TAP Air Portugal - Jurisprudências - TJDFT

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    TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT

    TAP Air Portugal deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa
    Créditos: SvedOliver / Shutterstock, Inc.

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.

    I. Rejeitada a preliminar (atribuição de efeito suspensivo ao apelo), porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei n. 9.099/95, art. 43).

    II.  MÉRITO.

    A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º e 6º). Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos participantes da cadeia de consumo (GOL, TAP e SMILE) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14).

    B. Incontroversa a aquisição pelo consumidor (em 30.9.2016 ? valor de R$5.353,76 + 258.000 pontos do programa de milhagem Smiles ? classe ?negócio? ? viagem agendada para 20.4.2017, com retorno em 19.5.2017) de duas passagens aéreas Brasília- Fortaleza -Lisboa-Berlin-Lisboa-Brasília, bem como o cancelamento do voo (noticiado, por contato telefônico, em 10.4.2017) (Id 2299468).

    C. Insubsistência da isolada tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (cancelamento a pedido da TAP), sob a alegação que a responsabilidade da empresa GOL seria apenas referente ao primeiro trecho (Brasília ? Fortaleza), a par da solidariedade entre as empresas, bem como da inexistência do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração da alteração da malha aérea.

    D. Assim, constatado o cancelamento das passagens aéreas e a incúria da recorrente à realocação do consumidor e de sua esposa em outro voo com as mesmas características (classe ?negócio?), mesmo após a flexibilização das datas para remarcação da viagem (solicitação do consumidor de acomodação em voos da mesma categoria, com partida em qualquer data entre 21.4.2017 e 15.5.2017 e retorno em 30.5.2017), patente o direito do requerente ao recebimento dos valores concernentes às passagens (em moeda corrente e milhagem).

    E. No tocante às milhagens, ainda que o programa seja processado pela empresa Smiles, a recorrente (GOL) aufere proveito econômico com a parceria, de sorte que é de se confirmar, por seus sólidos fundamentos, a condenação específica da empresa na obrigação de creditar na conta SMILES do requerente a quantia de 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) pontos.

    F. Não prospera a tese de excesso no estabelecimento de multa diária (astreintes), medida legalmente prevista (CPC, Art. 537) e hábil a conferir maior eficácia às decisões judiciais (força de coerção). Irretocável o valor arbitrado (multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00), porquanto não evidenciada, ao menos neste momento processual, situação de ofensa à proporcionalidade restrita e à razoabilidade.

    G. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (impossibilidade de realizar a viagem; ausência da adequada informação, não atendimento dos reclames do consumidor idoso, 76 anos, que adquiriu as passagens com antecedência e se viu privado de viajar com a esposa) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor da condenação, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    H. No mais, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF.

    Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n.  9.099/95, Arts.46 e 55).

    (Acórdão n.1051285, 07188842620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129858

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    I. Aquisição de passagem aérea CRACÓVIA/MILÃO, em voo operado pela empresa LOT AIRLINES (2.8.2016). Constatação do extravio da bagagem no aeroporto de Milão. Imediato registro da reclamação no guichê daquela companhia aérea. Não localização dos pertences, malgrado a informação de que teriam sido remetidos ao Brasil, em 12.8.2016 (despachados pela LOT, por meio da TAP, ao Rio de Janeiro/RJ e posteriormente à Brasília/DF, após o que, por equívoco, teriam novamente seguido, em voo da TAM, ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ). Ação ajuizada em desfavor de TAM, TAP e Aeroporto Internacional do RJ (não incluída a empresa contratada).

