JurisprudĂȘncias envolvendo o fornecimento de Fosfoetanolamina
Marcado: Fosfoetalonamina, Fosfoetanolamina
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06/07/2017 Ă s 22:01 #81564Suporte JuristasMestre
Aqui vamos colocar diversas jurisprudĂȘncias que envolvam o fornecimento de Fosfoetanolamina, tais como:
ProcessoAI 22227618520158260000 SP 2222761-85.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador11ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação23/10/2015
Julgamento22 de Outubro de 2015
RelatorJarbas Gomes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.InsurgĂȘncia em relação Ă concessĂŁo de medida liminar para determinar o fornecimento de “fosfoetalonamina”. Segundo agravo de instrumento interposto em face da mesma decisĂŁo. Impossibilidade. Violação ao PrincĂpio da Unicidade Recursal. Agravo nĂŁo suscetĂvel de apreciação. RECURSO NĂO CONHECIDO.
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ProcessoAI 22110135620158260000 SP 2211013-56.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador13ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISĂO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAĂĂO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA EM BENEFĂCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENĂA ONCOLĂGICA â IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISĂO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SĂO PAULO, QUE NĂO Ă DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTĂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NĂO Ă RESPONSĂVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUĂZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA Ă MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIĂĂO EM RAZĂO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINĂRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATĂRIA DE ORDEM PĂBLICA, COGNOSCĂVEL DE OFĂCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIĂĂO – RECURSO PROVIDO.——————————–
ProcessoAI 22232372620158260000 SP 2223237-26.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador13ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISĂO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAĂĂO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA EM BENEFĂCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENĂA ONCOLĂGICA â IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISĂO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SĂO PAULO, QUE NĂO Ă DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTĂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NĂO Ă RESPONSĂVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUĂZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA Ă MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIĂĂO EM RAZĂO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINĂRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATĂRIA DE ORDEM PĂBLICA, COGNOSCĂVEL DE OFĂCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIĂĂO – RECURSO PROVIDO.———————————–
ProcessoAI 22308336120158260000 SP 2230833-61.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador13ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação01/12/2015
Julgamento25 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISĂO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAĂĂO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA EM BENEFĂCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENĂA ONCOLĂGICA â IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISĂO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SĂO PAULO, QUE NĂO Ă DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTĂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NĂO Ă RESPONSĂVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUĂZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA Ă MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIĂĂO EM RAZĂO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINĂRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATĂRIA DE ORDEM PĂBLICA, COGNOSCĂVEL DE OFĂCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIĂĂO – RECURSO PROVIDO.—————————-
ProcessoAI 22275832020158260000 SP 2227583-20.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador13ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISĂO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAĂĂO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA EM BENEFĂCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENĂA ONCOLĂGICA â IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISĂO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SĂO PAULO, QUE NĂO Ă DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTĂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NĂO Ă RESPONSĂVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUĂZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA Ă MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIĂĂO EM RAZĂO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINĂRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATĂRIA DE ORDEM PĂBLICA, COGNOSCĂVEL DE OFĂCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIĂĂO – RECURSO PROVIDO.————-
ProcessoAI 22011853620158260000 SP 2201185-36.2015.8.26.0000
OrgĂŁo Julgador13ÂȘ CĂąmara de Direito PĂșblico
Publicação17/11/2015
Julgamento11 de Novembro de 2015
RelatorFerraz de Arruda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISĂO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAĂĂO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA EM BENEFĂCIO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENĂA ONCOLĂGICA â IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISĂO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SĂO PAULO, QUE NĂO Ă DETENTORA DA PATENTE DA SUBSTĂNCIA E, POR CONSEGUINTE, NĂO Ă RESPONSĂVEL PELAS PESQUISAS, SEM PREJUĂZO DE QUE A FOSFOETALONAMINA SINTĂTICA Ă MERAMENTE EXPERIMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL RECONHECIDA E DECLARADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIĂĂO EM RAZĂO DO EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO PELO LEGISLADOR ORDINĂRIO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR TRATAR-SE DE MATĂRIA DE ORDEM PĂBLICA, COGNOSCĂVEL DE OFĂCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIĂĂO – RECURSO PROVIDO.———————-
ProcessoAI 71006086870 RS
OrgĂŁo JulgadorTurma Recursal da Fazenda PĂșblica
PublicaçãoDiårio da Justiça do dia 27/10/2016
Julgamento20 de Outubro de 2016
RelatorNiwton Carpes da Silva
Andamento do ProcessoVer no tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. AĂĂO DE OBRIGAĂĂO DE FAZER. FORNECIMENTO DA SUBSTĂNCIA FOSFOETALONAMINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICĂPIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisĂŁo proferida pelo juĂzo a quo, que determinou aos requeridos o fornecimento da substĂąncia fosfoetalonamina sintĂ©tica Ă parte autora. O presente recurso, previsto na Lei Federal nÂș 12.153/2009, sem nomenclatura legal definida, restou recepcionado como agravo de instrumento por se tratar de incidente recursal nĂŁo devidamente descrito e disciplinado na lei de regĂȘncia. Assim, nesse contexto, impende aplicar analogicamente o rito do agravo de instrumento, “ex vi legis” do artigo 1.015 do CPC/2015. No caso telado, hĂĄ a peculiaridade de que nĂŁo hĂĄ remĂ©dio a ser fornecido, mas “substancia” a ser buscada, posto que a USP, pelo IQSC, fornecia e distribuĂa graciosamente essa substancia hĂĄ muitos anos, atĂ© o cancelamento definitivo pela Portaria IQSC n.1.389/2014. O Estado do Rio Grande do Sul e o MunicĂpio nĂŁo produzem nem tem a possibilidade de comprar a substĂąncia que nĂŁo Ă© comercializada, pois atĂ© entĂŁo era fornecida gratuitamente pelo co-rĂ©u. Logo, inexiste relação jurĂdica com o Estado do Rio Grande do Sul e com o MunicĂpio, em razĂŁo do que a ação deverĂĄ ser extinta em relação a eles, de ofĂcio, nos termos do artigo 485, inc. VI do CPC/2015, por ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO… PARA EXTINGUIR A AĂĂO EM RELAĂĂO AO MUNICĂPIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNĂNIME. (Agravo de Instrumento NÂș 71006086870, Turma Recursal da Fazenda PĂșblica, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 20/10/2016).
06/07/2017 Ă s 22:02 #81565Suporte JuristasMestrePara ler notĂcias sobre Fosfoetalonamina, favor acessar o link: juristas.com.br/?s=Fosfoetanolamina
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