especial Cível que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior. Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Andradina. Conflito procedente.
(TJSP; Conflito de competência 0024463-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)
04/01/2018 às 18:42 #118406Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Pretensão à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual em coibir “bullying” praticado por outros alunos – Impossibilidade – Conjunto probatório que revela a ocorrência de tensões e provocações recíprocas entre alunos, que não se confunde com a prática descrita na inicial – Hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado – Negligência não constatada – Atuação diligente da Direção de ensino, que se valeu dos meios socioeducativos disponíveis para dirimir os conflitos – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0020365-07.2012.8.26.0309; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)
04/01/2018 às 18:43 #118408Suporte JuristasMestreDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Relato fático sustentado na petição inicial indicando a não adoção de medidas concretas e eficazes, por parte da instituição de ensino requerida, a qual falhara ao não minimizar os efeitos de episódio de “bullying” sofrido pela menor autora por parte de colegas de classe. Pretensão de reparação de danos materiais e morais que resta, porém, rechaçada, ante a sentença de improcedência dos pedidos, na origem, Recurso de Apelação da autora. Insurgência que se revela infundada. Somente se justificaria a responsabilidade civil imputada à instituição requerida caso não tivesse esta última, de maneira efetiva, adotado providências adequadas e suficientes a fim de impedir que a autora sofresse a reiteração da prática de “bullying” em seu desfavor, por colegas, o que não se viu provado no caso concreto. A transferência escolar quase que imediata, passando a menor a estudar em outra instituição (por si só), de maneira idêntica, sem que fosse corroborada por outros elementos de convicção, também não poderia ser atribuída, com certeza, ao episódio do “bullying” envolvendo o “selinho forçado” no colega. Sob outro prisma, não era, ainda, de se exigir da escola, controle sobre páginas pessoais dos alunos em redes sociais, cabendo neste tema, ao lesado, voltar-se contra os efetivos responsáveis por eventuais postagens agressivas ou maldosas, eventos virtuais, que demais disso, igualmente não restaram comprovados nestes autos. Não caracterizado qualquer ilícito (comissivo ou omissivo) passível de ser imputável ao ente escolar ou a seus prepostos, em consequência, não se deflagrava hipótese de responsabilidade civil. Recurso de Apelação da autora, portanto, não provido.
(TJSP; Apelação 0045791-62.2012.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 23/11/2016)
04/01/2018 às 18:44 #118410Suporte JuristasMestreCIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. “BULLYING”. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 0000385-94.2015.8.26.0042; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)
04/01/2018 às 18:45 #118412Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços educacionais. Preliminar de inépcia do recurso afastada. Autor que alega que sofreu bullying na instituição de ensino ré, consistente em agressões verbais e físicas. Ausência de provas que confiram verossimilhança às suas alegações. Demandante que não desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do NCPC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 4008105-41.2013.8.26.0001; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)
04/01/2018 às 18:46 #118414Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade – Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) – Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.
