Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea

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  • #119021

    SUCUMBÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Remoção de conteúdo ofensivo gerado por terceiro por meio de perfil falso no Facebook – Cumprimento da determinação judicial, sem resistência ao pedido – Ocorrência – Condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência – Descabimento – Necessidade de ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente – Observância do art. 19 do Marco Civil da Internet – Sucumbência afastada – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1000830-84.2015.8.26.0466; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

    #119023

    CAUTELAR. Exibição de dados cadastrais e números de IP de usuários do Twitter. Ofensa, em tese, à honra do agravado, pelo uso de expressões pejorativas. Efetivo ato ilícito que somente poderá ser apurado nas ações individuais a serem ajuizadas contra cada um dos usuários. Pressupostos do art. 22, parágrafo único do Marco Civil da Internet, que se fazem presentes. Necessária restrição da tutela de urgência deferida, aos usuários especificamente indicados nos autos, em virtude de mensagens divulgadas entre 29/03/2014 e 28/09/2016. Decisão reformada apenas para delimitar o âmbito da tutela deferida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2258514-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017)

    #119025

    Ação de obrigação de fazer e não fazer (remoção de conteúdo inserido na rede mundial de computadores) – Decisão que concedeu tutela de urgência, para determinar ao réu a remoção de específico conteúdo, sucedendo-se posterior integração, com decisão que inadmitiu a intervenção de terceiro e não conheceu de embargos de declaração – Inconformismo do terceiro interessado – Acolhimento – Pertinência subjetiva do agravante, para a interposição deste recurso – Em relação ao agravante, a tutela de urgência afronta o disposto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, pois não explicitou obrigação a ser cumprida e nem em que momento deveria agir para adotar alguma providência – O agravado formulou pleito subsidiário (antes do Google, pleiteou que a ordem fosse direcionada ao provedor que hospeda o blog) – O imediato direcionamento da tutela ao agravante carece de eficácia, para a obtenção do resultado útil esperado – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2000842-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)

    #119027

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Pretensões cominatória e indenizatória – Sentença de improcedência – APELO DA AUTORA – Pretensão à inversão do julgado – Requisitos da responsabilidade civil subjetiva não demonstrados – Ré que apenas disponibiliza site para troca de informações e experiências entre consumidores, possibilitando às empresas alvo de reclamação o direito de resposta – Comentários lançados por consumidores que não extrapolaram, ademais, do direito de crítica – Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Inaplicabilidade, ao caso, do preceito insculpido no art. 19, do Marco Civil da Internet, pois o provimento antecipatório foi cassado. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1009847-44.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)

    #119029

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação ordinária de obrigação de fazer – Deferimento da tutela antecipada de urgência para determinar à ré que remova, de seu provedor na internet, site que se utiliza indevidamente do nome, CNPJ e endereço da autora para aplicar golpes em vítimas indeterminadas, bem como que se abstenha de exibir novas páginas com essas mesmas características – Alegada impossibilidade de cumprimento da segunda parte da r. decisão – Arguição de ausência de responsabilidade sobre o conteúdo inserido pelo contratante do serviço de hospedagem de dados, não sendo possível o monitoramento determinado judicialmente – Probabilidade do direito alegado pela autora e perigo de dano não descartáveis de plano – Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada – Possibilidade de cumprimento da medida – Aplicação do Marco Civil da Internet – Necessidade, se o caso e se ainda inexistente, de implantação de programa de monitoramento de conteúdo, para o atendimento da determinação judicial expressa já proferida – Obrigação derivada, ademais, do risco do negócio – Inadmissibilidade da escusa – Decisão mantida – Recurso impróvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2022283-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)

    #119031

    Embargos de Declaração – O aresto embargado faz expressa referência às URLs indicadas pela parte adversa, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet – Omissão não caracterizada – Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 2130844-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)

    #119033

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor, da plataforma Twitter, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Twitter do Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz norte-americana (Twitter Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245171-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    #119035

    TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor da plataforma Youtube, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Google Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz estrangeira (Google Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2252215-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    #119037

    Responsabilidade civil – Redação de pergunta feita em fórum de discussão on-line – Alegação de danos – Pedido de indenização moral e material – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – Redação da pergunta que foi feita nos mesmos termos de notícia jornalística – Falta de rigor técnico não caracteriza ilícito – Inexistente conduta ilícita, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927, do CC) – Comentários ofensivos excluídos após decisão judicial – Incidência do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0011891-78.2011.8.26.0019; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)

    #119041

    Tutela provisória de urgência – Medida visando restabelecer página da demandante no Facebook – Alegação prática abusiva e unilateral, bem como de censura à livre manifestação por violação ao direito à livre manifestação de pensamento, assegurada constitucionalmente, bem como à lei consumerista e Lei do Marco Civil da Internet – Alegações da demandante que ainda dependem de devida apuração – Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano – Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório – Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da requerida que merece ser mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2194809-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    #119043

    Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenização por danos morais. Tutela antecipada. Pretensão à exclusão imediata de perfil da rede social Facebook. Pleito deferido. Irresignação. Acolhimento. Determinação como meio preventivo contra novas ofensas que não se justifica. Exegese do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Controle das postagens que se dá sempre a posteriori, a bem da preservação da liberdade de expressão. Descabe privar o autor do conteúdo impugnado dos meios para a divulgação de seus pensamentos e ideias. Remoção da postagem reputada ofensiva que se revela suficiente à finalidade perseguida. Decisão reformada. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2014322-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    #119045

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

    I. Determinação de fornecimento dos registros de acesso dos usuários (IPs), dados cadastrais e registros eletrônicos de usuários. Inconteste obrigação legal fundada no artigo 13 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Respeito devido, todavia, ao prazo anual previsto na normativa. Impositiva adequação do objeto da tutela de urgência aos registros posteriores a 05 de outubro de 2015.

    II. Estipulação de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência. Devido alargamento do prazo cominado, dada a extensão das informações exigidas da corré. Concessão 10 (dez) dias para regular atendimento ao comando judicial.

    III. Controvérsia acerca da multa cominatória arbitrada. Fixação de multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão. Providência que emana do disposto no artigo 573 do Código de Processo Civil e que visa compelir a agravante ao cumprimento da obrigação. Quantia corretamente calibrada, cuja redução ou estipulação de limite global de incidência prejudicaria sua efetividade, notadamente diante das alegações de descumprimento por parte da autora. Precedente. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2238429-62.2016.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    #119047

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. FORNECIMENTO, PELA RÉ, DE DADOS DE USUÁRIOS DE SUA APLICAÇÃO DE INTERNET RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR DA IMAGEM DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE CARREOU À RÉ INTEGRALMENTE O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO HAVERIA DADO CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, VISTO QUE A QUEBRA DE SIGILO SÓ PODE DAR-SE MEDIANTE OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE SUCUMBIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO E NÃO DEVE ARCAR COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RÉ, ADEMAIS, CUJA ATIVIDADE EMPRESARIAL ENGLOBA O RISCO DE SER JUDICIALMENTE CONDENADA AO FORNECIMENTO DE DADOS DE SEUS USUÁRIOS, DEVENDO ARCAR COM OS CUSTOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO NO TOCANTE.

    (TJSP; Apelação 1049046-73.2016.8.26.0100; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017)

    #119049

    Tutela Antecipada. Pretensão voltada contra provedora de aplicações de internet, dedicada a classificados gratuitos, para abster-se de publicar novos anúncios relacionados à autora e com referência à prestação de serviços de acompanhante/garota de programa. Impossibilidade de se impor, a tais provedores, fiscalização do conteúdo postado por terceiros. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet. Decisão revogada. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2156604-96.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017)

    #119051

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de exclusão de perfil falso e fornecimento de dados cadastrais e endereços do usuário responsável pela criação de perfil no facebook com a uitlização do nome e imagem do autor. Sentença de procedência, para confirmar a tutela antecipada que havia determinado a exclusão do perfil, e determinar à ré o fornecimento dos dados utilizados pelo usuário responsável pela criação do perfil. Apela a ré sustentando houve atendimento imediato à determinação de retirada do perfil falso inserido em sua plataforma virtual; não logrou êxito na localização dos dados do usuário; não havia à época dos fatos lei que compelisse à ré ao armazenamento de dados pelos provedores de aplicação de internet; irretroatividade da lei do Marco Civil da Internet; mesmo a novel legislação estabelece o armazenamento dos registros por apenas seis meses, o perfil foi excluído em 2016, sendo a sentença publicado oito meses depois da exclusão. Descabimento. A obrigação de armazenamento dos dados era conhecida pela ré desde à determinação de exclusão do perfil falso, em sede de tutela antecipada. A plataforma cuida precisamente do armazenamento e gerenciamento dos dados fornecidos por seus usuários, não verificada a impossibilidade no cumprimento da determinação, mesmo após a exclusão do perfil. Obrigação mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1027978-67.2015.8.26.0564; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    #119053

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que determinou que a agravante fornecesse registros de acesso a aplicações a uma conta de e-mail do usuário indicado (nºs IP, datas, horários, GMT, além da porta lógica de origem) e que se abstivesse de comunicar o usuário acerca dos termos da ação principal, sob pena de multa diária – Cumprimento parcial da decisão sob o argumento de que os acessos ocorreram há mais de seis meses e que o ato ilícito não foi ocasionado devido a troca de mensagens de e-mails. Pedidos não conhecidos sob pena de supressão de instância – Fornecimento dos dados solicitados pela agravante. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que determina ao provedor a preservação dos registros pelo prazo de seis meses – Valor da multa cominatória reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2203488-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017)

