Jurisprudências sobre Recuperação Judicial – Coletânea
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14/01/2018 às 11:07 #120721Suporte JuristasMestre
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência contra a decisão que determinou a transferência de valores bloqueados em conta corrente para o juízo onde corre a recuperação judicial da executada agravada. Exequentes que têm crédito a receber, objeto de depósito em conta judicial. Juízo singular que não pode negar o pedido de suspensão em razão da recuperação, tampouco de transferência do numerário. Inteligência do artigo 49 da Lei 11.105/2005. Crédito executado aparentemente sujeito aos efeitos da recuperação. Recorrentes deverão optar entre pedir junto àquele juízo a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação, ou habilitar-se na moratória. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2235120-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)
14/01/2018 às 11:18 #120723Suporte JuristasMestreExceção de pré-executividade – Execução – Cédula de Crédito Bancário – Empresa devedora que se encontra em recuperação judicial – Rejeição, determinando-se o prosseguimento contra os coexecutados avalistas – Admissibilidade – Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 – Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça – Alegação de novação da obrigação – Descabimento – O disposto no art. 59, da Lei nº 11.101/05, aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados – Essencialidade dos bens que deverá ser requerida perante o juízo da recuperação, como já assentado pelo douto Magistrado – Decisão mantida – Recurso dos executados improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2177103-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2018; Data de Registro: 11/01/2018)
14/01/2018 às 11:21 #120725Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Prazo contratual para entrega das obras, que, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias terá como termo final outubro de 2014. Pagamento do preço em junho de 2015. Chaves entregues em janeiro de 2015. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. -DANO MORAL. O Tribunal admite, em casos excepcionais, indenização por dano moral em caso de atraso de obra. A matéria é polêmica e não divide a opinião dos colegas quando o atraso é inexpressivo ou de meses que, somados, não atingem 01 (um) ano. Neste caso o atraso foi de 06 meses, o que não ofende os direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF). Entendimento consolidado desta Colenda Câmara. -DANO MATERIAL e LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação. Para fazer jus ao direito de perceber aluguel seria necessário que o preço fosse integralmente quitado, o que não ocorreu. -TAXA DE INTERVENIÊNCIA. Abusividade, na medida em que penaliza o consumidor por contratar financiamento de outra instituição bancária que não a indicada pelas vendedoras. – Recurso provido, em parte, para retirar a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
(TJSP; Apelação 1028734-29.2015.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:23 #120727Suporte JuristasMestreARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. Tendo decorrido o prazo de 180 dias, não há que se falar em essencialidade do bem objeto da demanda. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 6º, c.c. art. 49, §3º, ambos da Lei nº 11.101/05. 2. Ciente do dever assumido no contrato, não pode o devedor pretender que, com o pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do inadimplemento. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0082356-79.2011.8.26.0224; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:25 #120729Suporte JuristasMestreINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. Autores que pretendem indenização por danos morais em razão de inscrição no SERASA por dívida já paga. Sentença de parcial procedência. Autores e réu recorrem. DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em restituição. O contrato pactuado previa a cobrança da referida parcela. A cobrança não é indevida, apenas a inscrição em razão da dívida já ter sido quitada. DANOS MORAIS. Os autores comprovaram os danos suportados em razão da inscrição por dívida já quitada. Mantida a condenação ao pagamento de indenização na importância de R$ 20.000,00. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O exercício regular do direito de defesa, por parte do devedor, no processo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor junto ao seu advogado para a sua representação judicial. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 1019678-19.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:28 #120731Suporte JuristasMestreApelação – Compromisso de compra e venda – Indenização por danos morais e materiais fundada em atraso na entrega – Procedência, em parte – Apelo das rés – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY. Mérito. Inexistência de caso fortuito e de força maior a escusar o atraso – Circunstâncias alegadas que são teoricamente previsíveis e que decorrem da atividade desenvolvida – Súmula 161 desta Corte – Lucros cessantes – Possibilidade de arbitramento da indenização pela privação injusta do bem durante o atraso – Entendimento do C. STJ (AgInt no AREsp 976.907/SP e AgInt no AREsp 1075056/MA) e da Turma Especial do Privado I (incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0023203-35.2016.8.26.0000) – Possibilidade de redução do índice de lucros cessantes de 0,8% para 0,5% do valor do contrato por mês de atraso – Dano moral – Ocorrência – Atraso superior a um ano na entrega do apartamento que transborda o mero inadimplemento contratual – Confirmação da indenização em R$ 10.000,00, o que se aproxima do que vem sendo mantido pelo C. STJ em casos semelhantes – Provimento, em parte, apenas para reduzir o índice da indenização por lucros cessantes de 0,8% para 0,5% do valor do contrato.
