Negado pedido para condenar homem por suposta divulgação de fotos íntimas nas redes sociais

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Negado pedido para condenar homem por suposta divulgação de fotos íntimas nas redes sociais | Juristas
Vasin Lee/Shutterstock.com

Decisão considera que autora não fez prova mínima dos fatos alegados à Justiça, não sendo possível a responsabilização civil do réu na forma da Lei.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido formulado por uma mulher que teve fotografias íntimas publicadas nas redes sociais Facebook e WhatsApp, deixando, assim, de condenar o ex-companheiro da autora (demandado na ação) ao pagamento de indenização por danos morais por falta de provas.

A decisão da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não restou demonstrada prática ilícita por parte do réu, não sendo, portanto, possível sua responsabilização civil acerca dos fatos alegados à Justiça.

Entenda o caso

A autora alegou que teve o telefone celular subtraído pelo demandado durante uma briga, na qual também teria sido agredida física e moralmente.

Ainda de acordo com a parte autora, após o episódio alguns amigos a procuraram para informar que fotografias íntimas suas haviam sido publicadas no Facebook e no WhatsApp juntamente com mensagens convidativas à prática sexual, o que, em sua opinião, somente poderia ter sido feito pelo demandado, já que estava em posse do telefone celular e, por conseguinte, com total acesso às mencionadas redes sociais.

Como forma de compensação pelos danos causados à imagem e honra da autora foi requerida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70 mil.

O demandado, por sua vez, negou os fatos, alegando, em síntese, que a autora teve o telefone roubado por terceiro e busca, na tese apresentada, prejudicá-lo com invenções e calúnias, já tendo, inclusive, sido condenada (em outra ação em tramitação no Judiciário Estadual) ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de “práticas relativamente desonrosas”.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao analisar o caso, entendeu que as provas reunidas aos autos foram todas produzidas de maneira unilateral (expressando somente a versão da autora), sendo por demais frágeis para embasar a responsabilização civil do réu.

“A autora não conseguiu demonstrar por meio de provas contundentes a conduta ilícita praticada pelo réu. (…) As provas são frágeis, uma vez que, além da negativa do réu, a versão apresentada pela autora não foi confirmada (…), não transmitindo a certeza e segurança necessárias para determinar a reparação pleiteada”, anotou a juíza sentenciante.

A magistrada também assinalou que durante a Audiência de Instrução e Julgamento a própria autora abdicou de produzir novas provas que pudessem fundamentar uma eventual condenação do réu, inviabilizando, assim, a comprovação dos fatos alegados à Justiça.

“Embora se reconheça que condutas como as narradas na exordial sejam praticas às ocultas, sem a presença de testemunhas, isso não retira da parte autora o ônus de trazer o mínimo de prova do alegado” (o que não ocorreu), destaca o texto da sentença.

Dessa forma, o pedido de pagamento de indenização por danos morais foi julgado totalmente improcedente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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