Jurisprudências – LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
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09/12/2018 às 11:33 #150195Suporte JuristasMestre
Jurisprudências sobre LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social do TRF2
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.
III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.
V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
(Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho – Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data de decisão: 28/09/2018 – Data de disponibilização: 05/10/2018 – Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO – APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ; CLOVIS S DE SOUZA APELADO: OS MESMOS)
09/12/2018 às 11:47 #150198Suporte JuristasMestrePREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93 . REQUISITOS COMPROVADOS. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I- Sendo ilíquida a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973 e/ou do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC /2015.
II- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
III- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.
IV- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
V- A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de custas.
VI- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VII- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
VIII- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
(TRF2 – Apelação Cível – Turma Especialidade I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0021608-13.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021608-8) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : UELTON NASCIMENTO CAMILO ADVOGADO : ES008522 – EDGARD VALLE DE SOUZA – Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA – Data de decisão: 28/09/2018 – Data de disponibilização: 05/10/2018)
09/12/2018 às 11:51 #150200Suporte JuristasMestrePREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93.
I.A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder à agravada o benefício mensal de assistência de prestação continuada à agravada, previsto pela lei n.º 8.742/93 (LOAS).
II.Preenchidas as premissas para a concessão do benefício previdenciário de prestação continuada: pessoa portadora de deficiência, sem meios de ter provida a sua subsistência, nos termos do caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal e artigo 20 da lei nº 8.742/93.
III.No caso em apreço, verifica-se que a agravada nascida em 25/08/1962, é portadora de obesidade mórbida, o que acomete em especial seus membros inferiores, encontrando-se, assim, com sua saúde debilitada, conforme documentos e fotografias juntadas aos autos, não possuindo condições de desenvolver qualquer atividade laboral.
IV.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF2 – Agravo de Instrumento – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0001889-64.2018.4.02.0000 (2018.00.00.001889-9) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : ES027625 – WILLIAN FERREIRA DE SOUSA. Data de decisão: 28/09/2018. Data de disponibilização: 02/10/2018)
09/12/2018 às 12:52 #150204Suporte JuristasMestrePREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS COMPROVADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL .HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
I- A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
II- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial.
III- O STJ firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
IV- São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual é integrante, considerando a nova orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar AG.REG na Ação Rescisória 1937/DF, em 30/06/2017.
V- Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VI- A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da 1 jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE.
VII- Até a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão incidir juros, desde a citação, de 1% ao mês e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal . Após a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deverão ser aplicados juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme STF (RE nº 870.947/SE – Rel. Ministro LUIZ FUX – Julgado em: 20/09/2017).
VIII- Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença retificada de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
(TRF2 – Apelação Cível/Reexame Necessário – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0008878-28.2014.4.02.0000 (2014.02.01.008878-2) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : VILMA PEREIRA ADVOGADO_MIGRAÇÃO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIAO APELANTE :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ;CLOVIS S DE SOUZA APELADO : OS MESMOS. Data de decisão 28/09/2018 Data de disponibilização 05/10/2018)
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