    #119055

    ASTREINTES” – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL DE REMOÇÃO DE FOTOS E ARQUIVOS DE BLOG HOSPEDADO PELA AGRAVADA – INDICAÇÃO DE NOVAS URLS NA FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 19, § 1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET DETERMINA QUE A ORDEM DE REMOÇÃO SOMENTE É VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS CONTEÚDOS QUE SEJAM IDENTIFICADOS DE FORMA ESPECÍFICA DE MODO A PERMITIR A LOCALIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO MATERIAL – NADA OBSTANTE, A GOOGLE BRASIL INTERNET PROVIDENCIOU A REMOÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTEÚDO ORA APONTADO PELA AGRAVANTE – INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2202899-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    #119057

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

    I. Reclamação registrada por usuária no domínio da corré Yahoo (Yahoo Respostas). Corré que apenas serviu de canal de transmissão de informação, em princípio, de interesse geral dos consumidores, inexistindo qualquer violação da intimidade da autora. Mera disponibilização de espaço para manifestação de reclamações, sem qualquer avaliação por parte da corré sobre o conteúdo das manifestações. Eventuais excessos ou inverdades contidas em comentário que devem ser apurados junto àqueles que os formularam. Prevalência, outrossim, da liberdade de manifestação do pensamento que é assegurado pelo artigo 220 da CF.

    II. Pretensão de fornecimento dos dados cadastrais da usuária. Inadmissibilidade. Largo transcurso de tempo entre a postagem virtual e o ajuizamento da demanda. Notória superação de qualquer prazo razoável para requerimento das informações ou, ainda que se considere incidente, do parâmetro estabelecido pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), editado supervenientemente ao fato litigioso.

    III. Veiculação de matéria jornalística pelo corréu Diário Web com conteúdo denunciativo sobre atuação comercial da autora. Pretensão de retirada em demanda cautelar. Dano alardeado, com as veiculações, já consolidado. Providência, ademais, que afronta o direito à livre circulação de notícias e opiniões. Ausência, ainda, de excepcionalidade a franquear a medida, resolvendo-se a controvérsia, se configurado o abuso, no exercício do direito de resposta e reparação de danos.

    IV. Imposição de restrição às futuras postagens. Inadmissibilidade. Indevida restrição ao exercício futuro na liberdade de comunicação jornalística do periódico réu ou de monitoração prévia do conteúdo editado pelos usuários do Yahoo. Prevalência da liberdade de expressão sobre o direito à intimidade, sob pena de configuração de censura. Precedentes.

    V. Honorários advocatícios. Adequação da verba fixada em R$ 1.500,00 para cada corré. Respeito aos critérios dispostos no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, notadamente diante do largo trâmite temporal do feito e da relevância da causa. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1012320-60.2013.8.26.0309; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de Registro: 03/03/2017)

    #119059

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o fornecimento dos registros de acessos e informações de usuários de banco de dados referente a endereço eletrônico de rede social. Recurso da ré. Acolhimento. Decurso de prazo superior a seis meses entre a divulgação do conteúdo e a citação da ré, pelo que não subsiste a obrigação de guarda dos registros de acesso a aplicações de internet, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet. Ausência de obrigação de guarda de outros dados além dos registros de acesso a aplicações. Decisão revogada. RECURSO PROVIDO.”(v.24694).

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2247265-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    #119061

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. Agravada que pretende obrigar o agravante a remover conteúdos supostamente ofensivos, publicados e compartilhados em grupos e perfis de usuários do facebook. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Tutela de urgência mantida. Necessidade, todavia, de indicação específica da URL do conteúdo impugnado. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Precedentes jurisprudenciais. MULTA COMINATÓRIA. Inexistência de fixação pelo juízo de origem. Falta de interesse recursal quanto a este ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2214752-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #119063

    Obrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

    #119065

    CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Fornecimento de dados relativos a perfil falso criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem da autora – Incidência da Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) – Fatos ocorridos quando já vigorava a aludida lei, respeitado, ainda, o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) – Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP (“Internet Protocols”) do perfil falso – Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte paulista – Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1000395-88.2015.8.26.0441; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    #119067