    II. O Supremo Tribunal federal, ao apreciar o tema 210 (repercussão geral – RE 636331 – provido o recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalênciaem relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    III.Insuficiência probatória à demonstração da falha na prestação de serviço dos requeridos/recorridos e à configuração da responsabilidade solidária das empresas, porquanto:

    a) a contratação foi efetivada diretamente entre o autor e a empresa LOT AIRLINES, a qual, aliás, conforme alega o autor, “não se exime da parte da culpa, porém propõe pagar valor irrisório e somente dos itens que estejam comprovados na mala com nota fiscal” (fls. 160);

    b) os documentos carreados (fls. 169/171) não respaldam suficientemente a tese de que as malas teriam sido despachadas em voos da TAP/TAM ou que tenham “desaparecido” no aeroporto do RJ;

    c) nesse particular, o requerente sequer juntou o comprovante do despacho (com código de barras) da bagagem tida por extraviada;

    d) a circunstância de as companhias pertencerem a mesma associação de empresas (STAR ALLIANCE), isoladamente considerada, não atrai o dever indenizatório, não somente a par da inexistência do vínculo contratual com o recorrente mas, especialmente, em razão da ausência da efetiva demonstração da participação das empresas na cadeia de consumo (afastada, portanto, a tese de responsabilidade objetiva) e no evento danoso (CPC, Art. 373, I);

    e) a eventual solicitação de fls. 171, a título de mera colaboração, não implica reconhecimento do serviço (e da responsabilidade), à míngua do documento descrito no item “c”;

    f) por fim, o autor não juntou documento idôneo de recibo da bagagem (com rastreamento) entre a LOT e a TAP. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.1049824, 20160610146406ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 671/672)

    #129860

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. MULTA CONTRATUAL. DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.  

    2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).  

    3. Consta dos autos que a parte autora adquiriu, em 22/11/2015, passagem aérea da companhia TAP, por intermédio do site da ré/recorrente, de ida e volta para Bruxelas, no valor total de R$ 2.654,34. Em 06/05/2016 a consumidora cancelou as passagens e mesmo após inúmeros contados com a Submarino Viagens não houve o reembolso, cujo prazo era de 120 dias.  

    4. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem?.    

    5. A recorrente afirmou que o valor das passagens, abatidos a montante da multa, foi estornado na fatura de cartão de crédito da autora.  O ônus da prova compete àquele que alega e, portanto, caberia ao recorrente comprovar o reembolso e não à autora, já que para ela não seria possível a produção de prova negativa.  

    6. Correta a sentença que determinou a restituição do valor abatido os encargos contratuais, totalizando o valor de R$ 1.960,06 (mil novecentos e sessenta reais e seis centavos).  

    7. Quanto ao dano moral, a sentença não merece qualquer reparo. É direito do consumidor ser reembolsado e a parte autora, após inúmeros contatos com a empresa ré, não conseguiu qualquer resposta e espera pelo reembolso há mais de um ano. Tal situação ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e afeta à dignidade do consumidor. Posto isso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (Acórdão n.1030940, 20160110968413APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 253/268).  

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  

    9. Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.  

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.    

    (Acórdão n.1039384, 07087937120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129862

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO CANCELADO. VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

    2. Recurso do autor buscando a dobra do valor que pagou indevido e para aumentar o valor dos danos morais. Recurso das rés para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados. Alega preliminar de ilegitimidade passiva.

    3. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei  nº 8.078/90).

    4. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas TAP, PHOENIX e CVC.

    5. A propósito, nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Nessa linha de entendimento, é indubitável a legitimidade passiva das rés, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Contrarrazões apresentadas.

    6. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato com a CVC, por intermédio de sua representante Phoenix, as quais intermediaram a venda de bilhetes aéreos internacionais da companhia aérea TAP, cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil de titularidade do autor. Os valores a serem pagos pelo pacote turístico contratado foram lançados no cartão de crédito pela CVC e pela TAP, de forma indevida, alguns em desacordo com o contrato e outros débitos em duplicidade.

    7. Conforme ressaltado na sentença ? (…) Os valores cobrados equivocadamente não foram, inicialmente, pagos pelo autor, de modo que, mesmo com os créditos efetuados pela ré TAP, ainda remanesceu a cobrança indevida, acrescida dos encargos moratórios do cartão de crédito, de R$ 11.121,87 (onze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Esse valor foi, em agosto de 2016, quitado pelo autor, conforme comprovantes trazidos na inicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes. A quantia indevida sequer foi impugnada pelas rés, tendo a ré TAP afirmado apenas que não fez as cobranças, sem contestar o valor em si. Assim, devem as rés restituirem ao autor o valor por ele indevidamente pago?.

