A cláusula compromissória que prevê arbitragem não pode ser afastada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois prevalece o princípio competência-competência, cabendo ao juízo arbitral pronunciar-se sobre a validade da cláusula contratual antes de manifestação do juízo estatal (artigo 8º da Lei 9.307/1996).