(TJSP; Apelação 0001356-63.2012.8.26.0146; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 01/08/2016; Data de Registro: 09/08/2016)
04/01/2018 às 18:48 #118416Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora vítima de intimidação sistemática (bullying) – Conjunto probatório hábil a corroborar a versão inicial dos fatos – Danos morais configurados – Montante indenizatório mantido – Ação procedente – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 3005011-90.2013.8.26.0296; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2016; Data de Registro: 06/06/2016)
04/01/2018 às 18:49 #118418Suporte JuristasMestreApelações – Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada – Aluno regularmente matriculado em escola pública – Pretensão de transferência para outra unidade escolar em virtude de sofrer bullying – Consequências psicológicas – Necessidade de dar continuidade aos estudos – Admissibilidade – A educação é um direito de todos e dever do Estado – Todavia, não cabe ao aluno “escolher” a escola que melhor lhe convém, devendo respeitar os critérios da Administração Pública, notadamente no tocante à disponibilidade de vaga – Sucumbência recíproca bem aplicada – Autor que se sagrou vencedor em apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados – Correta a compensação da verba honorária – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação 3001101-15.2013.8.26.0180; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016)
04/01/2018 às 18:52 #118420Suporte JuristasMestreServiços educacionais. Ação de reparação por danos materiais e morais. Bullying ocorrido em escola fundamental. Responsabilidade aquiliana, que exige prova de dolo ou culpa do agente. Ausência de nexo de causalidade. Sentença mantida. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 0004075-70.2008.8.26.0659; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016)
04/01/2018 às 18:53 #118422Suporte JuristasMestreRETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MENOR REPRESENTADO. NOME EXTENSO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO, A FIM DE EVITAR CONSTRANGIMENTOS COM OS COLEGAS DE ESCOLA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1.Sentença indeferiu pedido de supressão de um dos patronímicos do autor (com 12 anos de idade à época da propositura da ação, em outubro/2013). 2.O autor alega que seu nome é extenso, e que, em razão disso, estaria sendo vítima de chacotas (“bullying”), em especial perante os colegas da escola. 3.Nome comum, e cuja extensão não extrapola a normalidade. Ausência de justificativa para a modificação, à luz do art. 57, caput, da Lei n. 6.015/1973. 4.Tais situações de conflito são muito comuns na faixa etária do autor, podendo a família e a escola trabalhar para que isso seja superado ou minimizado. 5 Apelação do autor não provido.
(TJSP; Apelação 3001439-69.2013.8.26.0218; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)
04/01/2018 às 18:54 #118424Suporte JuristasMestreDANOS MORAIS – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE BULLYING, ASSÉDIO, DISCRIMINAÇÃO E ILEGALIDADES PRATICADAS POR DIRETORA, COORDENADORA, ASSISTENTE E PROFESSORAS DE DETERMINADA UNIDADE ESCOLAR – FATOS CONTROVERTIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS AS OFENSAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS – INCONFORMISMO GENÉRICO COM O FATO DE TEREM SIDO BAIXADAS ORDENS DE SERVIÇOS, QUE SEGUNDO A AUTORA SERIAM INADMISSÍVEIS NA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO – ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS REGULARMENTE, PELO GESTOR DO ENSINO, EM BUSCA DA EFICIÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, DENTRO DOS LIMITES DA LEI – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – INICIAL QUE DESCREVE AS CONDUTAS EM TESE ILÍCITAS, ATRIBUÍDAS ÀS CORRÉS, GERADORAS DE SUPOSTOS DANOS, CARACTERIZA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO OBSERVA AS FORMALIDADES DA LEI 1060/50 – BENEFÍCIO CONCEDIDO A TODAS AS PARTES – A ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA COMO ADVOGADA POR PARTE DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NÃO É INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE POBREZA – A FALTA DE DENSIDADE DA INICIAL E DA APELAÇÃO, SEM PROVA DO DOLO, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÃ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA.
(TJSP; Apelação 0055918-69.2012.8.26.0001; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)
04/01/2018 às 18:55 #118426Suporte JuristasMestrePrestação de serviços educacionais – Ensino superior – Curso de Tecnologia em Gastronomia – Ação monitória – Demanda de instituição de ensino em face de ex-aluna – Sentença de improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial – Manutenção do julgado – Necessidade – Singela arguição defensiva, replicada em reconvenção, de que a ré teria sofrido “bullying” perpetrado por alunos, que a teriam preterido e ofendido quando da formação de grupos de atividades em sala de aula – Alegação de que, com isso, a instituição de ensino prestou serviços defeituosos e infringiu o art. 3º e parágrafos, do CDC – Inconsistência jurídica – Ré/embargante que já contava com mais de 30 anos de idade e era aluna de curso superior – Inexistência de qualquer indício no sentido de que, à época, tenha notificado à escola ou à autoridade policial a respeito dos aludidos fatos – Matéria reconvencional, ademais, que não guarda conexão com o pedido de cobrança de mensalidades, constante da petição inicial – Inteligência do art. 315, do CPC/1973. Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1010925-21.2015.8.26.0161; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)