    8. Dito isso, irreparável a sentença quanto à determinação de devolução dos valores indevidamente lançados no cartão do autor e pagos por ele.

    9. A devolução de valores pagos em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé do credor, o que não restou caracterizado na espécie. O que se conclui é que houve engano e não má-fé Dessa forma, a devolução deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).

    10. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito por vários meses, não conseguindo resolver o problema administrativamente com as rés, embora tenha havido inúmeras tentativas. Frise-se, também, que em decorrência dos lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor, o banco lhe enviou comunicado sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como se vê dos documentos de ID. 1140916, restando caracterizado o dano moral.

    11. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse passo, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses requisitos. Então não há que se falar no aumento pedido pelo autor e nem na redução pugnada pelas rés.

    12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13. Custas pelos recorrentes. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca, porque todos os recorrentes foram vencidos.

    14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1012280, 07253471820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129864

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. NO MAIS, AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DE APENAS UMA DAS FORNECEDORAS. EMBARGOS DA TAP ACOLHIDOS. EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

    1. Ao não ter sido interposto recurso inominado pela empresa TAP, verifica-se erro material no acórdão que registrou o conhecimento e desprovimento do inexistente recurso.

    2. Constatado o equívoco, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela TAP para ajuste no cabeçalho do acórdão de fls. 162/163, excluindo-se a afirmativa “RECURSO DA TAP DESPROVIDO” e, na parte final da decisão, o registro “Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido”.

    3. No mais, verifica-se que o acórdão expôs com clareza todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. Nesse sentido, não há que se falar em outro vício, restando mantidos os demais termos da decisão embargada.

    4. Embargos da TAP conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material apontado, restando excluídas do acórdão as afirmativas “RECURSO DA TAP DESPROVIDO” e “Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido”. Embargos dos autores parcialmente acolhidos. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

    (Acórdão n.902402, 20140111752270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2015, Publicado no DJE: 29/10/2015. Pág.: 399)

    #129866

    Conheçam o site Senhores Viajantes: http://www.senhoresviajantes.com.br

    #129867

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129869

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ? RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO ? ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – DANOS MORAIS ? QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA.

    1. Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que lhe concedeu indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais em razão de atraso no voo internacional de cerca de 7 horas, pedindo tão-somente  a majoração do valor arbitrado.

    2. Em que pese as alegações de que não lhe foi dada a opção de aguardar no salão de embarque o reparo da aeronave, permanecendo por três horas embarcado, com portas fechado, outros fatores influenciaram na fixação do dano moral.

    3. Narra o recorrente  que havia ?(…) o maior volume de chuva registrado durante todo o ano de 2014. (…)? n. 57983,p3,  fato este que reduz a gravidade da falha do serviço.

    4. O valor dos danos morais não merece reforma, tendo em vista que o Juízo de 1º grau, em regra, possui condições adequadas para avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado nessa instância somente ocorrerá em casos de evidente excesso.

    5. Precedente altamente persuasivo, por se tratar da mesma empresa de aviação:

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Se o atraso do vôo internacional ocasiona a perda da conexão para outro vôo, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. (omissis)

    3. In casu, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$2.000,00 (dois mil reais). (omissis) (Acórdão n.756037, 20130111145727ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 1287, Apelante(s) RAFAEL SILVA OLIVEIRA, Apelado(s): TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.)

    6. Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condenado a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), que corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do art. 99 do Regimento Interno das E. Turmas Recursais.

    (Acórdão n.875923, 07001941720158070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 22/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129871

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC ACOLHIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETES AÉREOS REALIZADO PELA TAP. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHCIDOS. RECURSO DA CVC CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TAP DESPROVIDO.

    1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC no que tange à existência de solidariedade entre as rés, uma vez que não se trata de contratação de pacote turístico.

