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Suporte JuristasMestre[attachment file=137880]
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM EXTRAVIADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES – Dano material – Extravio de bagagem em transporte aéreo contendo presentes de casamento, objetos de decoração e de uso pessoal – Prestação de serviços inadequada – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Ressarcimento devido – Aplicação da Convenção de Montreal, nos termos do RE 636331/RJ – Valores fixados que se mostram corretos – Sentença mantida. – Dano moral – Falha na prestação do serviço pela ré – Ocorrência presumível, independentemente de prova objetiva – Indenização por danos morais arbitrada no valor total de R$ 8.000,00 – Majoração para o valor de R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o apelo da ré.
(TJSP; Apelação 1002947-98.2013.8.26.0666; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137877]
Ação de indenização – Prestação de serviço de transporte aéreo internacional – Danos materiais e moral decorrentes de extravio de bagagem e cancelamento de voo Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal – Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de danos materiais (R$ 847,36) – Valores dos danos materiais parcialmente comprovados – Condenação majorada para 929,4828 Direito Especiais de Saque (equivalente a R$ 4.370,80) Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de dano moral (R$ 3.000,00) – Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação majorada para R$ 12.000,00 – Valor condizente com o dano Honorários advocatícios – Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria – Princípio da razoabilidade – Percentual de 15% sobre o montante condenatório majorado para 20% – Aplicação do § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente quando proferida a r. sentença – Recurso provido
(TJSP; Apelação 1035491-57.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137873]
APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SÚMULA 188 DO STF – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PAGAMENTO AO SEGURADO PASSAGEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA TRIENAL PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO QUE OS FATOS DATAM DE AGOSTO DE 2013 E O INGRESSO DA AÇÃO SUCEDEU EM NOVEMBRO DE 2016 – PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, FIXADA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
(TJSP; Apelação 1058551-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137869]
REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Extravio de bagagem. Danos materiais. Ausência de prova efetiva do conteúdo da bagagem. Valor estimado pelo Apelado alto em relação ao limite da Convenção de Montreal, adotado nas hipóteses de transporte internacional. Na ausência de prova da extensão do dano, aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (limitação da indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Valor reparatório de R$ 6.000,00 razoável e proporcional aos danos sofridos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Apelante parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1001051-97.2015.8.26.0650; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137867]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio temporário de bagagem – Hipótese em que nada justificava a retificação do polo passivo da ação – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Despesas decorrentes do extravio de bagagens que devem ser restituídas, tal qual consta da sentença – Apelação da autora provida em parte, não provida a apelação da ré.
(TJSP; Apelação 1009328-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137864]
Demanda de Indenização de danos materiais e de danos morais. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Danos que devem ser indenizados pelo regime das Convenções de Montreal e de Varsóvia, por força do art. 178 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 7. Montante da indenização dos danos morais que não deve se submeter ao limite tarifado, por se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave da transportadora. Decisão Alterada em parte. Dano Extrapatrimonial e Dano Material configurados. Montantes das indenizações pautados por critério de razoabilidade e que não merecem alteração. Distribuição dos encargos de sucumbência que não deve ser alterada, diante do malogro parcial recíproco. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1059361-97.2015.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137861]
RECURSO – Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015). RECURSO – Apelação – O v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, em vez das Convenções de Montreal e Varsóvia, deve ser reformado, quanto a essa deliberação e das questões reflexas decorrentes da reforma em tela, porque contraria tese do RE 636331/RJ, especificada na r. determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Em cumprimento ao determinado, por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, e não os danos – Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, sendo certo que esta não foi posteriormente recuperada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença. DANO MATERIAL – É de se reconhecer que: (a) restou configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora consistente no extravio da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, fato gerador da indenização por danos materiais do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, porque configurada a responsabilidade da ré transportadora prevista no art. 17.2 da mesma convenção, uma vez que não provada a excludente de responsabilidade ali estabelecida, consistente na adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou na impossibilidade de empregá-las, porquanto não demonstrada sua alegação da existência de culpa exclusiva de terceiro; e (b) a parte autora não demonstrou, ou sequer alegou ter declarado o valor da bagagem transportada e efetuado o pagamento de quantia suplementar, nos termos exigidos pelo art. 22, “2.”, do DF 5.910/2006, para fazer jus à indenização integral da bagagem extraviada, nos termos da pretensão constante da exordial – Condenação da parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO – O Acórdão proferido no julgamento das apelações deve ser reformado, em parte, para, mantido, no mais, dar provimento, em parte, a apelação da autora e desprovimento à apelação da ré, para reformar a r. sentença, para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora na taxa de 12% ao ano a partir da citação; e (b) estabelecer a distribuição dos encargos de sucumbência nos termos supra especificados. Reforma, em parte, do v. Acórdão proferido no julgamento do recurso.
