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Suporte JuristasMestre[attachment file=137725]
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante acometido por AVC hemorrágico, com sequela neurológica grave – Necessidade de suplemento alimentar Soya Diet 200ml – Ausência de condições financeiras para custear o tratamento – Direito à saúde assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata – Dever do Estado Direito que não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também ao fornecimento, pelo Poder Público, da terapia e respectivo remédio ao necessitado Obrigação da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população – Poder Judiciário que apenas atribui efetividade ao mandamento constitucional – Inadmissibilidade de se afastar a obrigação do Município sob o argumento de que o impetrante deveria se submeter aos procedimentos do SUS, tratando-se com médico da rede pública Médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente está apto a definir o melhor tratamento Reexame necessário e recurso voluntário não providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0002257-61.2009.8.26.0655; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2011; Data de Registro: 09/12/2011)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137722]
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPETRANTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, CARDIOMIOPATIA DILATADA E OUTROS TRANSTORNOS DO APARELHO CIRCULATÓRIO – CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. 4. Provimento parcial para o fim de excluir o medicamento Sinvastocor (Sinvastatina), uma vez que já fornecido pelo SUS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0008396-36.2009.8.26.0297; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales – 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2012; Data de Registro: 29/03/2012)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137719]
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Portadora de cardiopatia, pressão alta Obrigação do Município de fornecer os remédios SUS Multa, entretanto, reduzida. Honorários majorados nos termos do art. 20, § 4º e § 3º, letras a, b, e c, do CPC. Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação 0004204-87.2008.8.26.0655; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2012; Data de Registro: 28/08/2012)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137716]
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. ARTROSE NO JOELHO BILATERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SULFATO DE GLICOSAMINA, 1,5MG E SULFATO DE CONDROITINA 1,2G. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSISTE À PACIENTE, POUCO IMPORTANDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS PREVISTOS E ATENDIDOS PELO SUS. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SAÚDE. ARTROSE NO JOELHO BILATERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1. O artigo 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou aparelhos, e à realização de exame, necessários à saúde, pode ser dirigida em face da União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação 0005817-77.2012.8.26.0405; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2013; Data de Registro: 23/01/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137712]
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SESSÕES DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADOS.
(TJSP; Apelação 0001215-80.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2013; Data de Registro: 19/02/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137710]
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.211-A E SEGUINTES DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO, REVELADO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SUPERA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 475, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUAÇÃO AOS ARTIGOS 125, II, E 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELO DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADA.
(TJSP; Apelação 0144745-98.2008.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1.VARA FAZENDA PUBLICA; Data do Julgamento: 19/02/2013; Data de Registro: 19/02/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137707]
DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA GLIOBLASTOMA MULTIFORME (CÂNCER CEREBRAL) MEDICAMENTO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TEMODAL E ZOFRAN ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIMENTO Fornecimento de Temodal e Zofran, remédios indispensáveis para tratamento de glioblastoma multiforme (câncer cerebral), grave enfermidade de que está acometida a autora e que pode acarretar seu óbito, se esse medicamento, destinado ao controle da moléstia, não lhe for ministrado O direito à vida e à saúde, assegurado a todo brasileiro e a todo estrangeiro, é garantido por força de imperativo constitucional, cujo ônus é do Estado. Em se cuidando de carcinoma de mama, como no caso dos autos, esse mister, de acordo com legislação paulista, é cometido e confiado concorrentemente à direção do SUS estadual, exercida pela Secretaria do Estado da Saúde Direito reconhecido – Inteligência da CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196 e 197, da CE/1989, arts. 219, caput, e seu Parágrafo único, “1” e “4”, e 223, I e V, da Lei n. 8.080, de 19. 09.1990, arts. 5º, III, 6º, I, alínea “d”, 7º, II, e 9º, II e III, e da Lei Complementar Paulista n. 791, de 09.03.1995, artigo 13 Pena de desobediência, por eventual descumprimento Recurso da autora provido.
(TJSP; Apelação 0018246-65.2012.8.26.0053; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137704]
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS PARA TRATAMENTO DA DIABETES E HIPERTENSÃO – OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DO SUS, DE FORNECER MEDICAMENTOS AO NECESSITADO – REQUISITOS FÁTICOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO NÃO COMPROVAÇÃO SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0005174-18.2012.8.26.0568; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137700]
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMABE 100MG. AUTOR PORTADOR DE PSORÍASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMABE 100MG. AUTOR PORTADOR DE PSORÍASE. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELO DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADA.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0026026-39.2012.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2013; Data de Registro: 10/04/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137698]
MANDADO DE SEGURANÇA Portador de hepatite crônica Fornecimento gratuito do medicamento “Boceprevir” Alegação de que não há evidências científicas quanto à eficácia e segurança do fármaco Inadmissibilidade Remédio disponibilizado pelo SUS Comprovação de que o impetrante realiza tratamento em instituto vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, adotado o protocolo clínico devido, sem resposta suficiente, necessitando do remédio mais avançado, por expressa recomendação médica Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0026086-29.2012.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137695]
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE SÍNDROME DE APNÉIA DO SONO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. APARELHO CPAP E MÁSCARAS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS ENTES ESTATAL E MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA E DA FAZENDA ESTADUAL DENEGADOS.
