Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3
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24/01/2018 às 08:11 #123137Wilson Furtado RobertoMestre
AGRAVO – ART. 557, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 525, I, CPC – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – INTERNET – NECESSIDADE – PORTE DE REMESSA E RETORNO – NÃO RECOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Não consta do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, bem como não houve comprovação do recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, requisitos imprescindíveis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 525 , I e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, não presentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seu seguimento .
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 61/65), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Não exigida a autenticação dos documentos, mas ressaltada a necessidade de sua certificação digital, uma vez que extraída da internet.
5.A decisão ora recorrida foi ilustrada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Consoante a atual jurisprudência do STJ, as peças extraídas da Internet,para serem utilizadas na formação do instrumento de agravo, demandam certificação de sua origem”. (STJ, AGRESP 1454149, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)
6.Quanto ao recolhimento das custas processuais, o pagamento, feito em 30/10/2015 (fl. 142) e trazido aos autos em 3/11/2015, quando da interposição do presente recurso, foi realizado somente em relação às custas processuais, deixando a agravante de recolher o porte de remessa e retorno.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 567978 – 0023688-44.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )
24/01/2018 às 08:13 #123139Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal, valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).
2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
3. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração, da decisão agravada e da certidão de intimação, extraída do feito originário.
O documento retirado da internet do sítio oficial do Tribunal, sem a devida certificação digital, não atende à determinação do artigo 525, do CPC.
4. Decisão mantida.
5.Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 563310 – 0017723-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )
24/01/2018 às 08:14 #123141Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO – ART. 557, § 1º, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 525, I, CPC – SÍTIO ELETRÓNICO -DOCUMENTO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL – RECURSO IMPROVIDO.
1.Ausentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seguimento do agravo de instrumento .
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 29/31), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Não tendo a agravada trazido relevante argumento, mantém-se a decisão combatida como proferida.
5.Agravo improvido.(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 566250 – 0021563-06.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )
24/01/2018 às 08:16 #123143Wilson Furtado RobertoMestre24/01/2018 às 08:19 #123144Wilson Furtado RobertoMestrePROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. DANOS CAUSADOS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONECTIVIDADE E CERTIFICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA EMPRESA UTILIZADA PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 – As informações de desligamento do funcionário, que viabilizaram a realização do saque indevido, foram transmitidas por certificação digital da empresa. Constatado que a informação transmitida contém a certificação eletrônica, cuja utilização requer o uso de senha pessoal e intransferível do usuário, mostra-se devido o reconhecimento da responsabilidade da ré decorrente de culpa in elegendo e in vigilando, tendo vista a escolha dos encarregados pela guarda do certificado, bem como a responsabilidade contratual pelo sigilo da senha e guarda do cerificado eletrônico.
3 – Por outro lado, a chave da conectividade não constitui meio suficiente para a realização do saque dos valores do FGTS, dependendo a liberação de tal montante da apresentação e análise dos documentos previstos na legislação de regência, a serem apresentados pelo trabalhador em agência da CEF. Tendo em vista a apresentação de documentos falsos a prepostos da instituição financeira, como meio necessário para realização do saque indevido, verifica-se a culpa concorrente da autora em relação aos prejuízos causados ao FGTS.
4 – Agravo legal conhecido e não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1623096 – 0006252-81.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015 )
24/01/2018 às 08:21 #123146Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART. 557, CAPUT, CPC – DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET SEM CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM – IMPOSSILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1.Agravo regimental conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, CPC, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005 ao estatuto processual.
2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada, prevista no art. 525, CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.
3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 138/139), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.
4.Verifica-se, portanto, que a hipótese comportava o julgamento pelo disposto no caput do art. 527, CPC.
5.Não se trata de formalismo excessivo, como sustenta a agravante, na medida em que a cópia de fls. 138/139, sem qualquer certificação digital da origem, não tem fé pública, não se prestando para substituir a peça obrigatória descrita no art. 525, CPC.
6.Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 551666 – 0004124-79.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )
24/01/2018 às 08:23 #123148Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
1. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD.
2. Consoante consulta ao sítio do CNJ ( http://www.cnj.jus.br ), o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
3. Por outro lado, cabe ao credor a função de localização dos devedores e seus respectivos bens, não podendo tal obrigação ser transferida ao Judiciário, salvo quando esgotadas todos os meios ordinários de localização do executado e seus bens.
4. O entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD ou através de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, é necessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 515452 – 0023855-32.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 )
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