Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital

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    Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital – Coletânea

     

    Agravo de Instrumento. Ação de execução. Cédula de crédito bancário. Decisão que determinou a juntada da via original dos documentos que amparam a ação. Inconformismo. Cédula com força executiva. Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça e tese de recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Documentação eletrônica com certificação digital pela ICP-Brasil. Força probatória equivalente à do documento original. Inciso VI do artigo 365 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.419/06. Prequestionamento. Questões expressamente enfrentadas. Decisão revogada, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Recurso provido para este fim.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057069-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017)

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO AVISO DE RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A CERTIFICAÇÃO DIGITAL DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA.
    1. A certificação digital dos Correios goza da mesma validade que o aviso de recebimento firmado pelo destinatário para fins de comprovação da constituição em mora. E, no caso dos autos, os documentos comprovam o envio da notificação extrajudicial, sua entrega no endereço constante no contrato e a certificação digital dos Correios especificando a data e horário de entrega.
    2. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103272-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2016; Data de Registro: 23/09/2016)

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    Carta testemunhável. Interposição contra decisão que negou seguimento ao recurso de agravo em execução interposto em face do reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado. Extinção que foi decidida sem que fosse acostada nos autos certidão de óbito original, fornecida pelo Oficial do Cartório de Registro Civil. Decisão que foi embasada na juntada da segunda via de certidão de óbito extraída digitalmente por meio do sistema CRC-JUD, obtida após a identificação do Magistrado por certificação digital. Observância de determinação constante do Provimento do CG nº 19/2014. Adequação da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Carta Testemunhável 9001018-25.2015.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016)

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    #122145

    Ação de busca e apreensão – alienação fiduciária – decisão que não conheceu de agravo de instrumento – comprovação da mora com a juntada do aviso de recebimento ou certificação digital dos correios, que aponte ter sido recebida a notificação no endereço declinado no contrato – pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo – matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC – agravo não acolhido.

    (TJSP; Agravo Interno 2076445-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2016; Data de Registro: 16/06/2016)

    #122222

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    1. À luz do CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.

    2. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.

    3. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1035562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    #122230

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Esse é o caso dos autos.

    2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

    3. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 na instância extraordinária. Precedentes.

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 255.697/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)

    #122232

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

    1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

    2. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos”. (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/8/2015).

    3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).

    4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1038101/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

    #122233

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

    2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)

    #122235

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.

    1. Constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.

    2. Transcorrido in albis o prazo concedido para a apresentação da procuração, deve ser considerado inexistente o agravo interno, a teor do que preceitua a Súmula 115/STJ.

    3. Agravo interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no AREsp 885.074/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)

    #122237

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

    1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.

    2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos.

    3. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, conforme o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inaplicável a regra do art.13 do Código de Processo Civil às instâncias extraordinárias, uma vez que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso.

    5. Para concessão do pleito de habeas corpus de ofício, é necessário que haja pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da matéria analisada, sob pena de configurar supressão de instância.

    6. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 696.442/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

    #122239

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.

    1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    2. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

    3. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – arts. 932, parágrafo único, 1029, § 3º, e 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/3/2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados administrativos do STJ, n. 2 e 5.

    4. Embargos de declaração rejeitados.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 814.174/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    #122241

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1004825/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    #122243

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.

    2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.

    3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.

    4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

    #122245

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

    1. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

    2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 817.126/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

    #122247

    AGRAVO REGIMENTAL SUBSEQUENTE A DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO PLENÁRIO DO STJ.
    APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO MANDATO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INICIATIVA QUE NÃO TEM O EFEITO DE VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFERIÇÃO RESTRITA À HABILITAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE OUTROS ADVOGADOS NA PETIÇÃO RECURSAL, AINDA QUE REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. Caso a que tem aplicação o entendimento aqui firmado, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a ausência, nos autos, do mandato outorgado ao advogado titular do certificado digital utilizado na petição eletrônica de recurso endereçado a esta Corte impossibilita que dele se conheça, nos termos da Súmula n.
    115/STJ.

    2. Em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário deste Tribunal, tratando-se de recurso dirigido a esta Corte, tendo por objeto decisão publicada à época do CPC/1973, interposto por advogado sem procuração nos autos, não se faz possível a abertura de prazo ao recorrente para sanar a irregularidade da representação processual. Nessa mesma situação, a juntada espontânea do instrumento de mandato, quando posterior ao ato de interposição, tampouco tem o efeito de viabilizar o conhecimento do recurso.

    3. Para a aferição da idoneidade formal da petição recursal encaminhada por meio eletrônico, o exame da regularidade da representação processual fica adstrito à verificação da existência de procuração que outorgue poderes ao advogado titular do certificado digital a ela incorporado. Irrelevância, para essa verificação, de a petição recursal conter a assinatura de outros advogados, ainda que regularmente constituídos. Precedentes. 4.
    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1453704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

    #122248

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

    1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.

    2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.

    3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)

    #122250

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.