(TJSP; Apelação 0223712-51.2008.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137857]
Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.
(TJSP; Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137853]
Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte aéreo – Voo internacional – Extravio de bagagem – Falha na prestação de serviços reconhecida – Pretendida aplicação da Convenção de Montreal – Recurso extraordinário em sede de repercussão judicial pendente de decisão final – Aplicação do CDC – Dano material comprovado – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença confirmada – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1006835-48.2017.8.26.0565; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137841]
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Transporte aéreo – “Overbooking” – Total descaso da companhia aérea que não ofereceu assistência adequada às passageiras – Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Limitação necessária – Prevalência dos diplomas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Orientação do E. STF no RE 636.331/RJ – Limitação da indenização por danos materiais no contrato de transporte aéreo internacional – 1.000DES – art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia – Recurso nesta parte provido.”
(TJSP; Apelação 1003061-93.2017.8.26.0408; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137838]
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS– INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS – Falha na prestação de serviço – Indenização contratual paga pela apelante – Sub-rogação nos direitos da beneficiária- Sentença de procedência – Pretensão da autora de reforma para aumento do valor da condenação. INADMISSIBILIDADE: Consoante decisão proferida no RE 636.331- RJ o valor de indenização por danos materiais de extravio de bagagens ocorrido em transporte aéreo internacional é limitado a 1000 DES (Direito Especial de Saque) por passageiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1059351-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137835]
(Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137832]
Ação regressiva de reparação de dano material – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem de segurada de apólice coletiva, figurando como estipulante “Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.” – Pretensão da seguradora autora de reaver o valor da indenização pago à segurada, R$ 1.022,90. Prescrição – Ação regressiva de indenização por dano material oriundo de extravio temporário de bagagem – Aplicação do prazo bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, que substituiu o art. 29 da Convenção de Varsóvia – Conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros os quais devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil – Tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF no ARE nº 766.618-SP, julgado em conjunto com o RE nº 636.331-RJ. Prescrição – Ação regressiva de indenização por dano material oriundo de extravio temporário de bagagem – Ação ajuizada em 5.8.2016, depois do decurso do prazo prescricional de dois anos, considerando-se a data em que a beneficiária do seguro coletivo foi ressarcida pela seguradora autora, 7.11.2012 – Extravio temporário da bagagem que ocorreu na data de chegada da passageira ao destino, em 2.8.2012 – Consumada a prescrição da pretensão ao reembolso do valor da indenização pago pela seguradora autora – Sentença reformada – Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do atual CPC – Apelo da ré provido.