    2. Na hipótese, os autores adquiriram passagens aéreas para vôos internacionais partindo de Brasília com destino a Lisboa, incluindo, durante a estada em Portugal, vôos de ida e volta entre Lisboa e Paris. Embora comunicado à agência de turismo acerca da desistência dos vôos para Paris, os consumidores tiveram cancelados os bilhetes de volta partindo de Lisboa com destino a Brasília, fato comunicado aos consumidores apenas no momento do check-in para este último trecho contratado.

    3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre o cancelamento de todos os bilhetes em razão do não comparecimento (no show) a algum dos trechos contratados.

    4. Os consumidores se viram obrigados a pagar pela remarcação das passagens, sendo devida a restituição do valor despendido. Escorreita, assim, a r. sentença que condenou o fornecedor (TAP) ao ressarcimento do dano material comprovado (R$ 1.198,00).

    5. A impossibilidade do embarque no vôo contratado, que obriga o consumidor a alterar compromissos profissionais em razão da permanência involuntária em outro país, acrescido da ineficiência da empresa, culminaram por violar sua dignidade e configurar o dano moral indenizável.

    6. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.

    7. Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido. Recurso da fornecedora CVC conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    (Acórdão n.889538, 20140111752270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 254)

    #129873

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. DANO MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POLTRONA DA CLASSE EXECUTIVA COM DEFEITO. DIFERENÇA TARIFÁRIA COM A CLASSE ECONÔMICA. CABIMENTO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.De plano observa-se que a relação é de consumo, na qual é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando suas alegações forem verossímeis e quando a prova for de difícil obtenção pelo consumidor, conforme descreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    2.Não havendo prova pela parte requerida de que a poltrona da classe executiva correspondente à passagem que o consumidor havia adquirido estava em perfeitas condições de uso, os danos materiais alegados pelo consumidor devem ser reconhecidos.

    3.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

    4.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    5.Entretanto, mesmo sendo desnecessária a prova do dano moral, este restou caracterizado nos autos, pelo tratamento inadequado que recebeu o consumidor, considerando que este adquiriu passagem da classe executiva e não usufruiu da reclinação de sua poltrona, passando o vôo de 9h sem inclinação até mesmo de uma poltrona de classe econômica, porquanto informou que viajou sentado em 90º (noventa graus).

    6.O valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais são aplicáveis para se aferir do valor da condenação a título de danos morais. Assim, considera-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente aos aborrecimentos sofridos pelo recorrente por não ter recebido o tratamento adequado.

    7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para fixar a condenação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, mantidos os demais termos.

    8.Vencedor o autor/recorrente.

    9.Condenada a ré/recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

    (Acórdão n.768044, 20130111483948ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 340)
    Referências:

    #129885

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. BILHETES ADQUIRIDOS POR MEIO DE PONTOS DE MILHAGENS. NÃO APRESENTAÇÃO PARA EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DE PONTOS DE MILHAGENS. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS EXPIRADOS. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE FIDELIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Cuidam os presentes autos de pedido de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de que o recorrido adquiriu duas passagens aéreas para os trechos Brasília/Paris/Brasília, utilizando pontos do programa de milhagem da recorrente e, no trecho Paris/Brasília, realizou o seu “chek in” e de sua esposa, despachando as bagagens, recebendo os cartões de embarque. Após, solicitou à atendente informações sobre o local onde deveria fazer o “DE TAXE”, para receber devolução de impostos que havia pago em razão das compras realizadas. Foi orientado a se dirigir ao portão “G” daquele terminal e, ao chegar no local indicado verificou que a aduana estava fechada e com as luzes apagadas, oportunidade em que retornou ao balcão da TAP e perguntou se havia outro local para se atendido, tendo sido orientado a utilizar o telefone fixo existente no balcão da aduana, que deveria ser tirado do gancho para ser atendido e, em razão da demora no atendimento, retornou para o embarque e, em lá chegando, foi impedido de ingressar na aeronave sob a alegação de que a porta do avião já havia sido fechada. Em razão desse fato, retornou ao balcão da TAP, onde ficou sabendo que aquele foi o último voo para o Brasil e só teria outro no dia seguinte e quando a atendente foi fazer a remarcação dos assentos, informou ao recorrido que os pontos de milhagens já tinham perdido a validade, tendo o recorrido se dirigido a outro aeroporto e adquirido passagens na classe executiva para o Brasil.

