Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
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20/01/2018 às 21:14 #122291Wilson Furtado RobertoMestre
OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de procedência – APELO DA RÉ – Pretensão à inversão do julgado – Inadmissibilidade – Autora detentora de procuração pública, apta a receber certificado digital em nome do empresário individual seu marido, que se encontra recluso – Razões de apelo incoerentes e que não convencem da existência de qualquer impedimento à emissão do dispositivo, essencial à manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, da subsistência da família – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1000029-60.2016.8.26.0426; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017)
20/01/2018 às 21:19 #122293Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS EXIGÊNCIAS APONTADAS PELA RÉ FORAM CUMPRIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A comprovação de que as exigências apontadas pela ré para validação da solicitação e emissão de certificado digital e-CNPJ (e as respectivas renovações) por meio de procurador com poderes específicos, consistentes na outorga de procuração pública com poderes específicos para que o procurador represente a pessoa jurídica autora perante a Receita Federal do Brasil, ICP-Brasil e demais órgãos regulamentadores, foram cumpridas, torna possível o acolhimento do pleito cominatório deduzido na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ (E AS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES) POR MEIO DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC/2015. É imperioso assentar que o arbitramento de honorários advocatícios é atribuição do juiz, que deve se pautar pelos regramentos contidos no art. 85 do CPC/2015. No presente caso, interposta apelação na vigência do CPC/2015, necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
(TJSP; Apelação 1004223-74.2016.8.26.0565; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)
20/01/2018 às 21:22 #122295Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos à execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença de improcedência. Recurso interposto fora do prazo legal. Inteligência do artigo 508, do CPC/1973. Interposição extemporânea. Intempestividade caracterizada. Advogado titular do certificado digital, responsável pela transmissão eletrônica dos Embargos de Declaração e do recurso de apelação, que não tinha poderes nos autos. Ato inexistente. Recurso não conhecido.
(TJSP; Apelação 1004310-70.2014.8.26.0348; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)
20/01/2018 às 21:23 #122297Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, III CUMULADO COM ARTIGO 295, VI, AMBOS DO CPC/1973 – NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 1º, § 2º, III, E 18, AMBOS DA LEI N. 11.419/2006, BEM COMO DOS ARTIGOS 18, § 1º, E 21, I, DA RESOLUÇÃO N. 01 DE 10.02.2010 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO – AUTOR NÃO FOI INTIMADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 284 DO CPC/1973 – RECURSO PROVIDO COM ANOTAÇÃO.
(TJSP; Apelação 1007766-41.2015.8.26.0009; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016)
20/01/2018 às 21:26 #122299Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.
Apelante, viúva, que pretende a renovação do certificado digital contábil da empresa deixada por seu falecido marido, para que possa dar continuidade à atividade empresarial. Impossibilidade. Certidão de óbito que indica a existência de bens e outros herdeiros, filhos do “de cujus”. Necessidade de abertura de inventário, no qual o inventariante nomeado poderá requerer a expedição do alvará em questão (art. 618, II, CPC/15). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1002296-76.2016.8.26.0079; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 20/10/2016)
20/01/2018 às 21:29 #122304Wilson Furtado RobertoMestreTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Decisão que indefere pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil ao argumento de que a emissão de novo certificado digital pode ser requerida diretamente ao órgão administrativo. Desacerto. Verossimilhança na dificuldade de obtenção de novo certificado junto à autoridade administrativa. Possibilidade de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para possibilitar a expedição de novo certificado digital, essencial ao desempenho da atividade empresarial. Medida que, a rigor, está arraigada ao exercício de naturais poderes de controlador pelo sócio majoritário após a saída do sócio minoritário, que era responsável pela administração. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2169903-43.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/10/2016; Data de Registro: 17/10/2016)
20/01/2018 às 21:36 #122306Wilson Furtado RobertoMestre*Obrigação de fazer c.c. indenização – Prestação de serviços – Falha na renovação do certificado digital – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Quantum indenizatório – Elevação – Necessidade – Honorários advocatícios contratuais – Reembolso – Descabimento – Juros de mora – Termo a quo – Citação – Recurso parcialmente provido.*
(TJSP; Apelação 1012608-58.2015.8.26.0011; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)
20/01/2018 às 21:40 #122308Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Busca e Apreensão. Extinção sem julgamento do mérito. Divergência entre o nome dos advogados gravados na petição inicial e o da advogada, que assinou digitalmente a transmissão do documento. Irrelevância. Hipótese em que a advogada titular do certificado digital está regularmente constituída nos autos. Extinção do processo afastada, determinado o seu regular processamento. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006669-69.2016.8.26.0009; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016)
