VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor
Marcado: consumidor, noção de vício, vício do produto, vícios ocultos
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11/01/2018 às 21:06 #120186Wilson RobertoMestre
VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor
Ao contrário do Código Civil, o CDC não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Quando houver vício do produto, a responsabilidade será solidária, inclusive do comerciante. E, embora o CDC não explicite, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa.
Artigo relacionado: art. 18 do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SANADO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL AJUSTADO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto.
2. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido (f. 8), relativo à interrupção do seu funcionamento, inegável é o comprometimento da prestabilidade. Assim, trata-se de vício de adequação. Daí a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante prevista no artigo 18, caput, do CDC, de maneira que a reparação do dano e a devolução do pagamento podem ser pleiteadas contra todos ou de apenas um responsável. Neste sentido, o comerciante é parte legítima para o polo passivo.
3. Afasta-se a decadência porque incontroverso o defeito no produto e seu encaminhamento à assistência técnica, tratando-se aqui de vício oculto, somente exteriorizado sete meses depois da compra. Ocorre que, considerando a vida útil de um aparelho de televisão, não é razoável o defeito relatado (interrupção do funcionamento) em apenas sete meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina. Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto. Então o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorreu no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.
4. Admitida a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste ao recorrente, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o artigo 18, § 1º, do CDC, tendo optado, o recorrente, pela restituição da quantia paga. Com efeito, não há prova nos autos de que o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias, a partir da entrega à assistência técnica autorizada (f. 8). Assim, correta a sentença condenatória ao reembolso da compra efetuada.
5. Também não assiste razão ao primeiro recorrente (Carlos Saraiva), quanto ao pedido para que o recorrido devolva o produto defeituoso em caso de não provimento ao recurso. Isso diante da promessa de envio do equipamento substituto pela segunda recorrente (Digibrás) e orientação para que o equipamento defeituoso permanecesse na assistência técnica (f. 8), restando, ademais, ausente a comprovação de que tal produto defeituoso foi retirado, mesmo com orientação em sentido diverso.
6. Além disso, o caso presente não revela singelo inadimplemento contratual, observado o tempo desde a primeira solicitação de conserto do produto, em 4.2.2015, sem a devida troca do produto ou a restituição do valor pago, impedindo o recorrente de usufruir do produto adquirido e frustrando suas expectativas.
7. De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia no caso a demora no atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor despenda quantia significativa em vista de sua condição pessoal – o recorrido é motorista – e, depois, não apenas seja impedido de usufruir do produto, mas seja confrontado com desprezo e com a resistência expressa nos autos, e que ainda perdura (f. 13-v). Diante desse quadro, em que decorridos mais de dez meses até a data da sentença, sem que o problema fosse solucionado, nítida a violação a atributos da personalidade, ensejando a reparação civil.
8. Entretanto, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-me excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequado à hipótese sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e provido em parte para reduzir a compensação pelo dano moral. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Condena-se o primeiro réu-recorrente, de vez que vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 936991, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 940726, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 18/5/2016.
Acórdão n. 938530, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 921994, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2016, Publicado no DJe: 26/2/2016.
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