(TJSP; Apelação 1016368-39.2015.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:30 #120733Suporte JuristasMestreApelação – Compromisso de compra e venda de imóvel – Controvérsia envolvendo os danos advindos da demora no recebimento do imóvel – Procedência em parte do pedido – Recurso das rés – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY. Mérito. Inexistência de caso fortuito e de força maior a escusar o atraso – Circunstâncias alegadas que são teoricamente previsíveis e que decorrem da atividade desenvolvida – Súmula 161 desta Corte – Lucros cessantes – Possibilidade de arbitramento da indenização pela privação injusta do bem durante o atraso – Entendimento do C. STJ (AgInt no AREsp 976.907/SP e AgInt no AREsp 1075056/MA) e da Turma Especial do Privado I (incidente de resolução de demanda repetitiva nº 0023203-35.2016.8.26.0000) – Parcial reforma da sentença apenas para definir o arbitramento no índice de 0,1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso – Taxas condominiais – Correta determinação de ressarcimento, pois são devidas apenas e tão somente a partir da imissão na posse – Danos morais – Ocorrência – Ameaça de inscrição no rol de maus pagadores que excede o mero dissabor e autoriza a condenação das requeridas – Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que se afigura adequado à situação concreta – Provimento, em parte, apenas para reduzir a indenização a título de lucros cessantes.
(TJSP; Apelação 1015335-82.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:33 #120735Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Compra e venda de imóvel – Fase de cumprimento de sentença – Decisão que determinou fosse aguardado o trânsito em julgado – Executada que teve sua recuperação judicial deferida – Suspensão da execução – Art. 6º da Lei nº 11.101/2005 – Crédito que se sujeita ao quadro geral de credores – Decisão mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2032661-08.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:34 #120737Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Interposição contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando que as rés (1) suspendam a comercialização e a publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário promovido por elas, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada (não ficando a medida restrita aos empreendimentos Paulistânia e Girassol 2), até o registro da respectiva incorporação imobiliária no cartório competente, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento; (2) procedam à inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os seus empreendimentos em todas as suas veiculações publicitárias, na forma do item “1f” de fls. 25, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, (3) se abstenham de realizar e comercializar empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, na forma do item “1e” de fls. 24 – Parcial cabimento – Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – A determinação de inclusão do número do registro da incorporação imobiliária relativa a todos os empreendimentos das rés em todas as suas veiculações publicitárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, se mostra descabida e desarrazoada, tendo em vista a sua falência e a impossibilidade de cumprimento da medida – Determinação revogada – A suspensão da comercialização e publicidade de todo e qualquer empreendimento imobiliário por elas promovido, cuja incorporação imobiliária ainda não tenha sido registrada, já é suficiente para evitar maiores prejuízos aos consumidores e terceiros – Em se tratando de obrigação de fazer e/ou não fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC – Rés falidas – Circunstância que não obsta a cominação mesmo de astreintes – Quanto à abstenção de realização e comercialização de empreendimentos mediantes contratos atípicos que visem a arrecadação de fundo para financiamento de obras, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato, não houve insurgência das rés – Decisão parcialmente reformada – JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA – Pleito de reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a remessa dos autos ao Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo) – Questão não suscitada em primeira instância e que, consequentemente, não foi apreciada na r. decisão agravada – Impossibilidade de apreciação, neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2085504-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018)
14/01/2018 às 11:38 #120739Suporte JuristasMestreCompromisso de compra e venda – Ação declaratória cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Parcial procedência – Recurso de ambas as partes. Apelo dos autores – Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Incremento do saldo devedor que ocorreu em razão da insuficiência do valor financiado – Contrato que previu que o saldo seria acrescido de juros e de correção monetária – Danos morais – Não ocorrência – Ausência de comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial alegados – Não provimento. Recurso dos réus – Desnecessidade de suspensão do processo ou de sua extinção em razão da recuperação judicial do grupo PDG REALTY – Quadro resumo que previu que a vaga de garagem estaria situada em garagem coletiva – Impossibilidade de se determinar vaga certa aos compradores, até porque destituída de matrícula autônoma – Reforma da decisão, neste ponto – Taxa de interveniência bancária – Violação da liberdade do consumidor de escolher a instituição financeira que lhe seja mais conveniente para obter o financiamento – Abusividade da cobrança reconhecida – Despesas condominiais – Impossibilidade de repasse de tais valores antes da data da efetiva imissão na posse do imóvel por parte dos adquirentes – Provimento, em parte.