04/01/2018 às 19:05 #118428Suporte JuristasMestreAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BULLYING – Alegação de omissão da instituição de ensino em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe – Prova dos fatos a cargo da autora – Ausência de demonstração de eventual conduta omissiva do réu – Decisão de improcedência em primeiro grau mantida, nos termos do art. 252 do RITJESP – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1101432-85.2013.8.26.0100; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016)
04/01/2018 às 19:08 #118430Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. “BULLYING”. Omissão específica da direção da escola municipal. Dano moral. Não configurado. O conjunto probatório não revela consistência para formar convicção de ocorrência do próprio evento danoso descrito. Elementos probatórios permitem concluir que a direção da escola adotou todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes de acidente sofrido pelo autor. Autor não reúne meio de prova apto a demonstrar o “bullying” e a repercussão moralmente danosa. Prevalência das informações prestadas pela prova pericial. Dever de indenizar não configurado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJSP; Apelação 9000169-11.2011.8.26.0562; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)
04/01/2018 às 19:09 #118432Suporte JuristasMestreAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.784, de 16 de julho de 2015. Inclusão de medidas de conscientização e combate ao ‘bullying’ escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Escolas Públicas de Educação Básica do Município de Mirassol. Inadmissibilidade. Vício de iniciativa. Cabe, privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa de projetos que interfiram na gestão administrativa. Precedentes. Desrespeito ao princípio constitucional da ‘reserva de administração’. Precedentes do STF. Falta de indicação de fonte de custeio. Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 25; 47, incisos II, XI, XIV e XIX e 144 da Constituição Estadual). Ação procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2174612-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)
04/01/2018 às 19:14 #118434Suporte JuristasMestreApelação. Ação indenizatória. Alegação de danos decorrentes de bullying na escola requerida. Improcedência. Inconformismo da autora. Prova insuficiente para comprovar o nexo de causalidade. Improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0007118-97.2011.8.26.0048; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 16/11/2015)
04/01/2018 às 19:17 #118436Suporte JuristasMestreAção direta de inconstitucionalidade. Lei n. 7.374, de 14 de abril de 2015, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar. Serviço de Atendimento e Assistência Psicológica às Pessoas que vivenciaram experiência de violência física, abuso sexual, psicológico e bullying nas UPAs – Unidades de Pronto Atendimento/ Policlínicas do Município. Violação da separação de poderes. Reserva da Administração. Vício de Iniciativa. Lei de iniciativa parlamentar, que por sua vez, cria ou fornece atribuição ao Poder Executivo ou seus órgãos, sem indicação da fonte de custeio das despesas não previstas no orçamento do Municipio.. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25, 174, III, e 176, I, da Constituição Estadual. Procedência da ação.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2133193-58.2015.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)
04/01/2018 às 19:18 #118438Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por dano moral e material – Aluna matriculada em escola da rede pública estadual de ensino, que alega ter sofrido bullying – Ao caso, incide a regra da responsabilidade civil por omissão, que exige a caracterização de dolo ou culpa – Não comprovada qualquer falha administrativa – Autora que não se incumbiu de comprovar o alegado, conforme exige o art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1007757-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015)
04/01/2018 às 19:21 #118440Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CAUTELAR EM APENSO – Alegação de prática de ‘bullying’ entre alunos, com a leniência da escola – Sentença de improcedência das ações – Irresignação da autora – Descabimento – Cerceamento de defesa inexistente, ante a regularidade da intimação da autora e de seus representantes acerca da redesignação da audiência – Constituição de novo Patrono após a realização da primeira audiência que não exige a renovação da intimação – Sentença mantida – Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0054182-02.2011.8.26.0405; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2015; Data de Registro: 22/08/2015)
04/01/2018 às 19:22 #118442Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. O autor alega que a notícia veiculada não relata a verdade dos fatos e que, desde então, tem sido alvo de chacotas e “bullying”. Dano moral. Inocorrência. O objetivo da matéria jornalística visou o interesse público e a liberdade de expressão, que, no entanto, não pode se dar de forma abusiva, sem limitações. Na hipótese, a matéria publicada não revela qualquer intento de macular a imagem do apelante. Ao revés, guarda correspondência com o quanto consta do Boletim de Ocorrência. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão do autor de desqualificar o documento de fls. 42/44. Preclusa a oportunidade de suscitar o competente incidente de falsidade, nos termos do artigo 390 e seguintes do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo.