(TJSP; Apelação 0906044-79.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 21/05/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137692]
APELAÇÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Ação de obrigação de fazer com pedido liminar Sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, negando ao autor o fornecimento dos remédios “LOSARTANA POTÁSSICA 50mg e MINUSORB 70mg”, ao argumento de que a Municipalidade não poderia ser compelida a fornecer medicação que já se encontra disponível a toda a população, bastando ao interessado requerer os medicamentos mediante a apresentação da prescrição médica, do CPF e do cartão SUS (fls.77) Direito constitucional à saúde Dever do Poder Público em fornecer medicamento àqueles que necessitam Responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da CF Necessidade e eficácia demonstradas Ausência de comprovação de pedido administrativo Desnecessidade Incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º XXXV da Constituição Federal – Sentença de parcial procedência reformada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0001973-35.2011.8.26.0218; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 13/06/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137689]
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Portadora de cardiopatia Obrigação de fornecer os remédios SUS Segurança concedida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0010961-51.2012.8.26.0625; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2013; Data de Registro: 26/06/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137686]
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL DETERMINAÇÃO, NO ENTANTO, SEM EFEITO CONCRETO, EIS QUE PROLATADA APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME PELO IMESC LAUDO JUNTADO ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APELO QUE SE RESUMIU À REITERAÇÃO DO AGRAVO RECURSOS PREJUDICADOS. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE ESTATAL. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. AGRAVO RETIDO E APELO, PREJUDICADOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
(TJSP; Apelação 0006552-29.2009.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 23/07/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137683]
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACTEMRA 480MG. AUTORA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE COM POLIARTRITE. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0038214-64.2012.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 25/07/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137680]
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE iNSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA IV. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0011997-98.2012.8.26.0053; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 21/08/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137675]
AGRAVO RETIDO.CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO COM INSCRIÇÃO INATIVA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IRRELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 CAPACIDADE POSTULATÓRIA QUE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTADORA DE FIBROMIALGIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PREGABALINA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, equipamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, de equipamentos ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0900886-43.2012.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2013; Data de Registro: 22/08/2013)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137672]
DIREITO À SAÚDE Portadora de Hepatite Crônica por vírus C, genótipo 1b, e cirrose hepática Fornecimento gratuito do medicamento “Boceprevir” Imprescindibilidade atestada por relatório médico Necessidade econômica Art. 196 da Constituição Federal Norma constitucional diretamente aplicável – Alegação de que não há evidências científicas quanto à eficácia e segurança do fármaco Inadmissibilidade Remédio disponibilizado pelo SUS Sentença mantida Reexame necessário e recurso de apelação não providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0031080-03.2012.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2014; Data de Registro: 30/01/2014)
Suporte JuristasMestre[attachment file=”137668″]
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade a realizar exame de colonoscopia e demais exames prescritos, bem como de realização de eventual cirurgia e demais intervenções médicas que o tratamento médico exigir doença no intestino e prevenção de câncer deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo preservação do direito constitucional à saúde dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS infração aos limites objetivos da demanda (ultra petita) – inocorrência – fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento cabimento – quantum que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora reduzido para R$ 500,00/dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – possibilidade – a gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2055737-66.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação de Obrigação de Fazer Portadora de esclerose múltipla, objetivando medicamento não fornecido pelo SUS Remédio receitado pelo médico especialista Agravo contra decisão que acolheu o pedido de tutela antecipada Dever do Estado fornecer medicamento, mesmo que de alto custo A saúde é direito de todos e obrigação do Estado Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2055125-31.2014.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Gália – Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2014; Data de Registro: 15/05/2014)
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MANDADO DE SEGURANÇA Portadora de mielodisplasia, objetivando medicamento não fornecido pelo SUS Remédio receitado pelo médico especialista Dever do Estado fornecer medicamento, mesmo que de alto custo A saúde é direito de todos e obrigação do Estado Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0015151-35.2012.8.26.0309; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2014; Data de Registro: 18/06/2014)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137659]
