Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
“3. Das decisões proferidas no processo de conhecimento não alçadas pelo artigo 1.015 do novo estatuto processual e tampouco pela legislação extravagante, não sendo recorríveis via de agravo mas também impassíveis de serem alcançadas pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, caberá à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, § 1º, daquele mesmo diploma codificado."
(Acórdão 969956, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
“O CPC/2015 mantém a regra segundo a qual sentença desafia apelação. O § 1º, art. 1009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sistema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para a apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas pelo recurso de agravo de instrumento, consoantes aquelas com previsão no art. 1015, CPC/2015. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar da apelação eventualmente interposta contra a sentença, ou das contrarrazões; caso contrário, serão alcançadas pelo fenômeno da preclusão. O dispositivo está em linha com a finalidade de simplificação do procedimento, pois, sem a necessidade de prévia interposição de agravo retido, agora suprimido no novo código, evitam-se os apartes sucessivos no curso do processo, bem como se desoneram as partes, mediante a concentração de suas impugnações em um único ato final.
Alguns estudiosos demonstram preocupação com a nova sistemática, ao considerar o aumento do número de processos anulados em grau de apelo. Na mesma linha, Fredie Didier Jr. afirma que o novo regime desprezaria a segurança jurídica e a estabilidade promovidas pela preclusão, além de minar a autoridade do juiz de primeiro grau, cujas decisões seriam passíveis, ad finem, de reforma do tribunal.”
(FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 662-663).
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