Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

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    Jurisprudências – MICROSOFT – TJSP

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A EMPRESA “MICROSOFT”. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE CONTA DE EMAIL FALSA E A IDENTIFICAÇÃO DE SEU CRIADOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC NÃO VERIFICADOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE EVIDENCIA QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRA DESATIVADA. ÚLTIMA MENSAGEM ENVIADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AGRAVANTE QUE NÃO TEM MAIS O DEVER DE ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE ACESSO, À LUZ DO ARTIGO 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2014). TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2101312-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

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    PRELIMINAR

    – Prescrição – Ação que, estribada em alegação de lesão ao erário público, afigura-se como imprescritível – Art. 37, § 5º, da Constituição Federal – Precedentes jurisprudenciais – Rejeição.

    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE – LICITAÇÃO – CONTRATO PACTUADO, COM PARTICULAR, PELO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS – INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DOS SOFTWARES INSTALADOS NOS COMPUTADORES – CONDUTA IMPROBA – IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO.

    Apuração interna exarou parecer, bem como em perícia criminalística realizada, constatou que os softwares do Windows, fornecidos pela requerida, foram instalados sem a devida licença de softwares, os quais não eram originais (“piratas”), consubstanciando não ser licenciado pelo fabricante Microsoft, em prejuízo do ente público, sujeitando-se ao ressarcimento, pelo prejuízo ao erário e apenamento previsto na legislação específica. Decisão mantida. Recurso negado.

    (TJSP; Apelação 1003037-83.2014.8.26.0533; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA AS EMPRESAS “FACEBOOK”, “MICROSOFT” E “AMAZON”. FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDORES, COM UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS, FORNECIMENTO DE DADOS, REMOÇÃO DOS SITES E PÁGINAS DO “FACEBOOK”. PEDIDOS PROCEDENTES. VALOR DAS “ASTREINTES” MANTIDO, MAS QUE SÓ INCIDIRÁ EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL (QUESTÃO A SER AFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP; Apelação 1072442-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

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    #126531
    APELAÇÃO.
    Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos requeridos. Preliminar de ilegitimida passiva suscitada pela corré Microsoft Informática Ltda, rechaçada. Alegação de ambos os réus de que não deram causa à presente demanda, de tal modo que não podem ser condenados a arcarem com os encargos sucumbenciais. Exclusão de perfis, quebra de sigilos e fornecimento de dados que somente podem ser estabelecidos por ordem judicial. Artigo 19 da Lei 12.965/2014. Após a decisão liminar, embora ambos os requeridos tenham ofertado contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e no mérito tenham se batido pela improcedência da demanda, sobrevieram posteriores petições dos réus aduzindo que os pedidos formulados pela autora foram realizados a contento. Verbas de sucumbência, portanto, que devem ser reciprocamente distribuídas entre as partes. Precedentes. Recursos a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 1125792-16.2015.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #126533

    COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – DANOS MORAIS – Não entregues os bens adquiridos – Caracterizados os danos morais – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para tornar definitiva a tutela antecipada (que determinara a entrega de “03 consoles Microsoft Xbox 360 4gb + jogo Peggle 2 dowload”, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 – limitada ao valor de R$ 1.786,95), e para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos vigentes na data do pagamento – Valor da indenização não pode resultar no enriquecimento sem causa do Autor e deve penalizar adequadamente a Requerida – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00

    (TJSP; Apelação 1001806-51.2016.8.26.0565; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017)

    #126535

    CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

    – Autora que busca o fornecimento, pela ré, dos dados que possibilitem a identificação de usuário de conta ‘Hotmail’ que, valendo-se do anonimato, enviou mensagens a prepostos da empresa autora, com conteúdo ofensivo ao nome e reputação desta – Sentença de improcedência reformada – Ré que tem tanto capacidade, como possibilidade, de fornecer os dados almejados, na medida em que é representante brasileira da Microsoft Corporation, empresa que reputa real responsável pelo fornecimento do serviço de mensagens – Teoria da aparência – Site do provedor de serviços ‘Hotmail’ que conduz diretamente aos dados da filial brasileira, inclusive fornecendo os endereços das filiais espalhadas no país – Grupo econômico configurado – Ofensividade e lesividade da mensagem que não são objeto da presente ação, que visa a tão somente obter os dados de usuário não identificado – Procedência do pedido de encerra a necessidade de inversão do ônus da sucumbência

    – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1086138-22.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017)

    #126537

    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

    – Apelante que se sagrou vencedora em processo licitatório e forneceu ao Município licenças do software Microsoft Windows 7 do tipo OEM – Por determinação da Microsoft, as licenças OEM não podem ser vendidas separadamente dos computadores em que foram pré-instaladas – No caso, os softwares foram revendidos desacompanhados dos respectivos computadores – Requerida pelo Município a substituição dos produtos e a emissão de nova nota fiscal, contendo somente os produtos aceitos – Determinação descumprida pela apelante, ensejando a rescisão contratual – Aplicação de multa fixada em 30% sobre o valor do contrato – Penalidade que está em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e com o contrato firmado pelas partes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0000917-88.2014.8.26.0079; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    #126539

    Bem móvel. Compra de produto pela internet. Console Microsoft Xbox 360 4GB. Não entrega. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Produto não entregue. Presente de natal para criança. Dano moral não caracterizado. Mero descumprimento contratual. Ausência de ofensa ao direito de personalidade. Indenização indevida. Recurso desprovido, com observação. É fato incontroverso a não entrega do produto adquirido pela internet e as reclamações sem sucesso, culminando com estorno do dinheiro, o que evidentemente gerou transtornos e aborrecimentos, mas para caracterizar dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. Não se enquadra como tal o mero inadimplemento contratual sem excepcionalidades, a ensejar indenização extrapatrimonial.

    (TJSP; Apelação 1000211-96.2016.8.26.0280; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri – Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 16/02/2017)

    #126541

    PROPRIEDADE INTELECTUAL.

    Programa de computador. Uso sem licença demonstrado por perícia. Indenização arbitrada em dez vezes o valor de mercado do programa. Aplicação do artigo 102 da Lei 9.610/98. Precedentes do STJ. Apelação da ré não provida. Recurso da autora Autodesk não conhecido. Apelo da autora Microsoft provido em parte.

    (TJSP; Apelação 0013893-34.2008.8.26.0566; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    #126547

    Ação de obrigação de fazer – Deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar o fornecimento de dados cadastrais, números de IP, informações sobre dispositivos (IMEI, MacAdress ou número de telefone) ou outras informações úteis na identificação dos infratores a que se refere o relato inicial – Autora que afirma sofrer ameaças e importunações diversas mediante mensagens de telefone, e-mails e mensagens via aplicativos e redes sociais – A agravante Microsoft sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial uma vez que o e-mail objeto do pedido não existe mais no sistema “hotmail”, tampouco o histórico de dados e acessos dos últimos seis meses, levando a concluir que a conta já estava desativada quando do ajuizamento da ação – Agravante sustenta que armazenou os dados pelo prazo previsto na Lei 12.965/2014 – Provedor de aplicação que não tem a obrigação legal de fornecer dados como IMEI e MacAdress – Decisão reformada para suspender a antecipação de tutela em relação à empresa agravante – Decisão reformada – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2125836-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #126582

    Apelação – Ação Ordinária- Indenização por dano material e moral- Obrigação de garantir direito à aquisição de renovação do plano de Evolução Microsoft Dynamics AX-80 em razão de pagamento realizado dentro do prazo determinado- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor- Afastada- Produto adquirido para fomentar atividade econômica da empresa autora de modo que não pode ser considerada consumidora nos termos do CDC- Solidariedade- Afastada- Microsoft Informática não assumiu obrigação na renovação do software adquirido pela autora- Responsabilidade exclusiva de quem recebeu o pagamento dentro do prazo legal e não repassou ao fabricante do produto- Ilegitimidade passiva- acolhida- Sentença parcialmente procedente- Sentença reformada- RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0037388-17.2012.8.26.0001; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2016; Data de Registro: 28/09/2016)

