Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

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    Jurisprudências – Certificado Digital – Certificação Digital – TRF3

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. PEÇA APÓCRIFA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

    1. Observando atentamente a petição destes embargos de declaração, bem como o substabelecimento constante nos autos, verifica-se que as assinaturas apostas são digitalizadas e não de próprio punho do advogado.

    2. A assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, regulamentada pela Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    3. Ausente o certificado digital – meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei – e dada a impossibilidade de aferição de autenticidade das assinaturas, de rigor o não conhecimento do recurso.

    4. Precedentes.

    5. Embargos de declaração não conhecidos.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1446007 – 0001409-32.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTIFICADO DIGITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).

    3. Como se sabe, o certificado digital é um arquivo eletrônico que atua como uma assinatura digital, garantido proteção às transações eletrônicas via internet.

    4. O primeiro contrato de titularidade e responsabilidade de certificado digital de pessoa jurídica, ao contrário do que afirmado pelo apelante, teve prazo de validade limitado a 30.10.2011, conforme se vê de fl. 25.

    5. Deveria a apelante ter comparecido à agência antes do vencimento do certificado e solicitado a emissão de um novo, fato não comprovado nos autos.

    6. No que se refere ao segundo certificado, solicitado em 30.11.2011 (fls. 26/30), um mês depois do vencimento, observo que o mesmo não foi aprovado pela Instituição Financeira, em face de irregularidades na documentação apresentada pela parte autora para a emissão do certificado digital.

    7. Não há qualquer responsabilidade da CEF pela não emissão de notas fiscais, na medida em que expirou o prazo do primeiro certificado digital e o segundo certificado digital não foi emitido por irregularidades na documentação apresentada pela parte autora.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1850260 – 0005313-33.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017 )

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  • #123139

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

    1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal, valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).

    2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.

    3. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração, da decisão agravada e da certidão de intimação, extraída do feito originário.

    O documento retirado da internet do sítio oficial do Tribunal, sem a devida certificação digital, não atende à determinação do artigo 525, do CPC.

    4. Decisão mantida.

    5.Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 563310 – 0017723-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )

    #123141

    AGRAVO – ART. 557, § 1º, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 525, I, CPC – SÍTIO ELETRÓNICO -DOCUMENTO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Ausentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seguimento do agravo de instrumento .

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 29/31), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Não tendo a agravada trazido relevante argumento, mantém-se a decisão combatida como proferida.
    5.Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 566250 – 0021563-06.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )

    #123143
    #123144

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. DANOS CAUSADOS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONECTIVIDADE E CERTIFICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA EMPRESA UTILIZADA PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1 – A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

    2 – As informações de desligamento do funcionário, que viabilizaram a realização do saque indevido, foram transmitidas por certificação digital da empresa. Constatado que a informação transmitida contém a certificação eletrônica, cuja utilização requer o uso de senha pessoal e intransferível do usuário, mostra-se devido o reconhecimento da responsabilidade da ré decorrente de culpa in elegendo e in vigilando, tendo vista a escolha dos encarregados pela guarda do certificado, bem como a responsabilidade contratual pelo sigilo da senha e guarda do cerificado eletrônico.

    3 – Por outro lado, a chave da conectividade não constitui meio suficiente para a realização do saque dos valores do FGTS, dependendo a liberação de tal montante da apresentação e análise dos documentos previstos na legislação de regência, a serem apresentados pelo trabalhador em agência da CEF. Tendo em vista a apresentação de documentos falsos a prepostos da instituição financeira, como meio necessário para realização do saque indevido, verifica-se a culpa concorrente da autora em relação aos prejuízos causados ao FGTS.

    4 – Agravo legal conhecido e não provido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1623096 – 0006252-81.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015 )

    #123146

    AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART. 557, CAPUT, CPC – DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA – CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET SEM CERTIFICAÇÃO DA ORIGEM – IMPOSSILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Agravo regimental conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, CPC, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005 ao estatuto processual.

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada, prevista no art. 525, CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 138/139), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Verifica-se, portanto, que a hipótese comportava o julgamento pelo disposto no caput do art. 527, CPC.

    5.Não se trata de formalismo excessivo, como sustenta a agravante, na medida em que a cópia de fls. 138/139, sem qualquer certificação digital da origem, não tem fé pública, não se prestando para substituir a peça obrigatória descrita no art. 525, CPC.

    6.Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 551666 – 0004124-79.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 )

    #123148

    AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.

    1. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD.

    2. Consoante consulta ao sítio do CNJ ( http://www.cnj.jus.br ), o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.

    3. Por outro lado, cabe ao credor a função de localização dos devedores e seus respectivos bens, não podendo tal obrigação ser transferida ao Judiciário, salvo quando esgotadas todos os meios ordinários de localização do executado e seus bens.

    4. O entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD ou através de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, é necessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 515452 – 0023855-32.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 )

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