Significado de Usucapião Extraordinário

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    Mestre

    Usucapião Extraordinário 

    O usucapião extraordinário é um dos tipos de usucapião previstos no direito brasileiro. Ele permite que uma pessoa adquira a propriedade de um bem imóvel por meio da posse prolongada e pacífica, mesmo que não tenha um “justo título” (documento de compra e venda) nem a “boa-fé” (credibilidade de que está adquirindo o bem de forma legítima).

    Para que alguém possa alegar o usucapião extraordinário, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

    1. Posse Contínua e Pacífica: O possuidor deve ter a posse do imóvel de forma ininterrupta, ou seja, sem interrupções, e pacífica, ou seja, sem contestações ou disputas quanto à posse.
    2. Prazo de Posse: A posse deve ter ocorrido por um período mínimo de 15 anos. Isso significa que o indivíduo deve ter ocupado e mantido o imóvel por pelo menos 15 anos sem ser perturbado por terceiros ou pelo proprietário anterior.

    3. Ausência de Justo Título e Boa-Fé: Diferentemente de outros tipos de usucapião, no usucapião extraordinário, não é necessário que o possuidor tenha adquirido o imóvel com um “justo título” (documento de compra e venda) e nem que tenha agido de boa-fé, ou seja, acreditando que estava adquirindo o bem de forma legítima.

    4. Propriedade Urbana ou Rural: O usucapião extraordinário pode ser aplicado a propriedades urbanas ou rurais.

    É importante mencionar que o usucapião extraordinário é uma forma de aquisição de propriedade que depende de ação judicial para ser reconhecida. Portanto, a pessoa interessada em alegar o usucapião extraordinário deve buscar orientação de um advogado e seguir o devido processo legal para obter o reconhecimento desse direito perante o Poder Judiciário.

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