    #126584

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Porta Lógica de Origem – Microsoft – Provedor de aplicação de Internet – Informação relacionada ao registro de conexão, por complementar o endereço IP, de modo que seu armazenamento não é competência dos provedores de aplicação como a agravante, mas sim dos provedores de conexão – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2106771-12.2016.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2016; Data de Registro: 13/09/2016)

    #126586

    APELAÇÃO.

    Ação de obrigação de fazer. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Inconformismo da autora. Cabimento. Julgamento da lide que se revela prematuro. Pretensão ao conhecimento das identidades reais dos demais ofensores que a difamaram por intermédio das aplicações das requeridas Microsoft e Facebook. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. Recurso a que se dá provimento.

    (TJSP; Apelação 1047337-37.2015.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016)

    #126588

    Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Extensão dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida para fornecimento da “porta lógica de origem” e dados cadastrais disponíveis (RG, CPF, endereço e telefone) para identificação de usuário responsável pela ofensa, além do fornecimento pela Microsoft do registro eletrônico de criação e logs de acesso à conta. Provedores de aplicação que têm o dever legal de informar o IP (Internet protocol) do usuário e dados cadastrais disponíveis (nome, e-mail, datas e horários GTM de acesso). Impossibilidade de obrigar os provedores de acesso a armazenar tais dados. Ausência de previsão legal. Inteligência dos arts. 5º, VIII e 15, “caput”, da Lei do Marco Civil da Internet. Procedentes jurisprudenciais. Tramitação do processo sob segredo de justiça. Possibilidade. Preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Preceitos constitucionais. Inteligência do art. 23, da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet. Decisão mantida nesta parte. Recurso interposto pelo Facebook provido em parte. Recurso da Microsoft provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2108074-61.2016.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 26/07/2016)

    #126590

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE MICROSOFT DYNAMICS CRM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    Preclusão. Ocorrência. Após a apresentação do laudo pericial, a legislação autoriza apenas a formulação de quesitos de esclarecimentos, nos termos do art. 435 do CPC/73 e não de quesitos suplementares, que somente podem ser formulados no curso da perícia, nos termos do art. 425 do CPC/73. A partir da análise do conteúdo dos novos quesitos apresentados pela Agravante, conclui-se que não objetivam apenas o esclarecimento de alguma dúvida em relação ao laudo pericial apresentado, mas sim respostas a novos questionamentos que poderiam ter sido formulados anteriormente. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2219888-15.2015.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 18/07/2016)

    #126592

    Medida cautelar – Produção antecipada de provas – Perícia a ser realizada em computadores do requerido – Pedido incidental de diligência para que a Microsoft e empresas de telefonia forneçam o endereço dos computadores, com vista a posterior busca e apreensão, tudo de modo a viabilizar a prova pericial – Indeferimento, sob o fundamento da necessidade de interpor ação própria – Inconformismo – Acolhimento em parte – Pretensão que pode ser analisada em caráter incidental – Ausência de litígio entre a requerente e o provedor e/ou as empresas de telefonia – Inteligência da legislação especial (Marco Civil da Internet) – Desnecessidade de citação – Acolhimento do inconformismo, apenas quanto ao ofício à Microsoft – Demais providências que dependerão das informações e/ou esclarecimentos prestados – Decisão reformada – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2228774-03.2015.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    #126594

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

    Uso de programas de computador (softwares), sem as devidas licenças. Sentença de Procedência, para determinar a abstenção de uso e indenização pelos programas utilizados indevidamente. Apelam as rés sustentando a existência de licença para uso dos programas, bem como as notas fiscais dos computadores utilizados; a prova pericial não corrobora a tese esboçada pela autora, não restando nada demonstrado. Apela a autora para pugnar a majoração da verba honorária de sucumbência. Descabimento. Recurso das rés. Utilização indevida de softwares, sem licença de quem detém direito autoral. Violação de direito patrimonial da autora Microsoft Coorporation. Prova pericial que reconhece a utilização de 54 programas instalados sem a devida licença. Recurso da autora. Verba honorária de sucumbência fixada com equidade e adequação. Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0047633-07.2000.8.26.0002; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)

    #126596

    AGRAVO REGIMENTAL.

    Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por entender que a decisão foi acobertada pela preclusão consumativa. Inconformismo. Cabimento. Decisão pretérita em que fixada a astreinte, não se referiu à correquerida, Microsoft Informática. Preclusão, de fato, inexistente. Decisão monocrática reconsiderada. Regimental acolhido.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Obrigação de fazer c.c. tutela antecipada. Decisão que determinou que a requerida fornecesse os dados relativos à conta Skype, indicada na exordial, sob pena de multa diária. Inconformismo. Impossibilidade de fornecer as informações cadastrais da conta Skype. Insubsistência. Agravante que, em análise perfunctória, possui condições de apresentar os dados requeridos, porquanto faz parte do mesmo grupo econômico que a Microsoft Corporation. Impossibilidade técnica de acesso afastada. Questão envolvendo a ilegitimidade passiva que deverá ser analisada pelo juízo ‘a quo’, sob pena de supressão de instância. Astreinte mantida. Finalidade de compelir a agravante ao cumprimento da tutela concedida, que somente é exigida, em caso de descumprimento. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

    (TJSP; Agravo Regimental 2236990-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2016; Data de Registro: 14/04/2016)

    #126598

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Interposição contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, em relação à Microsoft Informática Ltda. e procedente em relação à MSBS Business Solutions Ltda. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Ausência de sucumbência. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte que requereu a prova. Caráter meramente homologatório. Litigiosidade não configurada. Alegada confusão entre o software contratado deverá ser objeto de discussão, se for o caso, nos autos da ação principal. Legitimidade de parte a ser dirimida em processo de conhecimento e não em cautelar, cuja sentença gera apenas coisa julgada formal. Sentença reformada.

    (TJSP; Apelação 0054620-39.2012.8.26.0002; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016)

    #126600

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

    Uso de programas de computador (softwares), sem as devidas licenças. Sentença de Procedência, apurando-se os valores devidos em execução de sentença. Apela a ré, alegando ausência de caução, improcedência em relação à Adobe Systems, pois não comprovou a existência de software de sua titularidade, que estivesse irregularmente instalado em suas dependências. Sustenta que o juízo deixou de apreciar documentos essenciais. Insiste na regularidade de todos os softwares utilizados. Cabimento parcial. Indenização. Utilização indevida de softwares, sem licença de quem detém direito autoral. Violação de direito patrimonial da autora Microsoft Coorporation. Prova pericial que reconhece a utilização de 29 programas instalados sem a devida licença. Ausente comprovação de utilização indevida de produto da autora Adobe Systems Incorporated, pelo que a ação movida por ela é improcedente. Ausente demonstração de prejuízo, descabe a alegação de nulidade por falta de caução, até em função da situação de solvência da autora. Descabe nesta fase apreciar o pedido de caução, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido para manter a condenação em favor da Microsoft, mas julgar improcedente a ação movida pela Adobe Systems Incorporated.

    (TJSP; Apelação 0000558-79.2010.8.26.0338; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 21/03/2016)

    #126602

    RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA

    – Prestação de serviços – Aquisição de software para melhorar o sistema interno da empresa autora – Preclusão da questão relativa à legitimidade da corré – Ausência de cerceamento de defesa, pois não há motivos para desconsiderar a perícia realizada, que inclusive justifica porque não foi possível analisar o CD da ré, bem como porque necessária a realização de perícia indireta, conclusão que teve a concordância dos assistentes técnicos das partes – Aplicação do CDC, em atenção à teoria finalista mitigada – No mérito, comprovada a falha na prestação de serviços, notadamente no que diz respeito à obtenção de dados suficientes à compreensão da verdadeira demanda da autora – Contrato coligado com o de obtenção de licença com a Microsoft, o que justifica o desfazimento deste também – Pedidos indenizatórios bem analisados pelo Juízo a quo – Negado provimento a todos os recursos.