20/01/2018 às 21:41 #122310Wilson Furtado RobertoMestreApelação cível – Mandado de segurança – Pretensão a segurança para devolução do certificado digital para emissão de nota fiscal eletrônica e reativação de inscrição estadual– Impetrante que teve inscrição suspensa por fraude estruturada com finalidade de lesar o fisco – Denegada a segurança – Insurgência –– Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano para possibilitar a concessão da ordem – Sociedade empresária que não ilidiu as constatações de fraude da Administração Pública – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 3024894-84.2013.8.26.0405; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 14/08/2016)
20/01/2018 às 21:43 #122312Wilson Furtado RobertoMestreCONTRATO DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REVOGAÇÃO IRREGULAR DO CERTIFICADO – AUSÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO À ÉPOCA DOS FATOS – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE FICARAM INCONTROVERSAS – SENTENÇA MANTIDA. – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1033854-08.2013.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)
20/01/2018 às 21:46 #122314Wilson Furtado RobertoMestreCÓDIGO PENAL. ART. 304. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Trata-se de falsificação de documento público – Carteira de Identidade Profissional de Contabilista, objetivando com vista à obtenção de certificado digital para pessoa jurídica. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada no mínimo legal. PENAS SUBSTITUTIVAS. Substituída por duas restritivas de direitos. PENA DE MULTA. Estabelecida no mínimo legal. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70066837543, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/07/2017)
20/01/2018 às 21:48 #122316Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
O novo CPC, ao sistematizar a tutela provisória, passou a exigir para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano (art. 300, do CPC). Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cuja anulação é pretendida, sob o argumento de que a venda de certificados digitais sujeita-se à incidência do ICMS, por se tratar de venda de mercadoria, operação para a qual a empresa agravada sempre emitiu nota fiscal de venda. Não se visualiza como a imediata produção de efeitos pela decisão agravada possa provocar algum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A reversão do provimento antecipatório é que se mostraria mais gravosa à agravada, porquanto consubstanciado na cobrança de débito tributário cujo fato gerador tem sua conformação questionada judicialmente, pois, inegavelmente, a venda de certificados digitais constitui-se em operação cuja complexidade exigir debate mais aprofundado, inclusive com o auxílio dos órgãos técnicos habilitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70073104572, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/05/2017)
20/01/2018 às 21:51 #122318Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SISTEMA DE INFORMÁTICA – SOFTWARE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Prova aportada ao feito, unicamente documental, que não expressa a ausência de cumprimento do contrato por parte da empresa ré quanto ao contrato de instalação de sistema de informática firmado entre as partes. Incontroversa a ocorrência de diversos problemas no servidor da própria empresa autora, bem como no certificado digital, movimentação de pastas de forma inadequada por seus prepostos, e outras questões relacionadas à infraestrutura. Constatou-se que, se o programa de informática não funcionou como poderia ter funcionado, não o foi por si, mas sim por circunstâncias alheias à prestação de serviços pela demandada. Manutenção da parcial procedência do pedido, com declaração apenas da resolução contratual, sem devolução de valores. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70070873849, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/11/2016)
20/01/2018 às 21:53 #122320Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PLÁGIO DE NOTÍCIA EM SITE DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL OU CERTIFICADO DIGITAL QUE ATESTE A AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DO SITE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Em se tratando de prova que consiste nas cópias de sítio eletrônico, se faz necessária a juntada de ata notarial ou certificado idôneo a comprovar sua autenticidade. Perícia técnica que se mostra imprescindível para aferir se efetivamente ocorreu ou não o plágio das notícias da autora no site da ré. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70061934758, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 23/11/2016)
20/01/2018 às 21:56 #122322Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
A cópia autenticada, por certificado digital, da cédula de crédito bancário constitui documento suficiente a instruir o feito executivo, resultando desnecessária a juntada da via original. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70070658521, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016)
20/01/2018 às 22:41 #122324Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS DA PROCURAÇÃO ORIGINAL. JUNTADA DOS ORIGINAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
A cópia da Cédula de Crédito Bancário cuja autenticidade é comprova pelo certificado digital se mostra suficiente para instruir a ação de execução de título extrajudicial, sendo desnecessária a juntada da via original. Agravo provido.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70070179874, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 26/10/2016)
20/01/2018 às 22:45 #122326Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
