Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea

Homepage Fóruns Direito Digital Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea

Visualizando 30 posts - 31 até 60 (de 100 do total)
  • Autor
    Posts
  • #118953

    INDENIZAÇÃO c.c. CAUTELAR INOMINADA. Danos morais e exclusão de resultados de busca do Google Search. Divulgação de vídeo íntimo pelo ex-namorado da apelante, com replicação em diversos sites. Pedido cominatório que pode ser acolhido em parte, somente em relação aos sites cujas URL’s foram indicadas nos autos. Imposição à apelada de obrigação futura e genérica de exclusão de qualquer outro resultado de pesquisa, que é inviável, posto que a atividade do Google se limita a criar um índice, com base no conteúdo gerado por terceiros. Precedentes. Danos morais que devem ser afastados. Apelada que não incidiu em ato ilícito, mas sim os terceiros que veicularam o vídeo sem autorização da apelante. Art. 19, caput do Marco Civil da Internet, que estabelece o necessário ajuizamento de ação judicial para que a apelada pudesse proceder à restrição dos resultados de busca. Recusa em assim proceder extrajudicialmente, portanto, que não configura dano moral. Precedentes. Sucumbência mantida com base no princípio da causalidade, sendo inviável, pelo resultado da causa, a fixação de honorários advocatícios recursais. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0136215-57.2012.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    #118955

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Internet. Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição do nome do usuário responsável pelo perfil, email da conta, nome completo, dados pessoais, número do Protocolo de Internet (IP) do criador do perfil e as postagens efetuadas. Inconformismo. Cabimento. Informações relativas aos dados pessoais do responsável pela criação do perfil e das alegadas ofensas vinculadas ao número de IP fornecido pela agravante são de responsabilidade dos provedores de conexão à internet. Artigos 5º, V e VI c.c. art. 13, do Marco Civil da Internet. Fornecimento do conteúdo das publicações não pleiteado na petição inicial. Agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2119342-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    #118957

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “GOOGLE DO BRASIL”. VÍDEOS DE SEXO, COM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA, INSERIDOS À SUA REVELIA EM VÁRIOS SITES DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS TERMOS DE PESQUISA QUE DIRECIONAM AOS MESMOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC PRESENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, DIANTE DO CONTEÚDO CLARAMENTE OFENSIVO DOS VÍDEOS E DO POTENCIAL PROPAGADOR DE DANOS DO MECANISMO DE BUSCA DISPONIBILIZADO PELA AGRAVANTE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS CENAS DE UM NÚMERO CADA VEZ MAIOR DE USUÁRIOS DA INTERNET. ORDEM DE BLOQUEIO CONDICIONADA A INFORMAÇÃO DAS “URLs” (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), OU SEJA, O ENDEREÇO ELETRÔNICO DOS VÍDEOS. MEDIDA QUE ENCONTRA LASTRO NO ARTIGO 19, §1º, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N° 12.965/2014). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2094216-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #118959

    Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Ação de obrigação de fazer. Conteúdo em blogs. Google. Blogspot.com.br. A Google Brasil é mera detentora do domínio “blogspot.com.br”, não exercendo controle sobre o conteúdo dos blogs hospedados, não respondendo, assim, por eventual prática abusiva de internautas. Precedente do STJ. Agravante é pessoa pública. Inegável interesse público decorrente da matéria impugnada. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2081798-56.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)

    #118961

    Dano moral – Candidata ofendida em vídeos no Youtube – Pretensão de reparação relativa a vídeo de 2009 prescrita (CC 206 § 3º V) – Marco Civil da Internet inaplicável, pois posterior aos fatos (LINDB 6º) – Segundo jurisprudência do STJ anterior ao Marco Civil da Internet, provedor de aplicação de internet responsável caso inerte após notificado – Apelante desrespeitou ordem da Justiça Eleitoral que buscava proteger honra da candidata Apelada – Ofensas à pessoa da candidata, e não a sua atuação como servidora – Dano moral configurado (CRFB 5º X) – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007883-83.2015.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

    #118963

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROFERIR A DECISÃO RECORRIDA.