(TJSP; Apelação 1039723-47.2016.8.26.0002; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137829]
Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala da coautora Tatiana, transportada pela ré em viagem de férias dos autores para a Europa, entregue depois de seu retorno ao Brasil. Responsabilidade civil – Dano material – Autores que comprovaram os gastos com despesas necessárias à aquisição de vestuário, itens de uso pessoal e mala, bem como com despesas empreendidas na localização da mala extraviada – Coautora Tatiana que foi privada do uso de medicamento antidepressivo, o qual estava na mala extraviada – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução ao português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil DES – Valor indenizatório postulado na inicial, R$ 4.868,40, que deve ser reduzido para R$ 4.403,84, correspondentes a mil DES – Valor de cotação do DES que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a 4,40384 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Sentença reformada nesse ponto. Responsabilidade civil – Dano moral – Transporte aéreo – Extravio temporário de mala – Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional – Indenização por danos morais devida. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Indenização arbitrada na sentença no total de R$ 16.000,00, que correspondeu, aproximadamente, a dezessete salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.
(TJSP; Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137826]
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação regressiva promovida por seguradora, sub-rogada nos direitos de segurado, passageiro dono de bagagem extraviada, em transporte aéreo internacional, contra a transportadora. PRESCRIÇÃO – A seguradora sub-roga-se plenamente nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786, do CC), o que abarca o prazo prescricional da relação originária – Por aplicação do princípio actio nata e do art. 189, do CC, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização ocorre no momento em que titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão e sua pretensão passa a ser, efetivamente, exercitável – O emprego das premissas supra ao caso dos autos acarreta o reconhecimento de que o prazo prescricional aplicável à presente ação regressiva, ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de indenização paga a segurados por extravio de bagagem em transporte aéreo de passageiros, por danos constatados em 20.11.2012 e 16.11.2012, é de dois anos, previsto no art. 35, da Convenção de Montreal, em vigor por força do DF 5.910/2012, que assim dispõe: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte” – Reforma da r. sentença, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição da ação. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1063154-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137823]
APELAÇÃO – Ação regressiva de danos – Transporte aéreo internacional de passageiros – Extravio de bagagens – Improcedência – Apelação da seguradora autora – Após o recebimento da indenização securitária, o segurado ajuizou ação indenizatória contra a transportadora – Transação amigável homologada judicialmente nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo passageiro – Pagamento realizado pela transportadora antes da propositura desta ação regressiva – Descabimento da condenação da ré também nesta demanda – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1072500-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137817]
APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – BILHETE AÉREO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – FRANQUIA OBRIGATÓRIA DE 23 KG PARA BAGAGEM DESPACHADA – EXCESSO DE BAGAGEM – ALEGAÇÃO DE QUE AS MALAS ESTAVAM DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 37, B, DA PORTARIA 676/2000 DA ANAC – VALORAÇÃO DAS PROVAS – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RECLAMAÇÕES ACERCA DA AFERIÇÃO DA BALANÇA – FATO NÃO COMPROVADO – RECUSA AO PAGAMENTO DA TARIFA SOBRE O EXCEDENTE – EMBARQUE NEGADO – DANO MORAL INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO BILHETE AÉREO COM OS DESCONTOS CONFORME REGRAS CONTRATUAIS – TARIFA DE EMBARQUE – FINALIDADE DE REMUNERAR O OPERADOR – ART. 3º, I, DA LEI 6.009/73 – RETENÇÃO VEDADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1011097-19.2013.8.26.0068; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte aéreo – Erro no preenchimento do nome da autora no bilhete – Impossibilidade de embarque – Questão que se mostrou simples e poderia ser resolvida pela empresa – Não ocorrência de culpa exclusiva da vítima – Resolução ANAC nº 400, artigo 8º – Responsabilidade objetiva da transportadora – Indenização por dano material e moral mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1004541-60.2017.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018)
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Apelação – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento do pedido – Irresignação improcedente – Atraso no voo de cerca de dezessete horas – Aplicação das regras estabelecidas nos arts. 12, 20 e 21 da Resolução nº 400 de 13.12.16 da ANAC, arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e art. 741 do CC – Descumprimento pela transportadora ré, que não ofereceu assistência e informações adequadas à passageira autora – Assertiva tida como verdadeira por não ter sido impugnada especificamente pela ré – Ilícito caracterizado – Bem reconhecida a responsabilidade da transportadora ré pelos fatos – Inequívoco o dano moral disso proveniente – Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 8.000,00) não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.