    (TJSP; Apelação 0055354-87.2012.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016)

    #126604

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Pretensão de indenização por danos morais os quais, segundo relato fático sustentado na petição inicial, seriam diretamente decorrentes da comprovação afeta à regularidade de aquisição e uso dos programas de titularidade das corrés. Corrés que figurando como coautoras – em Medida Cautelar de Vistoria e Busca e Apreensão e posterior Ação de Imposição de Preceito Cominatório e Indenização – uma vez não comprovada a utilização de programas sem licença, tal qual era afirmado, terminam por ser condenadas como litigantes de má-fé. Sentença de procedência do pedido na origem, condenadas as corrés, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada coautora. Recursos de parte a parte. Recurso de Apelação das corrés. (Microsoft e Adobe). Condenação decorrente da litigância de má-fé que não se confunde com danos morais, os quais necessitam ser demonstrados quando não se tratar de situação de dano presumido, sendo esta a situação em foco nos autos. Caso concreto no qual não obstante seja definitiva a condenação por litigância de má-fé – imposta em desfavor das corrés em sede própria – não se viu caracterizada a situação de danos morais indenizáveis. Mera submissão da pessoa jurídica à prova pericial que não indica abalo ao nome ou à imagem comercial. Pessoa física da sócia igualmente não atingida por demanda proposta em face da pessoa jurídica, dotada de personalidade própria. Recurso de Apelação das coautoras. (Cosmolde e Filomena). Uma vez improcedente o pleito de indenização por danos morais, em consequência, resta prejudicada a insurgência recursal manejada pelas coautoras que se encontrava exclusivamente voltada à majoração do quantum indenizatório. Ônus de sucumbência imputados (em proporção – artigo 23 CPC) em desfavor das coautoras, processualmente vencidas. Recurso de Apelação das corrés provido. Recurso de Apelação das coautoras prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0173005-40.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015)

    #126606

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    – Procedimento de Jurisdição Voluntária – Pretensão de vistoria de computadores, em que estão instalados os programas de propriedade da Microsoft – Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para realização de vistoria judicial dos computadores da requerente, visando demonstrar a regularidade dos “softwares” produzidos pela requerida, que estão instalados nas referidas máquinas – Inconformismo – Carência da ação por falta de interesse processual – Reconhecimento de que os softwares utilizados nos computadores estão regulares e de não há violação de direitos de propriedade e de licença de Microsoft, ora requerida, não pode ser obtido através de inspeção judicial formulada em sede de jurisdição voluntária – Inspeção judicial que se caracteriza como meio de prova previsto nos artigos 440 e seguintes, do CPC, destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para a decisão de uma causa, que não pode ser utilizada, autonomamente, para obtenção do reconhecimento de regularidade de situação fática narrada na petição inicial – Inadequação da via processual eleita – Matéria de ordem pública, aferível de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição – Inteligência do art. 267, §3º, CPC – Processo extinto de ofício sem resolução do mérito.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2173429-52.2015.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #126608

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar às empresas requeridas o fornecimento de dados relativos às páginas de internet de conteúdo supostamente ilícito – Irresignação da empresa correquerida Microsoft Informática Ltda. que se restringe à obrigação de fornecimento da “porta lógica de origem” – Possibilidade de utilização de um mesmo IP por mais de um usuário ao acessar a Internet – Expansão da Internet no Brasil que originou a necessidade de transição para novo sistema que permite a geração de maior quantidade de IPs – A “porta lógica de origem” é um dado que está essencialmente ligado à conexão à Internet, sendo atribuído ao usuário ao iniciar a conexão – Dado que deve ser fornecido por provedor de conexão e não por provedor de aplicação, que é o caso da empresa agravante – Decisão reformada em parte para afastar em relação à agravante a obrigação de fornecer a “porta lógica de origem” das páginas indicadas na petição inicial – Decisão reformada em parte – Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2172692-49.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 22/10/2015)

    #126610

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.