O contexto dos autos revela que, dos quatro débitos impugnados, duas anotações negativas são ilícitas. A inscrição da empresa Rede SOS é regular, pois decorrente do inadimplemento de serviço prestado para confecção de certificado digital. Quanto à empresa Turbo Center, são indevidas as inscrições cadastradas em data posterior a 11.10.2012, tendo em vista a rescisão do contrato entabulado entre as partes. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Remansosa é jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito colore a figura do dano moral in re ipsa e, por isso, dispensa a comprovação do dano, ainda que o prejudicado se trate de pessoa jurídica. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. A existência de outros apontamentos negativos em nome do consumidor não tem o condão de afastar o direito à indenização por dano moral, repercutindo, tão somente, no quantum devido a esse título. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Indenização reduzida para R$ 4.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência da Câmara em situações paradigmáticas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O julgamento delineado não comporta a sucumbência mínima da parte autora, visto que as requerentes alcançaram apenas a declaração de inexistência de apenas dois dos quatro débitos impugnados, com a fixação de indenização por danos morais somente em favor da empresa Turbo Center. Nesse contexto, a repartição da dos encargos sucumbenciais em 25% para a parte autora e em 75% para a requerida se mostra ajustada ao êxito obtido pelos respectivos litigantes, não merecendo modificação. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70064615255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/02/2016)
20/01/2018 às 22:46 #122327Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.
Hipótese em que o título que embasa o pedido de insolvência constitui cópia não certificada por registrador oficial. Ausência de autenticação da cédula mediante certificado digital, restando desatendidas as disposições do art. 365 do CPC e da Medida Provisória n.º 2.200/01. Verba honorária. Redução. Cabimento. Apelo provido, em parte.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70062775655, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/11/2015)
20/01/2018 às 22:47 #122329Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO INSERTO NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA.
1 – Desnecessária a juntada de documento original de procuração. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. Atendidas as exigências do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRGS e do STJ.
2 – A procuração não está sujeita a prazo de prescrição, mas sim os atos que, com ela, o mandante pretenderia praticar. O direito objetivado no mandato é que poderá prescrever, mas não o mandato em si.
3 – De acordo com o posicionamento do STJ, deve ser considerado válido o instrumento de procuração, até que sua veracidade seja contestada pela parte adversa.
4 – Na data em que a procuração e o substabelecimento foram assinados, o certificado digital estava em plena vigência. Ao contrário, impossível até mesmo a assinatura.
5 – Revelia afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70064215940, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/04/2015)
20/01/2018 às 22:49 #122331Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓPIA SIMPLES NÃO AUTENTICADA. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CABIMENTO.
Possível a instrução da execução com o título original ou cópia autenticada, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Inadmissível, contudo, que a execução seja instruída apenas com cópia simples do título executivo, sem qualquer autenticação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70063608616, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/02/2015)
20/01/2018 às 22:51 #122333Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.
Possível a instrução da execução com cópia autenticada de Cédula de Crédito Bancário, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Possibilidade de conferir a validade do documento mediante acesso ao site do Tabelionato onde se encontra registrado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70063061493, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/12/2014)
20/01/2018 às 22:52 #122335Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL. DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO EM CONCRETO. QUANTUM ADEQUADO.
O autor adquiriu da empresa ré certificado digital que não funcionou, tendo inicialmente sido alegado que a assinatura sequer havia sido instalada. Não solucionado ou detectado o problema sugeriram que fosse adquirido outro. Incabível tal postura, ainda que não fosse possível resolver o defeito do certificado digital, no mínimo, a proposta seria de devolução do valor pago ou mesmo substituição da aquisição e não propor a compra de novo produto. Insta salientar que por ocasião da tutela deferida, ao ser disponibilizado novo certificado, este funcionou. A parte ré sustentou que a causa do não funcionamento do certificado ocorreu por mau uso da parte autora. Ainda que não se trate de relação de consumo, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC competia à demandada comprovar suas alegações. A sentença apanhou bem a situação fática, levando-se em conta finalidade do certificado digital para atividade de advogado atuante em Justiças Especializadas que apenas utilizam o processo eletrônico, evidente que sem o certificado digital sua atuação restou prejudicada. A situação ventilada nos autos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Ademais o infortúnio perdurou em torno de oito meses, considerando-se a data do pagamento do certificado, março de 2013, até ser concedida a tutela e atendida pela demandada em outubro de 2013, conforme comprovado documentalmente nos autos (fls. 10/15; 39 e 42). Diante da situação vivenciada pelo autor causada pela conduta indevida da parte ré, estando demonstrado o nexo de causalidade entre referido comportamento e o fato suportado pelo demandante, tem-se caracterizado o dever de indenizar. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que confirmou a liminar consistente em fornecimento certificado digital apto a ser utilizado, bem como condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004848867, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 16/12/2014)
21/01/2018 às 08:24 #122343Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.