    3. Entendo que o atraso para o embarque no trecho Paris/Brasília se deu por culpa do próprio recorrido, em razão de este ter procurado os serviços da aduana francesa para devolução do “DE TAXE”, referente a impostos que incidiram sobre compras que realizou, fato este que, na forma do inciso II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demonstra a culpa exclusiva do recorrido e afasta por completo a responsabilidade da recorrente pelos fatos lesivos suportados por aquele, não socorrendo o fato de ter recebido informações erradas sobre o local onde deveria realizar o DE “TAXE”, isto porque, como ressaltado na decisão recorrida, “o procedimento que o autor buscava realizar é facultativo enquanto o comparecimento ao embarque no horário previsto é obrigatório e a sua inobservância acarreta a impossibilidade de embarcar”.

    4. Quanto ao fato da impossibilidade de remarcação do embarque, em razão do prazo de validade dos pontos de milhagens ter expirado, este também se deu, única e exclusivamente, por culpa do recorrido, isto porque a recorrente garantiu o embarque do recorrido na data aprazada, entretanto, este, em razão de tentar recuperar impostos pagos por compras realizadas, perdeu o horário do embarque e quando a atendente foi remarcar o novo embarque, constatou que a validade dos pontos já havia expirado. Ora, este fato não pode e não deve ser imputado à recorrente, pois não ocorreu nenhuma ilicitude na sua conduta, isto porque as regras para usar pontos de milhagens são claras e específicas, cabendo ao consumidor o seu cumprimento e, neste caso, o próprio recorrido foi quem deu causa ao não embarque e, por este motivo, não devem ser restituídos a ele os pontos de milhagens utilizados para a emissão dos bilhetes não voados, já que tais pontos expiraram em conformidade com as regras do programa de fidelidade.

    5. Por estes motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    6. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    (Acórdão n.767321, 20130111607443ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/03/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.: 297)
    Referências:

    #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

    #129889

    JUIZADOS ESPECIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA. VENDA DE PASSAGEM AÉREA REALIZADA EM PARCERIA PELA TAM/TAP. FARTA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO: O CANCELAMENTO DO VOO SEM QUALQUER JUSTIFICATVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Preliminar. A venda da passagem foi feita em nome da TAM, sendo óbvia a sua responsabilidade pelo contrato de transporte aéreo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. O cancelamento de voo internacional sem qualquer justificativa, forçando o consumidor a efetuar a compra de passagem alternativa, é motivo para responsabilidade civil objetiva por danos morais e materiais.

    3. Danos materiais correspondentes ao valor da passagem alternativa comprada para Lisboa/Recife/Brasília.

    4. Danos morais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). O valor dos danos morais deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1º Grau detém, de regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório.

    5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo-se a súmula de julgamento como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    6. Condenação do recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

    (Acórdão n.629665, 20110111362169ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012. Pág.: 189)

    #129891

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CHEGADA AO DESTINO DESEJADO EM RAZÃO DE RECUSA DO SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO. PASSAGEIRO DEPORTADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA FITA MAGNÉTICA. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS IMPOSSIBILITA A REAPRECIAÇÃO DA PROVA EM QUE SE BASEOU A SENTEÇA EM GRAU DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A impugnação à justiça gratuita requer via processual adequada, como prevê o parágrafo único do art. 7º da Lei 1.060/50, caso diverso dos autos, eis que inapropriado o meio utilizado pela segunda ré, que se valeu das contrarrazões para refutar a justiça gratuita deferida ao autor/recorrente. Ademais, o pleito se encontra lastreado em declaração de hipossuficiência financeira, consoante exigência legal. A mera alegação do impugnante de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, despida de provas contundentes, não o desincumbe de seu ônus probatório.

