SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETARIOS, SOCIEDADES CONTROLADAS, SOCIEDADES CONSORCIADAS E SOCIEDADES COLIGADAS

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    SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETARIOS, SOCIEDADES CONTROLADAS, SOCIEDADES CONSORCIADAS E SOCIEDADES COLIGADAS

    O CDC, nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 28, trata da desconsideração em relação aos grupos societários e sociedades controladas (§2º), em relação às sociedades consorciadas (§3º) e sociedades coligadas (§4º). Os dispositivos buscam, para proteger o consumidor, alargar a esfera de responsabilidade passiva por danos ao consumidor, indo de uma pessoa jurídica a outra.

    Artigo relacionado: art. 28, §§ 2º, 3º e 4º, do CDC.

    EMENTA:

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO SOCIETÁRIO (GRUPO ECONÔMICO) E SOCIEDADE CONTROLADA. ART. 28, §º2, DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA NA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ELÉTRICO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

    1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

    1.1. O parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações consumeristas.

    1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que, presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas.

    2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária, a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida.

    3. O lapso de prorrogação de 180 dias é considerado como legítimo pelos Tribunais para abarcar eventos de natureza inesperada, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado, uma vez que a construtora, ao planejar seu cronograma de obras, deve estar atenta à época das chuvas, à possível falta de transporte ou de mão de obra e à demora na liberação de empréstimos bancários para a construção do empreendimento. Tais acontecimentos não caracterizam, pois, caso fortuito ou força maior.

    4. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, bem como às falhas na execução dos serviços para fornecimento de água, a cargo de concessionárias de serviço, não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridas na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.

    5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.

    6. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda.

    7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 938320, 20140710222359APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 10/5/2016. Pág.: 183-201.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 945037, 20160020057854AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 304-319;

    Acórdão n. 922211, 20150020273242AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJE: 1/3/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada;

    Acórdão n. 866463, 20140111426684APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/4/2015, Publicado no DJE: 14/5/2015. Pág.: 162.

    Fonte: TJDFT

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