(TJSP; Apelação 1060470-15.2016.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 11:41 #120741Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de procedência. Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 4022131-93.2013.8.26.0114; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 11:43 #120743Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Inépcia da inicial. – Pedido de recuperação judicial deferido em 02.03.2017 à ré PDG (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ainda que tenha havido determinação de suspensão das ações referentes à ré, não há na recuperação judicial, juízo universal ou a atração que impulsiona a concentração jurisdicional, limitando-se a aplicação do art. 76 da Lei de Quebras aos processos de falência. Neste sentido AgIn. 00450197820-13.8.26.0000, Des. Relator PEREIRA CALÇAS, j. 23/04/2013. Sendo assim, não há se falar em extinção do processo pelo fato de ter sido deferida a recuperação judicial. Após o prazo da suspensão a decisão deve ser cumprida conforme determina a Lei. INÉPCIA DA INICIAL. A divergência entre o nome da ação proposta e os pedidos deduzidos não torna a inicial inepta. Aplicação do art. 1.013, CPC. Desnecessidade de realização de provas para julgamento de mérito. PRESCRIÇÃO. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3º, IV, CC). STJ – Tema 938 – Recurso Repetitivo REsp 1551956/SP. RESCISÃO. Reintegração de posse. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula n° 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. Recurso parcialmente provido para determinar a rescisão contratual com condenação da ré a restituição de 75% dos valores pagos pelo autor.
(TJSP; Apelação 1001715-14.2016.8.26.0224; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 11:45 #120745Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LEI 11.101/05 – INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO – RECURSO – GARANTIA FIDUCIÁRIA EXÓGENA AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA – QUESTÃO LATERAL E DESINFLUENTE AO SOBRESTAMENTO – EXCESSO A SER EXAMINADO – RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175880-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 11:47 #120747Suporte JuristasMestreGrupo PDG. Não há suspensão das ações sobre inexecuções contratuais pelo processamento de recuperação judicial. Atraso confirmado (de 3 meses). Pagamento antecipado com recursos próprios. Dever de indenizar os alugueres pagos no período. Não incidência de danos morais. Provimento, em parte.
(TJSP; Apelação 0155498-66.2012.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 14:31 #120761Suporte JuristasMestreExecução – Exceção de pré-executividade rejeitada – Execução ajuizada em face do avalista, devedor solidário, da “Nota de Crédito à Exportação” nº 00259-08, emitida por empresa em recuperação judicial – Alegado pelo agravante que o débito foi quitado pela devedora principal nos autos da recuperação judicial – Descabimento – Novação operada na recuperação judicial que difere da novação prevista no Código Civil – Art. 59, “caput”, e art. 50, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005 – Liberação das garantias que reclama a anuência expressa do credor – Banco agravado que manifestou, de modo expresso, a sua discordância em relação à liberação dos garantidores – Rejeição da exceção de pré-executividade que se mostrou legítima – Agravo desprovido. Agravo interno – Pretendido pelo agravante que seja outorgado efeito ativo ao agravo de instrumento – Caso em que será apreciado o mérito deste recurso – Reexame da medida liminar superado – Agravo interno prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2096656-92.2017.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 14:32 #120763Suporte JuristasMestreEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Impugnação – Confissão de dívida objeto da execução fundada em notas fiscais, que, no entanto, foram inseridas no plano de recuperação judicial da executada – Confissão de dívida que, expressamente, não constituiu novação do débito originário, que já existia quando do pedido de recuperação – Aprovação do plano – Sujeição do crédito à recuperação judicial – Execução, contudo, que deve ser apenas suspensa, não extinta – Arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005 – Precedentes – Honorários mantidos – Recurso da exequente impugnada parcialmente provido, desprovido o da executada impugnante.