    Inteligência do art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet. Agravante que faz parte de grupo econômico e, além de prestar serviços no Brasil, tem sede na cidade de São Paulo – SP. Decisão mantida, efeito suspensivo revogado. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2090651-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)

    #118965

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que compeliu a agravante a fornecer, dentre outras informações e dados referentes à porta lógica de origem do endereço eletrônico indicado, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 – Inconformismo – Desacolhimento – Alegação da agravante de que tem o dever legal de fornecer apenas os dados do IP, data e hora de acesso – Inexistência de limitação legal quanto à responsabilidade pela guarda e informação da “porta lógica de origem” (Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet) – Providência que busca a individualização do usuário do IP – Relatório da Anatel de implantação do novo protocolo IP “Versão 6” que aponta a responsabilidade do provedor de aplicação pelo fornecimento da porta lógica de origem – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2087084-15.2017.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017)

    #118967

    RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM IMAGENS DA APELADA. Comunicação ao provedor acerca da ilicitude na página criada. Material ofensivo não retirado imediatamente. Utilização de ferramenta disponibilizada para “denunciar abuso”. Exclusão da página somente após ordem judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral verificado. Quantum indenizatório mantido, em atenção ao princípio da dupla finalidade da reparação. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004141-56.2016.8.26.0302; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #118969

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. TUTELA ANTECIPADA. Pretensão de exclusão de conteúdo ofensivo, publicado e compartilhado no Facebook e em outras páginas de propriedade dos agravados. Possibilidade. Agravante que vem sendo vítima de inúmeras piadas de conotação sexual. Existência de elementos que permitem a sua exata identificação, sobretudo no ambiente de trabalho. Publicações que, a princípio, caracterizam violação da honra e imagem. Concessão da tutela que se mostra necessária a fim de impedir a disseminação do conteúdo na rede mundial de computadores. Necessidade, todavia, a indicação específica das URL’s impugnadas. Inteligência do art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2110265-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    #118971

    Apelação. Indenizatória. Danos Morais. Publicação em “blog” hospedado pela Google, de sentença de improcedência em processo onde o autor, médico, figurou como réu. Alegação de violação da privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem do médico autor. Sentença de improcedência. Não se configura como ato ilícito a publicação da sentença do processo mencionado, uma vez que não tramitou em segredo de justiça, podendo ter seu conteúdo acessado até mesmo no site do Tribunal de Justiça. Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). Art. 19 que prevê que o provedor só é obrigado a retirar o conteúdo após ordem judicial específica, o que não é o caso. Não há comprovação de dano ou potencial dano com a manutenção do conteúdo no “blog”, nem por consta o nome do autor no endereço do “blog”. Ausência do dever de retirar o conteúdo ou mesmo de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1125567-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    #118981

    Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juízo a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, dos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2067526-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)

    #118983

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação cominatória – Decisão que determina que a agravante forneça os dados de cadastro de usuário e registros eletrônicos disponíveis de usuários responsáveis pelos IP’s apontados em tabela anexa à inicial – Inadmissibilidade – Prazo legal para armazenamento dos dados já decorrido quando da intimação do recorrente (Artigo 15 do Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/14 – Ademais, autor poderá obter referidos dados dos outros requeridos – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2248509-85.2016.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

    #118985

    OBRIGAÇÃO DE FAZER – Pedido de retirada das reclamações realizadas por consumidores no site “Reclame Aqui” – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Publicações realizadas em plataforma com finalidade específica de informar consumidores a respeito da qualidade dos serviços prestados pela requerente – Ausência de provas de que as reclamações sejam inverídicas – Incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1027581-11.2016.8.26.0002; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    #118987

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Envio de SPAM – O correio eletrônico ou e-mail (electronic mail) é serviço de envio de mensagens por meio eletrônico, possibilitando o envio e a resposta não apenas de textos, mas de imagens, vídeos, áudios, etc. – Assemelha-se ao correio tradicional, pois é direcionado a um endereço, e ao destinatário se reserva a discricionariedade de conhecer seu conteúdo ou não – O uso abusivo do marketing virtual deve ser analisado tendo em vista, em especial, o Marco Civil da Internet e o CDC – Inexistência – Envio de apenas três mensagens publicitárias, inexistindo prova do envio de vírus ou que tenham provocado o bloqueio do e-mail do autor – Mero aborrecimento – Dano moral não caracterizado – Improcedência da ação – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1056797-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    #118989

