RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CASO DA CIRURGIA ESTÉTICA
A despeito de a responsabilidade dos profissionais liberais ser subjetiva, no caso da cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que o ônus probatório é invertido automaticamente, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.
EMENTA:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita.
3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes.
4. Embargos infringentes desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 924762, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 839195, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/12/2014, Publicado no DJe: 16/12/2014;
Acórdão n. 801733, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/7/2014, Publicado no DJe: 15/7/2014;
Acórdão n. 793647, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
Fonte: TJDFT