Jurisprudências - WhatsApp

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Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que mencionam o aplicativo WhatsApp

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE RESTARAM PREENCHIDOS.

No caso em tela, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo "whatsapp", alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha "Pai de Todos", indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. A presunção de eventual cumprimento de pena em regime mais brando, neste momento, se trata de mera conjectura, devendo ser examinada eventual argüição no momento propício. Substituição da segregação por medidas cautelares do artigo 319, do CPP, não se mostra prudente, mostrando-se inadequada a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/11, diante de sua notória insuficiência e inadequação para o delito de que tratam os autos. Ao derradeiro, cabe referir precedentes do STJ e desta Corte, acerca de eventual argüição de excesso de prazo que possa ser cogitada.

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

(Habeas Corpus Nº 70072356215, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)

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