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Ação civil pública – Pretensão do Ministério Público de obrigar a Municipalidade e a Fazenda Estadual a fornecerem os fármacos “MADAFILINA 200mg”, “DULOXETINA 60mg” (CYMBALTA 60mg) e “NALTREXONA 50mg”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 para cada ente público demandado Interessado portador de fibromialgia (CID 10 M79.7) Deferimento da medida antecipatória pelo Juízo a quo Legitimidade passiva – Preservação do direito constitucional à saúde Dever do Poder Público de fornecer tratamento médico e remédios correlatos àqueles que necessitam Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – Fixação de multa cominatória contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal em caso de descumprimento Cabimento Concessão de liminar sem prévia oitiva do Poder Público – Possibilidade – A gravidade da situação justificou mitigação do comando contido nos arts. 1º, § 3º, e 2º, da Lei nº 8.437/92 – Jurisprudência do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2148955-51.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 25/09/2014)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZYTIGA 250MG/CP (ABIRATERONA). AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA (CID – C61). INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA, INDEPENDENDO DE QUALQUER NORMATIZAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA LEGITIMAR O RESPEITO AO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, NELE COMPREENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS OU INSUMOS. 2. A PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE REMÉDIO OU DE INSUMOS, BEM COMO À REALIZAÇÃO DE DETERMINADO EXAME NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE PODE SER DIRIGIDA À UNIÃO, AO ESTADO OU MUNICÍPIO, PORQUE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE JÁ FOI RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 662.033/RS). 3. PREVALECE NESTA CÂMARA O ENTENDIMENTO DE QUE A NEGATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FERE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL À SAÚDE, DIREITO INDIVIDUAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0003871-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014)
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REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORa PORTADORa DE doença RENAL CRÔNICA terminal. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA PELO ESTADO. Irrelevância de não SER PADRONIZADO PELO SUS. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDêNCIA MANTIDA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 3000027-38.2013.8.26.0272; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Fornecimento de medicamento Considerado que a agravante deve usar os remédios fornecidos pelo SUS Médico receitou a ela outro medicamento, mais eficaz Deve ser fornecido ao paciente o medicamento indicado pelo médico Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2231299-89.2014.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 11/03/2015)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTITUCIONAL – PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA HAS, DIABETES MELLITUS, TIPO 2, VALVOPATIA, FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA” – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – GARANTIA DE RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO POR LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NÃO INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio ou de insumos, bem como à realização de determinado exame necessários ao tratamento da saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1004367-51.2014.8.26.0037; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 15/04/2015)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER – Agravada portadora de Hepatite C crônica, Genótipo 1, em fase cirrótica – Pretensão ao fornecimento gratuito do medicamento de alto custo Harvoni (Ledipasvir/Sofosbuvir) – Necessidade comprovada – Obrigação do fornecimento pelo SUS – Garantia constitucional (Art. 196 da CF – Decisão que concede a liminar, para a dispensa do remédio no prazo de 72 horas a partir da intimação – Medicamento importado – Necessidade de realização de procedimentos administrativos voltados à aquisição do fármaco – Ampliação do prazo assinado – Determinação de constrição de ativos financeiros da ré junto ao BACEN no valor do medicamento – Possibilidade – O artigo 461, § 5º do CPC permite o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda do Estado no caso de descumprimento de ordem judicial – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2030104-19.2015.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 12/05/2015)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137641]
DIREITO À SAÚDE – Portadora de grave enfermidade – Fornecimento de medicamento – Imprescindibilidade – Art. 196 da CF/88 – Norma diretamente aplicável – Obrigação dos entes públicos – Necessidade econômica –– Remédio prescrito por médico da rede pública de saúde e fornecido pelo SUS – Reexame necessário e recursos de apelação não providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1010347-76.2014.8.26.0037; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara – 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2015; Data de Registro: 22/07/2015)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137638]
Danos materiais – Indenização – Indicação, pelo médico, de dois tratamentos para a doença da autora – Opção pelo tratamento com remédio de valor menos elevado – Tratamento custeado pela autora – Medicamentos prescritos são padronizados pela rede pública (SUS) – Autora pobre e idosa pede a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas com o mal da saúde – Estado não tem o dever de indenizar – Manutenção da sentença – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0003434-94.2013.8.26.0081; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina – 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137635]
Ação Civil Pública – Fornecimento de medicamentos – Reexame necessário – o Estado não pode declinar do seu dever de assistência médica com argumentos como não inclusão dos medicamentos demandados nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS – À demandante somente interessa o fornecimento do medicamento eficaz para o combate às doenças que a assolam. Isto implica dizer que, para que o fornecimento dos medicamentos fomente a recuperação de sua saúde, é importante que ele se dê segundo o princípio ativo, não importando o nome comercial do remédio a ser fornecido – Acolhido parcialmente o reexame necessário.
(TJSP; Reexame Necessário 0003173-29.2014.8.26.0297; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales – 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 12/08/2015)
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