    Ação de Indenização precedida de Medida Cautelar. Utilização de programas de computador sem licença. Sentença de parcial procedência dos pedidos na origem. Imposição à requerida do dever de abstenção de uso dos programas sem licença, sem prejuízo da condenação ao pagamento de indenização equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de titularidade da autora utilizados sem licença. Recursos de parte a parte. Apelo da requerida Double Fastener. Preliminar recursal. Alegação de cerceamento de defesa em razão da não complementação da prova pericial e não deferimento da produção de prova oral. Não caracterização. Pretensão voltada à realização de “nova” perícia ou de complemento daquela realizada não justificada. Suficiência da vistoria realizada por determinação judicial. Regularidade dos trabalhos periciais. Apuração do uso de programas de computador sem as respectivas licenças de uso. Não comprovação da aquisição legal dos programas. Prova oral igualmente descabida. Maior dilação probatória inútil na espécie. Mérito recursal. Utilização indevida dos programas de computador que se mostra bem caracterizada na espécie, não se admitindo a alegação de atuação não dotada de culpa ou de maquinários de informática tidos como antigos. Pessoa jurídica requerida que não se exime do dever de abstenção de uso de programas sem origem regular comprovada. Conclusões extraídas do laudo pericial que não restaram infirmadas por notas fiscais ou eventuais outros documentos que seriam aptos a comprovar a regular titularidade dos programas apreendidos em poder da requerida. Consequente dever de indenizar que se revela inafastável. Apelo das coautoras Corel e Microsoft. Indenização arbitrada em montante ínfimo, equivalente a duas vezes o valor de mercado de cada programa utilizado indevidamente. Valoração econômica claramente insuficiente para reprovar a conduta ilícita levada a efeito pela requerida. Necessidade de desestímulo em relação às possíveis novas práticas lesivas aos direitos das coautoras. Indenização que, meramente estimada em patamar mínimo na exordial, não adquire contornos vinculantes, devendo ser arbitrada pelo juízo. Caso concreto que recomenda a majoração do quantum indenizatório para quantia equivalente a dez (10) vezes o valor de mercado de cada um dos setenta e dois (72) programas de computador irregularmente utilizados. Quantum que se mostra suficiente para servir como medida repressiva e reparatória. Regime sucumbencial. Princípio da causalidade que indica ter sido a requerida a responsável pelo manejo da Ação, contexto corroborado pela substancial derrota processual imposta. Ônus de sucumbência que devem, portanto, ser assumidos, com exclusividade, pela requerida, Litigância de má-fé das coautoras nem de longe verificada, não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do CPC. Apelo da requerida Double Fastener não provido. Apelo das coautoras Corel e Microsoft provido, alterado o critério de cálculo da indenização devida pela requerida, responsabilizada, ainda, esta última, com exclusividade, pelos ônus de sucumbência.

    (TJSP; Apelação 0039835-91.2011.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 06/08/2015)

    #126612

    AÇÃO INDENIZATÓRIA.

