Jurisprudências – Lei Renato Ferrari – TJSP

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  • #145002

    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA – VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA CONCESSIONÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO – RECURSO DA CONCEDENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0148614-36.2003.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015)

    #145004

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    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai, e outro contrato, verbal, para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré CAOA, rescindindo a relação comercial, tudo entre 2008 e 2013. Discussão sobre eventual inércia da autora, que somente teria respondido à advertência após muitos meses, falando-se também em ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento (com exclusividade). Há nos autos (35 volumes) muitas notas fiscais de peças, após meados de 2011. Alegação sobre cerceamento de defesa. R. sentença de improcedência. Conversão do julgamento em diligências, para produção probatória.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 22/09/2015)

    #145007

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    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Lei nº 6.729/79 (lei Ferrari) que é aplicável ao caso, ainda que o contrato firmado entre as partes disponha de forma diversa. Presença dos requisitos legais ensejadores da medida. Verificação de descumprimento contratual que demanda dilação probatória. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. Possibilidade. Exegese do artigo 461 do CPC. Valor adequado ao caso. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045904-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145010

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    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Pedido de revogação da liminar após apresentação de documentos. Decisão que manteve os termos da decisão inicial. Notificação extrajudicial que não importa em alteração da situação fática e/ou jurídica. Análise da rescisão contratual por justa causa que exige dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045409-77.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145013

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – Comercialização de veículos automotores – Rescisão do contrato pela concedente – Imputação à concessionária de culpa pelo término da relação contratual – Ação de indenização por danos materiais proposta pela concessionária – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – Infração do contrato pela concessionária não comprovada – Rescisão imotivada manifestada pela concedente – Aplicação do artigo 24 da Lei nº 6.729/79 – Reparação à concessionária não restrita à reaquisição pela concedente do estoque e implementos – Acolhimento também de pedido referente a recomposição por perdas e danos decorrentes de aquisição de totem – Ação procedente em maior extensão – Investimento em infraestrutura não demonstrado – Apelação da autora parcialmente provida, desacolhida a da ré

    (TJSP;  Apelação 0154155-06.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2015; Data de Registro: 15/07/2015)

    #145016

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    Responsabilidade Civil. Ação Civil Pública. Alegação de que a ré pratica abusivamente “reserva de mercado” ao instigar suas concessionárias a vender seus veículos para consumidores que residam em sua área de atuação, uma vez que adota o denominado “bônus de localização”. Suposta violação ao direto do consumidor que não restou suficientemente comprovada. Sentença de improcedência mantida.

    1.Quando os aspectos decisivos da lide já se afloram suficientemente líquidos e aptos a embasar o convencimento pleno do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

    2.Não há falar-se em reunião dos processos em razão da conexão, quando um deles já se encontra sentenciado. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.Documentos trazidos aos autos que não permitem concluir pela ocorrência de qualquer prática abusiva e lesiva ao direito do consumidor praticada pela ré.

    4.A “Convenção Parcial de Marca Bônus de Localização” admite que os consumidores realizem a aquisição de produtos em qualquer das concessionárias da rede, no território nacional, podendo vir a acontecer a venda e emplacamento em áreas de operações diferentes daquelas para as quais foram originariamente comercializados.

    5.O que não se permite é que a concessionária, por sua iniciativa, busque clientes fora da área de concessão, não o atendimento a consumidores que venham de outra praça.

    6.Tampouco viola o direito do consumidor a conduta da ré de atribuir às concessionárias um bônus sobre o preço sugerido pela venda dos automóveis, caso esta se realize em sua área de operação ou em áreas livres, vendidos por outras concessionárias.

    7.Tal conduta visa apenas estimular as concessionárias a oferecer serviços e condições atrativas e vantajosas para consumidores de sua própria região, fidelizando os consumidores que já adquiriram seus produtos.

    8.Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0070830-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2015; Data de Registro: 18/06/2015)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

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