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Insurgência do corréu contra decisão que afastou o dever do provedor de hospedagem de restabelecimento de perfil pessoal na rede social Facebook. Pedido para conversão da obrigação em perdas e danos. Acolhimento. Magistrado de origem que havia exigido apenas a suspensão do perfil apontado pela autora e para que a medida fosse reversível. Corréu Facebook que resolveu excluir o perfil, para tão somente depois explicar os motivos da sua medida. Alegação de violação dos termos de uso da rede social não se sustenta. Medida abusiva contra o consumidor. Impossibilidade de exclusão sumária de conteúdo sem antes permitir-se a defesa do usuário. Caso em que o corréu descumpriu a medida liminar, por sua conta e risco. Falta de regulação no art. 15 do Marco Civil da Internet não é justificativa para descumprimento da lei e da medida judicial. Prazo de seis meses de guarda de dados que, também, é possível ser estendido por decisão judicial. Caso em que a suspensão do perfil deveria persistir até que fosse determinado o seu restabelecimento. Impossibilidade técnica não pode ser repassada ao consumidor. Risco inerente à atividade (art. 14 do CDC). Conversão da obrigação do Facebook em perdas e danos. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2220441-28.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #119069

    EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Pretensão de fornecimento de registros de acesso de usuários contra o provedor de aplicação de internet. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Inexistência de dever legal de armazenamento à época. Inadmissibilidade de retroatividade dos efeitos legais para impor a referida obrigação. Resguardo ao princípio da legalidade. Precedentes. EMBARGOS REJEITADOS.

    (TJSP; Embargos Infringentes 1084997-36.2013.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017)

    #119071

    OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VÍDEO DO YOUTUBE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE URL. Insurgência da corré Google contra decisão que concedeu a tutela de urgência para os autores. Pedido de revogação da tutela ou de reforma para que sua obrigação restrinja-se ao URL indicado na inicial. Acolhimento do pedido subsidiário. Decisão agravada genérica que obriga a Google a remover um determinado conteúdo tido por ofensivo, mas sem fornecimento do endereço de URL (art. 19, caput, parte final, e §1º do Marco Civil da Internet). Autores que fazem menção ao URL de um vídeo do Youtube, página pertencente à Google. Restrição da obrigação da agravante ao vídeo indicado na inicial. Fotos e comentários no Facebook que a princípio devem ser retirados pela corré Band, posto ser sua página oficial, ou à própria administradora da rede social. Tutela de urgência reformada em parte. Agravo de instrumento provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2216389-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    #119073

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNET – PROVEDOR – REDE SOCIAL. Ré que não se responsabiliza pelo prévio monitoramento do conteúdo dos dados inseridos por seus usuários, mas tem a obrigação de remover a página, quando devidamente indicados a URL e o IP do computador do ofensor. Providência, todavia, que deve ser adotada apenas mediante determinação judicial, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Determinação para a remoção de perfil falso e indicação dos dados do usuário ofensor. Vedação constitucional ao anonimato (CF, art. 5º, inc. IV). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    (TJSP; Apelação 0006507-39.2013.8.26.0222; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017)

    #119075

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.

    (TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    #119077

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Sentença de extinção e parcial procedência – APELO DO AUTOR – Pretensão à manutenção da Google no polo passivo da lide – Inadmissibilidade – Mero provedor de pesquisa – Jurisprudência dominante no STJ – Pretensão à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais – Inadmissibilidade – Rés que, antes mesmo do provimento jurisdicional favorável à pretensão de exclusão do conteúdo gerado por terceiros, procederam à indisponibilização – Ausência de dever de reparação – Inteligência do art. 19, do Marco Civil da Internet. APELO DA RÉ DIGESTO – Pretensão ao afastamento de sua condenação nas verbas sucumbenciais – Inadmissibilidade – Ré que deu causa ao ajuizamento da ação – Aplicabilidade do princípio da causalidade – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1003476-49.2016.8.26.0008; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)

    #119079

    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Divulgação de fatos tidos como caluniosos na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para que o “Facebook” apresente todas as mensagens enviadas de modo privado pelo réu no período de 01 a 31 de agosto de 2014, a fim de instruir ação penal a ser interposta contra o réu. Inconformismo do “Facebook”. De acordo com o Marco Civil da Internet, as redes sociais têm a obrigação de manter e guardar os dados dos usuários. Ausência de violação aos princípios constitucionais de inviolabilidade, já que a agravante estará cumprindo ordem judicial. Ainda que se cuide de ação civil, o teor da comunicação referida é de ilícito civil e também penal, não se justificando a recusa. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2036817-73.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 26/01/2017)

    #119081

    Cautelar. Medida recebida como satisfativa, para fornecimento de dados cadastrados e registros de acesso de usuário de perfil eletrônico, sob pena de multa diária. Obrigação de identificação dos usuários e de armazenamento de dados afeta à empresa que mantém espaço próprio para manifestações, observada a vedação constitucional ao anonimato. Afastada alegação de eficácia contida das normas do Marco Civil da Internet, já vigente quando perpetradas as ofensas à autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1035457-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2017; Data de Registro: 18/01/2017)

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