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Insurgência contra decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a retirada de vídeos do You Tube que, em tese, estariam ofendendo à honra e a reputação da empresa-agravada. Direito à liberdade de manifestação de pensamento. Elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos por ora, exercício abusivo desse direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou que a recorrente (provedora de aplicação) fornecesse dados relativos à “porta lógica de origem”. Aplicabilidade dos artigos 5°, VIII cumulado com 15 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Informações referentes à “porta lógica de origem” que são próprias dos provedores de conexão. Provedora de aplicação não tem obrigação de fornecer tais dados. Decisões reformadas. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2072869-68.2016.8.26.0000; Relator (a): José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017)

    #118991

    Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência requerida em natureza antecedente, nos termos do artigo 303 e 304, CPC/15, e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário rotulado como perfil falso e responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2060794-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)

    #118993

    APELAÇÃO – Indenização por Danos Morais – Policial que realizou o procedimento de abordagem teria excedido em sua conduta, ao provocar e agredir fisicamente o autor da ação, bem como filmar a abordagem, sendo postada na página do facebook – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – Decisão que merece subsistir – PROVA DOCUMENTAL – Documento extraído da rede social Facebook, com os comentários relativos ao suposto vídeo é frágil como meio de prova, sua autenticidade é questionável, não há qualquer imagem na impressão ou mesmo a indicação de que se trata de um vídeo, não há logotipo da rede social e indicação precisa de quem o postou ou compartilhou – PÁGINA DE FACEBOOK ‘HAKEADA’ – Caberia ao autor, quando tomou conhecimento da existência do vídeo, ter-se válido ao menos de Medida cautelar para remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo no sentido de saber a origem da divulgação – Inteligência do art. 22 da Lei 12.965/14 [Marco Civil da Internet] – DANO MORAL afastado – Evento somente seria comprovado com o vídeo, o que inexiste nos autos, o que acarreta ausência de nexo causal da acusação de dano moral – Sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11, do NCPC – Os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença (em 15%) ficam majorados em 2% acima do mínimo legal – Recurso do autor improvido.

    (TJSP; Apelação 1000585-51.2015.8.26.0344; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017)

    #118995

    OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Postagens ofensivas elaboradas pela corré Katia geraram dano moral aos autores. Facebook, contudo, não responde civilmente por esses danos em razão de ter cumprido ordem judicial de remoção do conteúdo (art. 19, Marco Civil da Internet). Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1004132-51.2015.8.26.0554; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118997

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência para a apresentação dos dados cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – Inconformismo – Acolhimento em parte – Dever do agravado de indicar especificamente as URLs dos perfis utilizados para a prática do suposto ato ilícito (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet) – Decisão ajustada – Recurso provido em parte, com determinação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2038471-61.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)

    #118999

    Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juiz a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, pelos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2049519-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    #119001

    Obrigação de fazer. Remoção do ar de ‘blog’ e de perfil hospedados em URL. Fornecimento de dados cadastrais disponíveis e registros eletrônicos, inclusive porta lógica, com datas e horários, no padrão UTC. Apelada é somente provedora de aplicação e não de conexão. Ausência de respaldo legal para a exigência de fornecimento de origem dos IPs com a respectiva porta lógica. Devido processo legal observado. Desnecessidade de outras provas. Marco Civil da Internet não apresenta previsão legal para que o recorrido colete e armazene dados de porta lógica de usuário das páginas indicadas. Sucumbência observou as peculiaridades da demanda, ou seja, o objeto da lide, e não itens isolados pedidos. Apelo desprovido.

    (TJSP; Apelação 1078660-60.2015.8.26.0100; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    #119003

    Apelação. Ação de obrigação de fazer. Autora que requereu a retirada do conteúdo supostamente ofensivo perante o site Youtube. Sentença que determinou a retirada do conteúdo. Pleito posterior ao Marco Civil da Internet. Aferição da lesividade do conteúdo que compete ao Poder Judiciário. Inteligência do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Cabe ao Poder Judiciário a verificação de eventual abuso do direito constitucional de manifestação do pensamento, jamais podendo o provedor de aplicação realizar tal valoração. Vídeo difamatório, sem respaldo sequer em indício de veracidade das informações veiculadas. Remoção cabível. Multa por descumprimento mantida. Honorária advocatícia mantida. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Apelação 0929225-60.2012.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)