(TJSP; Apelação 3000827-22.2013.8.26.0125; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari – 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018)
14/01/2018 às 14:32 #120765Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Alegação de hipótese de insuficiência da prestação jurisdicional não caracterizada. Acórdão que dá suficientes razões de fato e de direito para o não acolhimento da pretensão à atribuição de efeito suspensivo à apelação contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial. Pretensão sustentada na tese de onerosidade excessiva em contrato de mútuo bancário que está em dissonância com a situação de fato retratada no processo e com a orientação assentada em decisões afetadas a recurso repetitivo. Pretensão que, ademais, é de garantes na busca de benefícios que somente são cabíveis à pessoa jurídica sob o regime de recuperação judicial, dos quais esta já se acha contemplada. Inexistência de negativa de vigência a lei federal. RECURSO REJEITADO.
(TJSP; Embargos de Declaração 2032634-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:33 #120767Suporte JuristasMestreVERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA – Embargos à execução – Acolhimento apenas para autorizar a suspensão da execução em relação à devedora principal, diante de sua recuperação judicial – Demais pedidos desacolhidos – Único pedido acolhido que, outrossim, obteve expressa concordância do banco embargado – Sucumbência recíproca que não se revela razoável – Redistribuição do ônus sucumbencial, que recairá sobre os embargantes – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1000134-87.2017.8.26.0010; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:35 #120769Suporte JuristasMestreSuspensão do processo – Execução por título executivo extrajudicial – Devedora principal – Recuperação Judicial – Coobrigados – Efeitos. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não implica novação da dívida em relação aos garantidores e nem autoriza a suspensão ou extinção da demanda executiva em face deles. Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.
(TJSP; Agravo Interno 2183307-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:36 #120771Suporte JuristasMestreHABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE É CREDORA DE VALORES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DOS AJUSTES FIRMADOS COM A AGRAVADA. CRÉDITO QUE DEVE SER ALEGADO E APURADO EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Habilitação de crédito em recuperação judicial. Alegação da agravante de que é credora de mais de R$ 15.000.000,00, decorrente de descumprimento, pela agravada, de condições dos ajustes entre elas firmados. Alegação que deve ser levantada e apurada em sede própria. Ausência de certeza e de liquidez do crédito. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2206852-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:39 #120773Suporte JuristasMestreFALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA NO PRAZO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA AÇÃO FALIMENTAR. Deve ser notado que, no prazo de defesa da ação de falência, noticiou a agravada a precedente propositura do pedido de recuperação judicial, nos termos do que faculta o art. 95, da Lei nº 11.101/2005. Considerando-se o deferimento do processamento da recuperação, a falência deve ser suspensa, exatamente como determinado. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2164756-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:40 #120775Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. Agravo de instrumento contra a decisão que determinou a contagem do prazo em dias úteis. A suspensão existe apenas para permitir a reestruturação da empresa, pelo tempo necessário ao cumprimento deste anseio. Não se pode prolongar, através da contagem em dias úteis, esta suspensão, em afronta ao que determina a Lei, sob o risco de prejuízo aos credores, afetando-se, o equilíbrio necessário entre os interesses da recuperanda e dos credores neste processo coletivo, que demanda, antes de tudo, negociação entre os envolvidos. Além disso, a Lei nº 11.101/2005 nada dispôs a respeito da suspensão do prazo. Ao contrário, os prazos são peremptórios e contínuos, objetivando-se a aplicação dos princípios da efetividade e celeridade. Recurso provido para determinar a contagem do prazo do stay em dias corridos, prejudicado o agravo interno.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2184205-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 14:41 #120777Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Requerimento de extinção e suspensão da ação diante de deferimento de recuperação judicial – INDEFERIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ – RENÚNCIA DOS PATRONOS AO MANDATO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E ANTES DO SEU JULGAMENTO – INÉRCIA DA RECORRENTE – Patente a falta de pressuposto de admissibilidade de recurso ante a ausência de representação da parte por advogado constituído – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Apelação 1009261-75.2014.