Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP
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06/02/2018 às 08:22 #126626Suporte JuristasMestre
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. VIOLADO DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO PROTEGIDO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ATUAÇÃO DO PERITO EM OUTROS PROCESSOS SIMILARES NÃO O TORNA SUSPEITO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA A REPRODUÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR TAIS CONCLUSÕES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OITO VEZES O VALOR DE CADA UM DOS PROGRAMAS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Processual Civil. Suspeição do perito. Alegação somente ofertada em contestação à ação principal, nada obstante a anterior manifestação da ré para regular impugnação. Inocorrência das hipóteses previstas nos artigos 134 e 138, inciso III e § 1º do CPC. Preliminar Rejeitada. Ação de indenização pelo uso indevido de programas de computador interposta pela Microsoft Corporation. Indenização que deve levar em consideração as finalidades reparatória e repressiva. Incidência da indenização tomando-se por base a quantidade de programas indevidamente utilizados. Valor da indenização fixada em oito vezes o valor de cada um dos programas indevidamente utilizados pela ré. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0272379-43.2009.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – VARA UNICA; Data do Julgamento: 15/01/2014; Data de Registro: 16/01/2014)
06/02/2018 às 08:24 #126628Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE TELECOMUNICAÇÕES E IDENTIFICAÇÃO DE REMETENTES DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS OFENSIVAS AO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL, EM RELAÇÃO À MICROSOFT CORPORATION, INCLUÍDA NA LIDE E NÃO CITADA. NULIDADE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. MICROSOFT CORPORATION É SÓCIA MAJORITÁRIA DA MICROSOFT INFORMÁTICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERNET. APRESENTAÇÃO NESSA CONDIÇÃO, PERANTE O MERCADO E CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM JUSTIFICADA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA MICROSOFT INFORMÁTICA, PRESTADAS PELA MICROSOFT CORPORATION. CORRÉ MICROSOFT CORPORATION TEM PLENA CIÊNCIA DOS TERMOS DA LIDE, DISPENSADA SUA CITAÇÃO. MICROSOFT INFORMÁTICA POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE CUMPRIR INTEGRALMENTE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PROFERIDAS. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EM SEDE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO. FATO NÃO SOLUCIONADO EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE SERÁ MELHOR ANALISADA, DEBATIDA E SOLUCIONADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, §3º, DO CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
(TJSP; Apelação 0136822-70.2012.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 19/12/2013)
06/02/2018 às 08:26 #126630Suporte JuristasMestreCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pretensão de que seja aplicado o CDC ao caso presente Descabimento Hipótese em que o contrato foi celebrado para fomentar a atividade econômica da empresa agravante, de modo que não se pode considerá-la consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a recorrente “destinatária final”
RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL
Legitimidade Pretensão de que a empresa proprietária do software seja mantida no polo passivo da demanda Descabimento Hipótese em que a Microsoft do Brasil não assumiu obrigação alguma em relação à customização do software Dynamics AX, não participando da relação jurídica de direito material estabelecida com a agravante
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2023628-33.2013.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2013; Data de Registro: 05/11/2013)
06/02/2018 às 08:27 #126632Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Sucumbência. A decisão embargada foi omissa a respeito da sucumbência em relação à improcedência do pedido cautelar proposto pela coautora. A prova pericial não constatou a instalação irregular de programas de computador desenvolvidos pela autora Adobe Systems Incorporated., sucumbente.
2. No que tange à irregular instalação de programas de computador desenvolvidos por Microsoft Corporation, a decisão embargada deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, que têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão. Embargos acolhidos parcialmente para fixar a sucumbência em relação ao pedido cautelar proposto pela autora Adobe Systems Incorporated.
(TJSP; Embargos de Declaração 0021759-31.2010.8.26.0564; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 22/05/2013)
06/02/2018 às 08:28 #126634Suporte JuristasMestreObrigação de fazer Preliminares afastadas Mesmo grupo econômico Ambas se valem do nome “Microsoft” para o sucesso de seus negócios Relação de consumo Não há como subtrair a responsabilidade da agravante Mérito Agravada vítima de fraude, mediante o uso da internet Ao se conectar à rede, o usuário recebe número de IP, o qual pode apontar a identidade do usuário Agravo interno não provido.
(TJSP; Agravo Regimental 0116255-27.2012.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2012; Data de Registro: 10/08/2012)
06/02/2018 às 08:29 #126636Suporte JuristasMestrePrestação de serviços – Curso de informática
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de parcelas pagas e indenização por dano moral – Ré que encerrou atividade por força de rescisão de contrato com a Microsoft Valor do curso objeto de financiamento – Sustação de cheques dados em pagamento Corré, financiadora, que inscreveu o nome do autor contratante nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito Procedência parcial decretada na origem Condenação à devolução do valor de R$ 373,24, relativo aos serviços não prestados, e de R$ 6.800,00 a título de indenização por danos morais – Recurso da corré desprovido.