(TJSP; Apelação 0007270-73.2011.8.26.0363; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/07/2015; Data de Registro: 02/07/2015)
04/01/2018 às 19:24 #118444Suporte JuristasMestreCONFLITO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos morais promovida por aluna em face da instituição de ensino, afirmando ter sofrido bullying em sala de aula, que os problemas foram levados ao conhecimento do diretor da escola, que prometeu providências, mas que, por negligência da instituição não foram resolvidos – Demanda que versa sobre obrigação irradiada de contrato de prestação de serviço escolar, cuja competência é das Primeira e Segunda Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras), nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 – Precedentes. Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitada (31ª).
(TJSP; Conflito de competência 0034536-18.2015.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2015; Data de Registro: 02/07/2015)
04/01/2018 às 19:25 #118446Suporte JuristasMestreAção de indenização por danos morais. Alegação de “bullying”. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade. Requisitos do art. 458, CPC, preenchidos. Fundamentação adequada. Inaplicabilidade do CDC ao caso, ausente discussão sobre o contrato de prestação de serviços educacionais ou eventual falha dele decorrente. Indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral (“bullying”) praticado por seus colegas do curso de graduação em história, fornecido pela instituição de ensino, sendo, portanto, fundado em ilícito extracontratual. Responsabilidade aquiliana que exige prova de dolo ou culpa do agente, além do próprio dano em si. Hipótese na qual não caracterizado o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0003873-22.2010.8.26.0369; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 01/06/2015)
04/01/2018 às 19:26 #118448Suporte JuristasMestreRECURSO – APELAÇÃO – BULLYING PERPETRADO POR ALUNOS EM INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de “bullying” praticado dentro das dependências da instituição de ensino requerida. Ação que não versa sobre a prestação de serviços educacionais, cuja competência é das Câmaras Pertencentes à terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência residual, afeita à matéria recursal inserida no âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/13, editada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada.
(TJSP; Apelação 0045791-62.2012.8.26.0554; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 12/05/2015)
04/01/2018 às 19:28 #118456Suporte JuristasMestrePrestação de serviços educacionais – Ação de cobrança Mensalidades escolares – Demanda de instituição de ensino em face de pai de ex-alunos – Sentença de parcial procedência Manutenção do julgado Necessidade Arguição de inexigibilidade do débito e de culpa do autor pela rescisão da avença Inconsistência – Efetiva prestação dos serviços Ocorrência – Ausência de mínima demonstração quanto aos pagamentos, ou qualquer outra causa apta a desconstituir a pretensão deduzida pelo credor Alegação defensiva ligada à aludida prática de ‘bullying’ no interior do colégio, tendo como vítima a filha do réu – Descabimento, nesta sede de cobrança Alegados fatos contra os quais o requerido não adotou providências de ordem legal, ou pelo menos não demonstrou tê-lo feito – Inteligência dos arts. 333, I e II, do CPC, e art. 320, do CC. Apelo do réu desprovido.
(TJSP; Apelação 4004299-32.2013.8.26.0604; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 19/03/2015)
04/01/2018 às 19:29 #118458Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Ofensas a menor com doze anos de idade. Atribuição do adjetivo de orelhudo. Conjunto probatório que deve ser visto em sua globalidade. Laudo conclusivo. A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a criança, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio. Abalo emocional evidenciado. Mãe que, na peculiaridade, é parte ilegítima. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 0011934-14.2005.8.26.0152; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015)
04/01/2018 às 19:30 #118460Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Alegação da autora de que passou a ser vítima de bullying após participação em concurso de beleza. Cerceamento de defesa (art. 398 do CPC). Acolhimento. Violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Requerimento de produção de prova oral e pericial. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). Preliminar acolhida, com anulação da r. sentença, inclusive, e retorno dos autos ao ofício de origem, para a devida dilação probatória.
(TJSP; Apelação 0004313-05.2011.8.26.0168; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/01/2015; Data de Registro: 24/02/2015)
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