    Direito autoral. Propriedade intelectual. Reciprocidade. Uso de programas de computador (software) sem licença. Microsoft. Ficou amplamente demonstrado que houve infração à propriedade intelectual, uma vez que a ré utilizou, sem contrato de licença, 48 (quarenta e oito) programas de computador (softwares) da autora. Valor da indenização. Quantum indenizatório fixado em valor correspondente ao décuplo do valor de mercado de cada programa, com o objetivo de desestimular a prática ofensiva ao direito autoral. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1000101-85.2014.8.26.0533; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 12/05/2015)

    #126614

    APELAÇÃO

    – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Improcedência – Criação de e-mail, por terceiro, com nome do autor – Terceiro que se apresentava com o nome do recorrente – Utilização do e-mail como apenas mais um engodo utilizado na prática do crime – Ausência de ilicitude na conduta da Microsoft – Ilícito praticado pelo criminoso que deverá responder pelos supostos prejuízos – Verificada a falsidade a conta, deverá ser bloqueada – Sucumbência Recíproca – Recurso Parcialmente Provido.

    (TJSP; Apelação 0106642-71.2012.8.26.0100; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 28/01/2015)

    #126616

    INDENIZAÇÃO.

    Violação de direitos autorais. Sentença de parcial procedência. Perícia que concluiu pela utilização de apenas um programa de computador sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Indenização em quantia equivalente a dez vezes o valor de um dos programas. Sentença que condenou as autoras no pagamento das verbas de sucumbência. Nenhum programa de autoria da Microsoft, que deve ser condenada no pagamento de sucumbência. Necessária declaração da sucumbência recíproca com relação à Adobe. Majoração da verba honorária para R$ 8.000,00. Recursos providos em parte.

    (TJSP; Apelação 0066174-39.2010.8.26.0002; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 01/12/2014)

    #126618

    DIREITOS AUTORAIS.

    Programas de computador. Perícia que concluiu pela não utilização de programas da Microsoft sem a regular licença. Laudo bem elaborado e analisado. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I CPC). Honorários bem fixados. Recursos desprovidos.

    (TJSP; Apelação 0012140-28.2009.8.26.0624; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2014; Data de Registro: 07/10/2014)

    #126620

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/04/2014; Data de Registro: 01/05/2014)

    #126622

    RESPONSABILIDADE CIVIL MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

    Procedência (fornecimento, pelas rés, de informações relativas aos dados cadastrais dos usuários de e-mail por elas mantidos e que teriam realizado ofensas em desfavor da autora) Admissibilidade Legitimidade passiva da corré Microsoft Informática, conquanto pertencente ao mesmo conglomerado da Microsoft Corporation Precedentes (inclusive desta Câmara) – Providência possível de ser cumprida pelas rés, na qualidade de provedoras de correio eletrônico Responsabilidade destas de propiciar meios de individualização dos usuários Alegação de proteção constitucional de sigilo que cede lugar às ofensas (competindo, ademais, ao Judiciário sua quebra em situações como a dos autos) Providência que, ademais, se limita à mera identificação dos ofensores – Sentença mantida Recursos improvidos.

    (TJSP; Apelação 0195387-61.2011.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2014; Data de Registro: 31/03/2014)

    #126624

    Prestação de serviço – Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais – Aquisição de software para atender a área de vendas e marketing da autora – “Bug” no sistema (defeito de programação) admitido por ambas as apeladas Problema que se arrastou por mais de ano, sem solução Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor, além de prova de culpa Danos demonstrados, com valores não objetivamente contestados Reforma da sentença de improcedência Uma das requeridas vendeu o software de fabricação da Microsoft e não conseguiu instalá-lo no prazo estabelecido no contrato, demonstrando-se ainda que havia necessidade de fabricação de implemento ou peça por parte da fabricante, para que o produto atingisse o fim para o qual havia sido adquirido. Assim, há responsabilidade objetiva na forma do CDC, aplicável ao caso ante a absoluta vulnerabilidade e dependência da autora ante as requeridas, tendo em vista a especificidade e sofisticação do produto (tecnologia de ponta), apenas manipulável internamente pelas requeridas; há também responsabilidade por culpa de ambas, respondendo assim pelos prejuízos causados, vez que a autora teve que voltar ao antigo sistema, inaproveitável totalmente o novo software adquirido. Recurso provido –

    (TJSP; Apelação 9192069-91.2009.8.26.0000; Relator (a): Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 31/01/2014)

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