    #119005

    TUTELA PROVISÓRIA – Ação de obrigação de fazer – Decisão de deferimento de liminar – Autora que pretende exclusão de URLs utilizadas para postagem de conteúdo não autorizado (ensaios eróticos para a ‘Revista Sexy’), bem como que a provedora ré seja compelida ao fornecimento de dados pessoais relativos aos responsáveis pelas páginas/’blogs’ e ao fluxo de visitação em cada endereço eletrônico (contida na ferramenta ‘Google Analytics’), além da exclusão de resultados, em sua ferramenta de busca (‘Google Search’), relativos aos conteúdos em questão – Acolhimento em parte – No tocante ao pleito de exclusão de conteúdo, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Plausível a alegada ausência de autorização para divulgação das imagens, as quais, a princípio, deveriam estar disponibilizadas exclusivamente no ‘site’ da publicação responsável pela realização do ensaio, mediante pagamento pelo usuário – Divulgação do material, gratuitamente, nas páginas enumeradas, que enseja, a princípio, fundado receio de dano, porquanto afeta o retorno financeiro pactuado entre a autora e a editora, tendo aquela participação no produto das vendas – Endereços eletrônicos (URL) das páginas que divulgaram o conteúdo não autorizado devidamente indicados pela requerente – Atendimento dos requisitos do art. 19, § 1º, da Lei nº. 12.965/14 (Marco Civil da Internet) – Fornecimento dos dados concernentes aos usuários elaboradores das páginas – Provedora de aplicação de internet não tem dever legal de armazenar dados pessoais informados pelos próprios usuários, nem de responder pela veracidade de tais informações – Dever que se restringe ao fornecimento dos números de IPs de criação das páginas identificadas – Restrição dos dados requeridos aos seis meses anteriores à intimação da decisão agravada – Inteligência do art. 15, ‘caput’, da Lei nº. 12.965/14 – Descabimento de ordem de apresentação de dados relativos ao fluxo de acessos, mensurado pela ‘Google Analytics’ – Ausência de provas de que os responsáveis pelas páginas tenham contratado o uso de tal ferramenta – Inexistência de urgência na obtenção dos dados a ela relativos – Desnecessidade de exclusão dos resultados de busca, ante a determinada indisponibilidade dos conteúdos aos quais os ‘links’ poderiam direcionar – Decisão interlocutória reformada para restrição da tutela provisória à determinação de exclusão de conteúdo e de fornecimento dos números de IP de criação das páginas – Recurso parcialmente provido

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2030256-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017)

    #119007

    AÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO RETIDO – Criação de perfil de ‘facebook’ e de ‘email’ falsos, nos quais foi, sem autorização, utilizado o nome da empresa autora e seu sócio titular, Wolf Maya – Pretensão da autora de fornecimento de dados que permitam a identificação do criador da página da rede social e do endereço eletrônico, com realização de ‘backup’, pelo provedor, do conteúdo do ‘email’ – Decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando, entre outras medidas, o armazenamento dos dados objeto do litígio, existentes no endereço eletrônico ‘[email protected]’, sob pena de incidência da multa prevista no art. 12, II da Lei 12.965/2014, no valor de 10% sobre o faturamento do grupo econômico da corré Terra, no Brasil, no último ano – Apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão antecipatória da tutela, o qual foi, contudo, convertido em retido por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal – Apelação contendo pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido – Pretensão de delimitação do prazo para a guarda das informações, bem como o afastamento da pena de multa prevista na Lei 12.965/2014, subsidiariamente pedida sua minoração – Prazo de seis meses para a guarda das informações que foi estabelecido na r. sentença, a gerar a perda superveniente do interesse recursal neste tocante – Multa de 10% do faturamento do grupo econômico no país, no último exercício, que deve ser afastada, uma vez que esta não tem natureza de astreintes, prevista, sim, para caso de descumprimento dos direitos potestativos dos usuários, previstos nos artigos 10 e 11 do Marco Civil da Internet – Substituição por multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015, uma vez que, esta sim, se presta a incentivar o cumprimento de decisão judicial – Multa fixada em R$ 5.000,00, por dia de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados delimitados pelo MM. Juiz – Recurso de agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido – Recurso de apelação prejudicado, uma vez que este ataca a mesma matéria versada no agravo retido – RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