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 15:00 #120779Suporte JuristasMestreCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DIANTE DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL – PREJUDICADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RELATIVA À TAXA SATI – APLICAÇÃO DO ART. 1.040, III, DO CPC/15 – TESE FIRMADA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.551.996/SP – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NA FORMA SIMPLES, PORQUE AUSENTE MÁ-FÉ NA COBRANÇA – SEM ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1015149-88.2014.8.26.0564; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 15:03 #120781Suporte JuristasMestreIndenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão guerreada que determinou a suspensão do feito, bem como indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, ante a informação do processamento da recuperação judicial da agravada Oi S/A. Insurgência. Admissibilidade. Valores depositados em juízo antes do processamento da recuperação judicial. Valores que não mais pertenciam ao acervo patrimonial da agravada Oi. Decisão reformada para permitir o levantamento dos valores em sua integralidade. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037266-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3° Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 08/01/2018)
14/01/2018 às 15:03 #120783Suporte JuristasMestreMais jurisprudências em: https://juristas.com.br/jurisprudencias/
14/01/2018 às 15:05 #120784Suporte JuristasMestreTRANSPORTE DE COISAS. Ação de Cobrança. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Inexistência de título executivo ou determinação que comprometa o patrimônio pertencente à empresa apelada, em recuperação judicial. Preliminar de erro material da r. sentença afastada, pois o suposto erro apontado é, na realidade, matéria relativa ao mérito. Preliminar de prescrição afastada. O C. STJ fixou o entendimento de que a taxa de sobrestadia, quando decorre de previsão contratual, gera dívida líquida e certa, o que leva à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. REsp n° 1.355.173-SP. Atraso na devolução dos conteiners incontroverso. Valores que foram devidamente comprovados e, portanto, são devidos. Alegações genéricas de abusividade dos valores. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1012865-45.2016.8.26.0562; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 31/12/2017)
14/01/2018 às 15:21 #120786Suporte JuristasMestreAção de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença. Sentença que declarou extinta a ação, nos termos do artigo 924 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em virtude da existência de sentença homologatória de recuperação judicial da devedora, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da exequente buscando a inversão dos ônus sucumbenciais. Por aplicação do princípio da causalidade, deve a exequente/apelante arcar com o pagamento de honorários de advogado, notadamente porque já havia nos autos notícia do deferimento do plano de recuperação da devedora, antes do início da execução da sentença. Deu causa a apelante, assim, a que a executada viesse a Juízo para se defender. Recurso provido em parte apenas para redução do valor dos honorários, com esteio em regra de equidade (CPC, art. 85, § 8º).
(TJSP; Apelação 0008711-92.2017.8.26.0100; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2017; Data de Registro: 22/12/2017)
14/01/2018 às 15:27 #120788Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento. Recuperação judicial. Stay period. Fixado o entendimento, nesta 2ª Câmara Reservada, que o prazo do art. 6º, par. 4º, da Lei 11.101/05, é de direito material, portanto a ser contado em dias corridos. Decisão revista. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2140075-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
14/01/2018 às 15:28 #120790Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Preposto da agravada que chegou um minuto depois do horário previsto para a instalação da assembleia de credores, participando apenas como ouvinte por determinação de preposto da administradora judicial – Pretensão da recuperanda à incidência rígida do § 3º do art. 37 da Lei nº 11.101/2005, impedindo os credores que não assinaram as listas naquela oportunidade de participarem das futuras designações assembleares – Decisão do Magistrado que permitiu a participação da credora – Recurso não provido, com observação. Dispositivo: recurso não provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2176849-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
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