INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
Para dar efetividade aos direitos do consumidor, o CDC ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele. Um dos melhores exemplos desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. Tal inversão, porém, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VIII e art. 83, do CDC.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. SEDE INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EXTRAVIO DE BENS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.
II. De acordo com os arts.21, XII, “c”, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de navegação aérea respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
III. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
IV. A técnica da inversão traduz regra de instrução e não regra de julgamento, de maneira que precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória.
V. No contexto do transporte aéreo, não pode ser incluído na verba indenizatória bem cujo furto ou extravio não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos.
VI. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.
VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 926899, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 15/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936396, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 935965, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 934212, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016.
Fonte: TJDFT