(TJSP; Apelação 1008191-91.2017.8.26.0011; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018)
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APELAÇÃO – Ação indenizatória de danos materiais e morais. Responsabilidade Civil. Contrato de transporte aéreo internacional. Impossibilidade de embarque diante de erro no nome da autora. Decisão de parcial procedência. Erro no preenchimento do nome da autora no bilhete. Impossibilidade de embarque. Questão simples que poderia ser resolvida pela empresa no check-in. Não ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Resolução ANAC nº 400, artigo 8º. Responsabilidade objetiva da transportadora. Indenização por dano material e moral mantidas. Descabimento de redução do valor indenizatório (R$ 10.000,00). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1008875-40.2017.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)
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TRANSPORTE AÉREO – voo nacional – bilhete de embarque emitido com erro no preenchimento do sobrenome do autor – circunstância que o impediu de embarcar – aplicação da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como do CDC (Lei 8078/90) – responsabilidade objetiva da requerida – danos materiais e morais caracterizados – demanda procedente – improvido recurso da ré – provimento ao do autor.
(TJSP; Apelação 1044576-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
Suporte JuristasMestrePara ter acesso ao inteiro teor da Resolução 400 da ANAC, basta clicar no link abaixo:
https://juristas.com.br/foruns/topic/resolucao-400-anac/
Para ter acesso ao PDF, clique no link abaixo:
https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2018/06/20170000415960.pdf
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Mandado de segurança – Liminar deferida para fornecimento do remédio pleiteado – Ordem concedida – Apelação do Município – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Solidariedade das entidades federativas no cumprimento do dever de proteção à saúde – Inconsistência da argüição de intervenção do Judiciário em atos da competência constitucional de outro Poder – Portadora de renite vasomotora – Prescrição do medicamento Fluicis – Indisponibilidade por falta de padronização no Sistema Público de Saúde – Tratamento, porém, possível pelo SUS – Inexistência de direito líquido e certo à dispensação de produto pela marca ou procedência de laboratório – Indícios de abusividade – Sentença reformada – Segurança cassada – Apelo provido.
(TJSP; Feito não especificado 9180857-15.2005.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Garcia; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Araçatuba – 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 13/06/2007)
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OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS PACIENTE HIPOSSUFICIENTE REMÉDIO SIMILAR FORNECIDO PELO ESTADO PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA OBRIGAR À DISPONIBILIZAÇÃO DE REMÉDIO QUE NÃO CONSTA DA LISTA PADRONIZADA DO SUS RECURSO DO ESTADO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES OBRIGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEGUNDO O PRINCÍPIO ATIVO DO MEDICAMENTO NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE POSSIBILIDADE ‘BIS IN IDEM’ INOCORRÊNCIA RECURSO DO MUNICÍPIO REPRODUÇÃO ‘IPSIS LITERIS’ DA CONTESTAÇÃO DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, II, DO CPC RECURSO DA AUTORA MEDICAMENTO SIMILAR NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, ainda mais quando a resistência ao fornecimento espontâneo do medicamento é manifestada por meio da contestação. 2. Não ofende os princípios da isonomia, legalidade e separação dos poderes, a decisão judicial que determina que o Estado cumpra o dever de prestar, de forma eficiente, o serviço de saúde pública, pois o orçamento permite o contingenciamento de verbas para atender às necessidades supervenientes e que exigem atendimento inadiável. 3. O fornecimento de medicamento com base no princípio ativo somente deve ser autorizado quando comprovada a correspondência do similar com o remédio prescrito. 4. A teoria da reserva do possível não pode ser aplicada em matéria de preservação dos direitos à saúde e à vida, em razão da importância destes bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. 5. É possível a fixação de multa para efetivação da tutela específica quando o Estado não cumpre a obrigação imposta pela sentença (art. 461, §5º, CPC), não havendo que se falar em ‘bis in idem’ diante da abstrata possibilidade de intervenção federal, que não tem precedente histórico. 6. O Estado considerado em sentido amplo tem o dever de prover a saúde de quem não tem condições financeiras de fazê-lo por si só, ainda que o tratamento corresponda ao fornecimento de medicamentos não constantes da lista padronizada do SUS. A responsabilidade dos entes federados é solidária. 7. É ônus do autor a comprovação de que o medicamento específico prescrito por médico de sua confiança não tem o mesmo princípio ativo daquele fornecido pelo Estado. RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS E DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Apelação 9146174-44.2008.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú – 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/12/2010; Data de Registro: 13/12/2010)