1. O financiamento e a prestação de serviços, na espécie, representam negócios jurídicos coligados dada a mútua relação de interdependência. Assim, não prestados os serviços, os reflexos do inadimplemento, mesmo parcial, projetam-se sobre o financiamento, de modo a justificar a exceção de contratos coligados não cumpridos, oponível a ambas as fornecedoras, de crédito e de serviço, que respondem, solidariamente, pelos danos materiais e morais.
2. Se ao autor foram ministrados apenas dois módulos dos seis financiados e pagos, evidente que não pode a financiadora que atuou em parceria com a prestadora de serviços receber o total do valor financiado e que transferiu diretamente à prestadora. Esta é que deve devolver o valor correspondente à parte que recebeu a mais.
3. Havendo contratos coligados, como no caso, a exceptio non adimpleti contractus é aplicável não apenas a quem não prestou serviços, mas igualmente a quem os financiou, desde que o valor respectivo tenha sido transferido da financiadora diretamente à prestadora.
(TJSP; Apelação 9078976-87.2008.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 25/07/2012; Data de Registro: 26/07/2012)
06/02/2018 às 08:30 #126638Suporte JuristasMestreCOMINATÓRIA
Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive – Existência de grupo econômico que não pode prejudicar o consumidor Teoria da aparência Precedentes desta Corte No Brasil, a Microsoft Informática (filial) é a Microsoft Corporation (controladora) – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0033785-36.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)
06/02/2018 às 08:31 #126640Suporte JuristasMestreCOMINATÓRIA
Hipótese de violação de e-mail Antecipação de tutela deferida para bloquear o acesso e o funcionamento da conta invadida, MSN inclusive Agravante que não tem condições de cumprir a ordem Conduta exigida que não está sob seu domínio e/ou ao seu alcance operacional Astreintes que não lhe alcançam Serviços que são geridos exclusivamente pela corré Microsoft Precedente desta Câmara Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0026645-48.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2012; Data de Registro: 26/06/2012)
06/02/2018 às 09:41 #126654Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO
Obrigação de fazer Decisão que deferiu a liminar para que a Microsoft Informática Ltda. forneça o IP do computador e os dados cadastrais de determinado endereço eletrônico do Hotmail e informe o número do ISP Possibilidade Legitimidade passiva Comunhão de interesse comerciais Violação do sigilo não configurada Precedentes Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0010386-75.2012.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)
06/02/2018 às 09:43 #126656Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de obrigação de fazer Antecipação da tutela para determinar que a agravante forneça os dados de registro e de endereços de IP referentes a um e-mail mencionado pelos agravados Hipótese em que a agravante integra o grupo econômico Microsoft Ausência de violação a sigilo de dados Decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0158733-84.2011.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2012; Data de Registro: 08/05/2012)
06/02/2018 às 09:44 #126658Suporte JuristasMestreAção de obrigação de fazer Antecipação de tutela a fim de entregar a mídia de instalação do programa Agravante atuou como mera intermediária vendendo apenas a licença do software, ressalvando que o produto não acompanha a mídia de instalação que deve ser solicitada perante a corré Microsoft Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0308211-69.2011.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 17/04/2012)
06/02/2018 às 09:44 #126660Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO
– Medida cautelar – Site de relacionamento e e-mail – Decisão que deferiu a antecipação da tutela para que a agravada retire os perfis mencionados do seu site de relacionamento, bloqueie o e-mail descrito e forneça os dados necessários para a identificação do responsável – Inconformismo – Inadmissibilidade – Legitimidade passiva ad causam da agravada, integrante do mesmo grupo econômico da Microsoft Corporation – Teoria da aparência – Dano à imagem da agravada não negado pela agravante – Presença dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0255703-49.2011.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/03/2012; Data de Registro: 31/03/2012)
06/02/2018 às 09:45 #126662Suporte JuristasMestreObrigação de fazer. Decisão determinando o fornecimento de informações cadastrais de acesso a conta de e-mail ‘hotmail.com’, a fim de identificar o usuário. Alegação de inexistência de vínculo com a agravada. Insubsistência. Questão envolvendo a ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância. Agravante que, em análise perfunctória, possui condições de fornecer os dados requeridos, porquanto faz parte do mesmo grupo econômico que a Microsoft Corporation. Impossibilidade técnica de acesso afastada. Inaplicabilidade da cláusula constitucional da inviolabilidade de dados. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0285965-79.2011.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 16/03/2012)
06/02/2018 às 10:08 #126664Suporte JuristasMestreINTERNET
Agravo contra despacho que determinou à Microsoft a supressão de inserções ofensivas aos agravados, efetuadas por terceiros desconhecidos, em site de que responsável Alegação de que com o site nada teria a ver, mas apenas a Microsoft Internacional Descabimento, no Brasil a filial se sujeitando à legislação brasileira, patente a interpenetração da pessoa jurídica, a supressão apenas no indexador brasileiro Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0307156-83.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2012; Data de Registro: 13/03/2012)
06/02/2018 às 10:11 #126666Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECER IP DE COMPUTADOR)
Alegação de ilegitimidade passiva, apenas a Microsoft norte americana é que disporia dos dados requisitados, a implicar em violação ao princípio constitucional da privacidade Descabimento, pelas razões constantes do corpo do voto, agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0259053-45.2011.8.26.0000; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 03/02/2012)
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