    (TJSP; Apelação 1110702-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

    #119009

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Tutela provisória de urgência – Obrigação da agravante em manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 do Marco Civil da Internet – Não constitui obrigação do provedor de busca o armazenamento e muito menos o fornecimento da qualificação completa de seus usuários, uma vez que informações como nome e endereço dos usuários deverão ser obtidas perante o provedor de conexão, mediante a informação do IP do usuário – Fornecimento de eventuais dados cadastrais que possuir a título de colaboração – Dever de remover as URLs e posts que forem indicados pelo Juízo – Multa cominatória – Ausência de risco imediato de execução – Manutenção – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2010602-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    #119011

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Criação de página falsa em rede social com utilização indevida da denominação da autora – Alegação de que a existência de postagens e comentários efetuados na rede maculam seu nome comercial – Pedido de exclusão das páginas falsas e demais conteúdo que entende difamatório – Tutela antecipada que restou deferida somente em sede de Agravo de Instrumento – Sentença de procedência que determinou a remoção das páginas falsas, mantendo os comentários dos usuários com críticas à autora em razão da liberdade de manifestação do pensamento, nos mesmos termos em que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento – Insurgência da autora – Não acolhimento – Pedido para remoção de páginas que futuramente forem criadas – Pedido genérico que não encontra suporte no ordenamento jurídico – Além disso, réu não tem como eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão – Necessidade de indicação expressa da página eletrônica (URL) para retirada pelo provedor de material ofensivo – Inteligência do disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) – Igualmente não tem o réu como valorar quando se trataria de página falsa ou não, havendo necessidade de atuação da autora para demonstrar tal fato – Comentários e críticas protegidos pela livre manifestação ao pensamento – Danos morais não configurados – Réu que atua como provedor de conteúdo e que apenas repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas – Recurso do réu – Parcial acolhimento – Necessidade de se repartir o ônus da sucumbência – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente acolhido.

    (TJSP; Apelação 1000790-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017)

    #119013

    *Ação cautelar de exibição de documentos julgada procedente em primeiro grau – apelo da ré contra a condenação nos encargos sucumbenciais – ausente recusa no fornecimento de dados – informações só poderiam ser prestadas à autora por ordem judicial expressa – proteção ao sigilo de dados – orientação prevista na CF/88 e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) – jurisprudência do C. STJ e TJSP – resistência não caracterizada – afastada condenação ao pagamento das verbas de sucumbência – recurso provido.*

    (TJSP; Apelação 1098683-27.2015.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 08/05/2017)

    #119015

    AÇÃO COMINATÓRIA. Lei 12.965/2014. Marco Civil da Internet. Conteúdo de postagens em grupo da rede social. Pretensão de remoção de conteúdo e fornecimento de dados dos administradores do grupo. Pedido subsidiário de condenação em perdas e danos. Sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deu provimento em parte à ação, quando ainda, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte em parcelas idênticas das custas processuais, bem como honorários de seus respectivos patronos, fixados em 10% do valor da causa. APELAÇÃO, interposta pela requerida, que discute exclusivamente a condenação sucumbencial. Pretensão do autor que, por determinação legal, demanda intervenção judicial. Ausência de resistência. Princípio do interesse em prevalência sobre o princípio da causalidade. Condenação sucumbencial indevida em relação à requerida. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1123134-53.2014.8.26.0100; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

    #119017

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E DETERMINADA.

    I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.

    II. Tutela de urgência. Indeferimento. Irresignação. Cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Concessão que é medida de rigor. III. Evidência, por um lado, da probabilidade do direito. Ordem constitucional que veda o anonimato no exercício da liberdade de pensamento (artigo 5º, inciso IV, CF). Direito do autor de conhecer a identidade de seu interlocutor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Possibilidade, ainda, de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2008274-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)

    #119019

    Ação cominatória – Direito autoral – Divulgação de material de propriedade intelectual exclusiva da autora por perfil de rede social – Necessidade de delimitação apenas do conteúdo de propriedade da autora – Aplicado o §1º do artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2022509-95.2017.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 02/05/2017)

Visualizando 30 posts - 31 até 60 (de 100 do total)
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.