    1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    2. A regra do artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não se aplica na instância extraordinária.

    3. O advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso especial – titular do certificado digital – deve ter procuração nos autos. Precedentes.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 987.617/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

    #122252

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART.932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA.INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

    1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. Devidamente intimada a parte, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 932 do NCPC, para regularizar a situação processual, o prazo transcorreu in albis. Incidência do disposto no Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.

    3. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que “O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)” (AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016).

    4. Destarte, a teor dos artigos 39 da Lei n.º 8.038/90 e 258 do RISTJ, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 5. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 30.11.2017 e o regimental foi interposto apenas em 13.3.2017, portanto, fora do prazo legal.

    6. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

    #122254

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

    1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. É pacífico o entendimento de que, na vigência do CPC/73, era inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ).

    3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.

    4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 845.799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)

    #122265

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INÉPCIA.

    1. O recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é inexistente.

    2. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.

    3. Agravo não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 837.098/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

    #122267

    PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos”. (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015)

    2. “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n. 115/STJ).

    3. Embargos de declaração não conhecidos.

    (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 990.805/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)

    #122269

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula n.115/STJ).

    2. “A assinatura digitalizada – ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006” (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.

    3. “A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso” (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)

    #122271

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

    4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 – sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.

    5. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no AREsp 684.634/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

    #122273

    Agravo de instrumento. Liquidação de sociedades. Cumprimento definitivo de sentença. Alegação de que não deve persistir a ordem de emissão do certificado digital A3, uma vez que o certificado A1 é mais vantajoso no caso, bem como de que não é possível a entrega do referido cartão ao administrador judicial. Divergências entre as partes a respeito da emissão do certificado e de sua posse. Ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Não há evidência de má administração do auxiliar do juízo, de modo que se mostra plenamente viável a entrega do dispositivo. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2215765-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #122275

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2174097-23.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)

    #122277

    Agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência. Pretensão à reforma da decisão para determinar a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos indicados nas razões recursais, sem a necessidade de prestação de caução. Alegação da agravante de que os títulos protestados referem-se a serviços realizados após a rescisão contratual. Suspensão dos efeitos dos protestos que se faz necessária a fim de impedir as nefastas consequências da negativação até se concluir se os títulos são ou não exigíveis. Caução, por sua vez, necessária para evitar possíveis danos ao agravado, principalmente porque remanesce discussão acerca da validade das notas fiscais. Pretensão da recorrente em impedir a agravada de realizar novos protestos referentes às renovações “on-line” de certificados digitais realizados após a rescisão contratual. Possibilidade. Medida que não trará prejuízos à agravada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2023433-09.2017.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #122279

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA – Consultoria tributária para fins de regularizar a situação fiscal da empresa ré, obtendo o parcelamento de débitos perante o Fisco, possibilitando a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa – Preliminar de nulidade do processo por não se ter apreciado matéria trazida em embargos declaratórios – Matéria que diz respeito ao mérito do pedido inicial – Preliminar rejeitada – Autor que não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito – Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, anterior art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 – Prestação de serviços não demonstrada – Conjunto probatório documental que demonstra que o parcelamento foi requerido e obtido pela própria empresa com a utilização de certificado digital em site disponibilizado pela Procuradora Geral da Fazenda Nacional – Sentença de improcedência mantida – Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 1096611-67.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #122281

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS DIGITAIS – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DILATAÇÃO DO PRAZO, CONFORME ADITIVO AO ACORDO DE VENDA DIRETA INOCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1063100-78.2015.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    #122283

    PROCESSO CIVIL – REVELIA – CONTESTAÇÃO TORNADA SEM EFEITO – ADVOGADA DA RÉ TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE CONSTA DA PROCURAÇÃO APRESENTADA – NULIDADE RECONHECIDA – Infere-se do exame dos autos que a Advogada que assina digitalmente a contestação integra a relação de advogados da procuração juntada pelo Banco-réu neste processo, estando regular, nesses termos, a peça de defesa – O fato de seu nome não constar do final da contestação, por si só, não leva a ser considerada tal peça inexistente – Advogada, que assim como os demais que foram nominados na contestação, consta do instrumento público de procuração juntado pela ré aos autos – Revelia não verificada – Sentença anulada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1016864-84.2015.8.26.0224; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017)

    #122285

    Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Assinatura digital que não confere com o nome dos advogados grafados na petição – Irrelevância – Certificado digital necessidade apenas de o signatário ter procuração nos autos. Extinção afastada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1001144-72.2017.8.26.0009; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 04/05/2017)

    #122287

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2072642-15.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017)

    #122289

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.

    Determinação para emenda da inicial. Adequação de rito. Entendimento do Juízo de que o contrato de cessão de crédito que embasou a exordial não é título executivo. Descabimento. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Inteligência do art. 784, inciso III, do CPC. Assinatura dos envolvidos concretizada por intermédio de certificado digital devidamente emitido pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2017568-05.2017.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017)

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