Prorrogação de patente estrangeira não influencia na vigência da pipeline brasileira

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A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia na vigência da pipeline brasileira correspondente, uma vez que não há previsão legal para estender o prazo da patente no Brasil, devendo prevalecer a regra geral de independência das patentes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma indústria farmacêutica contra a decisão da 15ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme destacado no voto do desembargador federal Souza Prudente, na primeira instância o juiz negou o pedido da empresa por entender que o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido da patente (Japão) é limitado ao prazo previsto no artigo 40 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que é de vinte anos. No caso, o primeiro depósito no Japão aconteceu em 1988, devendo prevalecer então o prazo de vigência no Brasil concedido à patente em questão, cuja validade expirava em 2009. Para Souza Prudente, este entendimento do magistrado no 1º grau não merece reforma.

O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a Lei de Propriedade Industrial estabelece a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas “patentes pipeline”, que de fato vigora somente pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil, que é de 20 anos a contar da data do primeiro depósito no exterior. “Com efeito, não há que se falar, na espécie, em direito à prorrogação de prazo pretendida pela autora, tendo em vista que, conforme relatado pela sentença monocrática, a patente brasileira não pode se beneficiar, por falta de previsão legal, da extensão da validade da patente japonesa, que expiraria em 31 de outubro 2009, mas foi prorrogada por cinco anos”, afirmou Souza Prudente.

A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.034869-1/DF

Data de julgamento: 13/09/2017
Data de publicação: 19/10/2017

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PATENTE PIPELINE. EXTENSÃO DA VALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DE DEPÓSITO NO EXTERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 40 E 230, DA LEI N° 9.279/96. PRAZO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

I – Na espécie dos autos, a pretensão deduzida se refere ao requerimento de extensão de validade de patente de invenção, do tipo pipeline, a qual constitui uma forma de proteção extraordinária conferida pela Lei nº 9.279/96, com vistas a assegurar aos titulares de patentes estrangeiras proteção no Brasil, pelo período determinado no referido diploma legal, ainda que desprovida da característica de novidade.

II – A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia o termo final de vigência da patente pipeline brasileira correspondente, uma vez que não há previsão legal para estender também o prazo de vigência da patente no Brasil, devendo prevalecer a regra geral de independência das patentes.

III – Nesse contexto, não prospera a pretensão da autora de considerar a data de depósito do pedido de patente no Brasil (02/04/1997), para fins de contagem do prazo de 20 (vinte) anos, alcançando-se a data de 02/04/2017, para, então, valer-se do “prazo remanescente” entre esta última data e o término do prazo de prorrogação da validade da patente japonesa (31/10/2014). Tal cômputo de prazos não encontra respaldo na legislação de regência, na medida em que a validade da patente brasileira não está atrelada à prorrogação da correspondente estrangeira, ante a regra geral da independência das patentes. Ademais, o prazo remanescente do art. 230 da Lei nº 9.279/96 aplica-se quando o prazo de duração da patente no país de origem for inferior ao da lei brasileira, prevalecendo este último, o que não é o caso dos autos.

IV – Apelação da autora desprovida. Sentença confirmada.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2008.34.00.034869-1/DF – Processo na Origem: 345964920084013400. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE : OTSUKA PHARMACEUTICAL CO LTD ADVOGADO : DF00017147 – MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI. Data de julgamento: 13/09/2017. Data de publicação: 19/10/2017)

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