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MEDICAMENTOS Portadora de hipertiroidismo com taquicardia e sudorese médico da rede pública de saúde – Obrigação de fornecer os remédios SUS Ação procedente Recursos não providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0003827-54.2010.8.26.0362; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 03/05/2011)
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Agravo de instrumento – Liminar em mandado de segurança – Fornecimento de remédios prescritos à portadora de quadro grave de epilepsia – Competência comum da União, Estados e Municípios – Legislação federal, contudo, que determina o pagamento dessa despesa com recursos do SUS – Parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0270899-93.2010.8.26.0000; Relator (a): Alves Bevilacqua; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2011; Data de Registro: 02/06/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Município Inocorrência Qualquer um dos Entes da Federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações com vistas a resguardar o direito à saúde Incidência do Enunciado Predominante de Direito Público n. 16. 2. Direito à vida digna Paciente idosa Doença crônica Agravamento demonstrado Fornecimento do insumo pretendido que se impõe Garantias constitucionais previstas nos artigos 5º e 196 não se esgotam apenas na dispensação de medicamentos mas abrangem todas as ações com vistas à garantia da dignidade da pessoa Fundamento da República que se aplica à hipótese como pressuposto de atendimento eficiente. 3. Insumo pleiteado fora da lista padronizada do SUS Irrelevância Feito que prescinde de outras provas. 4. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes Inocorrência Atuação do Judiciário cuida tão somente de evitar risco de vida Mecanismo de garantia do efetivo exercício do direito à saúde Impossibilidade de o Poder Público exonerar-se de fornecer fraldas geriátricas só porque não constam em protocolos. 5. A emergência na compra de remédios autoriza a dispensa de licitação (artigo 24, IV da Lei 8.666/93) Afronta a princípios constitucionais não caracterizada. 6. Verba honorária fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, consoante critérios de equidade do juiz, não ensejando qualquer reparo (artigo 20, §4º do CPC). Recursos não providos.
(TJSP; Apelação 0004427-32.2009.8.26.0032; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 08/06/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Paciente portadora de ‘diabetes mellitus’ – – Pedido de entrega gratuita de remédios Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência Legitimidade do parquet para a ação – Responsabilidade solidária dos entes políticos pela distribuição de medicamentos em geral e equipamentos médicos Inteligência da Lei nº. 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS) Direito à saúde (sentido amplo) assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata Dever do Estado, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira Entrega de remédio (dois comprimidos) em concentração que corresponderá a dosagem prescrita Reforma parcial do ato decisório agravado.
- Recurso provido, em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0044644-48.2011.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 09/06/2011)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137764]
Fornecimento de medicamento pelo Estado Remédio registrado na ANVISA Existência de remédios similares Insuficiente demonstração da ineficácia do tratamento oferecido pela rede pública Direito público subjetivo ao acesso aos medicamentos fornecidos pelo SUS Apelações e reexame necessário parcialmente providos.
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0053629-58.2010.8.26.0576; Relator (a): Corrêa Vianna; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2011; Data de Registro: 22/08/2011)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137728]
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Fornecimento de medicamentos Portador de osteoporose Obrigação do Município de fornecer os remédios SUS Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0256788-70.2011.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2011; Data de Registro: 28/10/2011)
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