A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062504055, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 25/11/2014)
21/01/2018 às 08:27 #122345Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ICP-BRASIL.
A cédula de crédito bancário digitalizada e registrada em Registro de Títulos e Documentos é título hábil a embasar a execução. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Inteligência do § 1º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200/01 e do inciso VII do art. 127 da Lei nº 6.015/73. Desnecessidade de juntada do título original. Agravo de instrumento provido, de plano.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70061490959, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/09/2014)
21/01/2018 às 08:28 #122347Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. CLIENTE QUE SE DIRIGE AO PLANTÃO DE VENDAS. PARCERIA ENTRE INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA; CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
Não conhecimento do recurso apresentado pela requerida Rodobens, uma vez que a petição possui apenas a assinatura digitalizada do procurador, não possui certificado digital, está desacompanhada de documento original e o comprovante do preparo foi realizado fora do prazo previsto em lei. Configurada a legitimidade passiva de ambas as requeridas. A Rodobens é a responsável pelo empreendimento e por transferir ao consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem. A requerida Jair Behr é a responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Assim, corretamente aplicada a solidariedade entre elas, pois, sendo parte da cadeia de fornecedores, ambas devem responder pelos danos causados aos consumidores, cabendo a ação de regresso por quem se sentir prejudicada. A inversão do ônus da prova se justifica, pois o caso em tela versa sobre direito do consumidor. Todavia, ainda que assim não o fosse, a autora apresentou provas suficientes de que não contratou nenhum profissional para intermediar a compra do seu imóvel, bem como acreditava estar sendo atendida por funcionários da própria demandada. A situação narrada afasta a configuração da típica atividade de um corretor de imóveis, conforme previsto no artigo 722 do Código Civil. Tratando-se de um contrato de adesão, é nula a cláusula onde a incorporadora atribuiu aos consumidores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. Prática que além de abusiva, demonstra a má-fé e não pode ser considerada como um erro justificável, impondo-se a devolução dos valores pagos a título de corretagem de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004854709, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014)
21/01/2018 às 08:30 #122349Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE ORGINAL. DESNECESSIDADE.
A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Assim, mostra-se desnecessária a juntada do título original. Agravo de instrumento provido.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70059401802, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 05/06/2014)
21/01/2018 às 08:37 #122351Wilson Furtado RobertoMestreNEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE.
A cédula de crédito bancário devidamente digitalizada e registrada no Registro de Títulos e Documentos constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, uma vez que é possível conferir a sua validade por meio de consulta ao site http://valida.rtdeletronico.com.br. Apelação provida para desconstituir a sentença recorrida.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70057217770, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 11/02/2014)
21/01/2018 às 08:39 #122353Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CERTIFICADO DIGITAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. QUANTUM MAJORADO.
Alega a parte autora que comprou um certificado digital da ré. No entanto, este nunca funcionou a contento, sendo que por diversas vezes tentou resolver a questão junto à recorrida, pois não conseguia utilizar o certificado digital junto ao TJRS, principal alvo da profissional. Em relação aos danos materiais e aos lucros cessantes, tenho que não merece guarida, uma vez que não há nos autos a sua comprovação. Quanto aos danos morais tenho como realmente existentes, dado o largo lapso temporal que vem a autora tentando solucionar o impasse. Excepcionalidade do caso concreto que autoriza a configuração do dano extrapatrimonial. Em relação ao quantum deve ser majorado para R$ 4.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO..
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004507463, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013)
21/01/2018 às 08:41 #122355Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA.
A cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, registrada no Registro de Títulos e Documentos, cuja autenticidade está comprovada pelo certificado digital, na forma do § 1º do art. 12 da Medida Provisória n. 2.200/01, é suficiente para atender a exigência do inciso I do art. 614 do CPC. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70056880842, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 05/11/2013)
21/01/2018 às 08:43 #122359Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.
2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.
3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.
4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)
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