A 2ª Câmara Criminal do TJ-RS confirmou a sentença do juiz de primeiro grau que condenou uma advogada por caluniar um juiz, atribuindo-lhe diversas condutas criminosas no bojo de uma petição. Para o tribunal, ela se enquadra no crime do caput do artigo 138 do Código Penal, em combinação com o artigo 141, inciso II (caluniar funcionário público em função de seu cargo, atribuindo-lhe delitos inexistentes).