    2. Nos termos da do artigo 44 da Lei 9.099/95, é facultado às partes o requerimento da transcrição do conteúdo das fitas magnéticas que registram os atos processuais realizados em audiência, antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.

    3. Estando a sentença baseada na prova oral produzida nos autos e não tendo a parte recorrente instruído o recurso com a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, para conhecimento da instância revisora, o que lhe incumbia, resta impossibilitada análise da prova neste grau de jurisdição, prevalecendo os argumentos expostos na sentença.

    4. Na hipótese concretizada, restou incontroverso que o autor adquiriu, por meio da primeira ré – Interline Turismo os trechos da viagem Brasília – Lisboa – Londres – Dublin, pela companhia aérea TAP, não tendo chegado ao destino por ter sido deportado depois de passar pelo controle de imigração de Londres. O ponto nodal dos autos se resume à aferição de suposto defeito na informação por parte da primeira ré, que teria garantido ao autor que a imigração seria feita em Portugal e não na Inglaterra. Adoto como razão de decidir os argumentos lançados na sentença in verbis: “(…) após analisar a documentação acostada aos autos e depois de ouvir o autor e colher o depoimento de seu informante, conclui-se que não há qualquer defeito no serviço prestado pelas rés que possa ensejar indenização a título de danos materiais ou morais. Não há nos autos nenhum indício de que o preposto da Interline Turismo, Sr. Jansen Bizinoto Borges, garantiu ao autor que a imigração seria realizada em Lisboa e que em Londres somente seria feita uma conexão, com todo suporte da TAP Air Portugal, sem necessitar passar pelo controle migratório. Ademais, tenho que as requeridas não podem ser responsabilizadas pela retenção de pessoas no serviço de imigração, cujo fato é completamente estranho ao exercício de sua atividade, o que rompe qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos e qualquer ação ou omissão das rés.

    5. Assim, configurada a excludente de responsabilidade – fortuito externo, não se afere a prática de nenhum ilícito contratual por partes das rés, razão pela qual a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.

    6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (fl. 138).

    (Acórdão n.611089, 20110112051333ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2012, Publicado no DJE: 20/08/2012. Pág.: 288)

    #129896

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO BRASÍLIA-LISBOA-BRASÍLIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: CONSUMIDOR QUE PERNOITA EM LISBOA, COM SUA MÃE E IRMÃ, PARA REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO (GUARULHOS), DEVIDO À NÃO-REEMISSÃO DOS BILHETES E INSERÇÃO DOS NOVOS DADOS NOS SISTEMAS DAS EMPRESAS AÉREAS APÓS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA DO CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES EM BRASÍLIA 40 (QUARENTA) HORAS APÓS A DATA E HORÁRIO PREVISTOS. COMPANHIAS AÉREAS QUE NÃO CONCEDEM QUALQUER ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Inocorrência da decadência, vez que o prazo prescricional para reclamar danos causados por fato de serviço é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. Legitimidade passiva da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A confirmada, vez que a responsabilidade é solidaria, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo único, ambos do CDC. Preliminares rejeitadas.

    2. Cometem dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Lisboa para Brasília, alteram o horário do voo e não procedem à correta reemissão dos bilhetes aéreos do autor e seus familiares, acarretando o pernoite em Lisboa dos passageiros, a reacomodação em outro voo no dia seguinte somente e provocando, por consequência, o atraso de 40 (quarenta) horas na chegada dos passageiros ao destino final. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico.

    3. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, os prestadores, após a alteração do horário do voo de volta, não realizam a reemissão dos bilhetes do recorrido e de seus familiares, impedindo o embarque no voo contratado, as empresas prestadoras devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC).

    4. Firmada a responsabilidade objetiva e solidária da apelante pelo CDC, conclui-se que esta, juntamente com a outra requerida, deverá reparar os gastos do autor comprovados às f. 18-24, vez que demonstrada a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o prejuízo material suportado pelo apelado.

    5. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e condenou ainda as Rés, também de forma solidaria, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de indenização por danos morais.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

    (Acórdão n.540960, 20110310028199ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/10/2011. Pág.: 277)

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