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29/07/2018 às 12:51 #145351Suporte JuristasMestre
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APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS DEFENSIVAS. CABIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de rejeição de denúncia, o recurso cabível é a apelação, e não o recurso em sentido estrito, em face do caráter de definitividade da decisão, atraindo o disposto no inciso II do art. 593 do CPP. Cabível o recurso em sentido estrito só em caso de não recebimento da denúncia art. 581, I do CPP que diz com questões processuais que, se vencidas, enseja nova interposição. Dispositivo taxativo. Precedentes desta Corte. Cabimento do apelo afirmado.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
Conforme entendimento consagrado nas Cortes Superiores, previamente à citação por edital, basta que seja tentada a citação do acusado nos endereços constantes dos autos. Situação concreta na qual o denunciado foi procurado, para citação, no único endereço constante nos autos do inquérito policial, o Ministério público não localizando, em seu sistema informatizado, outro endereço onde pudesse ser procurado, somente após isso sendo procedida a citação por edital, que, inexitosa, resultou na nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado nesta fase recursal. Acertada a citação por edital porque, nessas circunstâncias, a conclusão era de que estava mesmo em local incerto e não sabido. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
2.JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
A rejeição da denúncia, por colocar fim à persecutio criminis antes mesmo da formação da culpa, exige que o julgador tenha convicção plena acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Por mais que não se possa admitir a instauração de processos-crime temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nesta fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate . Caso em que o envolvimento do recorrido nos delitos que lhe foram imputados advém do reconhecimento de sua voz, feito por uma das vítimas, reconhecimentos por fotografia, feitos por duas vítimas e teor das intensas investigações policiais encetadas. Denunciado que seria o responsável por executar os roubos de veículos que, na sequência, eram recebidos e ocultados por outros integrantes, para negociação posterior, formando, com estes, associação criminosa especializada nesse tipo de crimes. Nesse cenário teria praticado um dos roubos, ao lado de mais dois asseclas, bem como adulterado o sinal identificador de um dos veículos, os reconhecimentos feitos pelas vítimas e as investigações policiais servindo como elementos de prova seguros e aptos a lastrear, minimamente, o exercício da ação penal, como exige, a contrario sensu , o art. 395, III do CPP. Eventual discussão sobre o relevo probatório dos atos recognitivos deve ser reservada para o momento adequado, qual seja, a instrução probatória. Ainda que ilícito o acesso ao conteúdo de conversas de whatsapp e fotografias contidos no aparelho de telefone celular apreendido pela polícia quando da prisão em flagrante do indivíduo, porque à revelia de autorização judicial, no caso dos autos, como visto, outros elementos sustentam a base mínima probatória para o início da persecução penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Emissão de valor prematura, subtraída do Ministério Público a oportunidade de demonstrar a autoria das condutas. Decisão hostilizada reformada.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DEFENSIVAS REJEITADAS. APELO PROVIDO, AO EFEITO DE SER RECEBIDA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO EVERTON ALMEIDA DE SOUZA, DEVENDO O PROCESSO SEGUIR REGULAR TRAMITAÇÃO.
(TJRS – Recurso em Sentido Estrito Nº 70076071976, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:45 #145348Suporte JuristasMestre[attachment file=145350]
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O CADERNO DE PROVAS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DESACOLHIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu não tenha dado sua versão sobre os fatos, pois silente, em sede policial, e revel, em juízo, o restante da prova amealhada ao feito não permite conclusão diversa da condenação, inexistindo dúvidas de que ele, após solicitar, via celular, a prestação de serviço de moto-táxi, aguardou a chegada da vítima ao local e, dizendo-lhe que não seria a pessoa responsável pela chamada, golpeou-a com uma faca, na região supraescapular direita, segurando-a e exigindo o repasse de sua carteira e dinheiro, de posse dos quais ordenou que deixasse o local. Ao verificar a imagem disponível no perfil do aplicativo whatsapp correspondente ao número de celular da chamada, a vítima imediatamente a reconheceu como a pessoa que o assaltou, a qual foi identificada, na sequência, pelos agentes policiais, como o réu, formalizando-se, em sede policial, seu reconhecimento fotográfico por parte do lesado. Ainda, em diligências junto à residência do réu, localizada praticamente no mesmo endereço para o qual solicitado o serviço de moto-táxi, apenas um número superior, o réu foi encontrado e detido pelos policiais militares, não sem antes tentar empreender fuga e resistir à abordagem. E a vítima ainda recebeu um telefonema, apenas algumas horas após o fato, de pessoa que se disse ser a genitora do autor do crime, dispondo-se a restituir os seus documentos pessoais. E, retornando ao local do fato, junto à residência do réu, uma senhora efetivamente devolveu os bens à vítima, à exceção do valor em dinheiro subtraído. De destacar que o réu, em sede policial, ao ser qualificado, afirmou residir, efetivamente, naquele endereço, junto de sua mãe. Tais elementos demonstram não só a autoria delitiva, como também que o réu se utilizou, para a prática do roubo, de uma arma branca, conforme laudo pericial relativamente à lesão sofrida pela vítima, tratando-se de ferimento cortocontundente com quatro centímetros, tudo corroborado, além disso, pelas declarações judiciais prestadas pela vítima e policiais militares, não havendo falar, assim, em desclassificação para o delito de furto.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARMA BRANCA. LEI Nº 13.654/2018 QUE RESTRINGIU A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELIUS OU LEX MITIOR, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
In casu, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.654, em 24 de abril de 2018, que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, mantendo, na atual redação, conforme inciso I do §2º-A, do mesmo dispositivo legal, tão somente a majoração pelo emprego de arma de fogo, imperioso o afastamento da causa de aumento, pois utilizada, in casu, uma arma branca. Lei posterior mais benéfica novatio legis in melius ou lex mitior que retroage para beneficiar o réu.
PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. AFASTADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70076536317, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:42 #145345Suporte JuristasMestre[attachment file=145347]
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TÓXICOS (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
Colhem-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, após prévia investigação, denunciou o paciente, assim como outros dois acusados, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Na mesma peça acusatória o agente ministerial requereu a prisão preventiva dos denunciados, o que foi acolhido pelo magistrado processante, mediante decisão fundamentada. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões deduzidas no presente habeas corpus. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, o requerimento de prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma associação ligada ao tráfico de entorpecentes. Observe-se, para tanto, as seguintes passagens transcritas na denúncia: (…) Como se vê, há indícios de que o paciente integrava associação para o tráfico que praticava a mercancia de entorpecentes na localidade, de modo reiterado, o que foi detectado por investigação policial, que contou com diligências preliminares e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente por um período de aproximadamente 02 (dois) meses, contexto que revela a gravidade do seu envolvimento com a narcotraficância, por conseguinte, não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado. Além disso, consta da denúncia que a associação para o tráfico atuava no bar nominado Cantina Italiana Music Bar , local com maior fluxo de pessoas, o que demonstra o seu desdém para com a lei e a harmonia social, exigindo assim uma atuação estatal proporcional em prol de se garantir a ordem pública. Lado outro, a ausência de apreensão do entorpecente ou outros objetos ilícitos em poder do paciente não torna a conduta atípica, conforme já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça (Precedente). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077855658, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:37 #145342Suporte JuristasMestre[attachment file=145344]
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.
Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, o togado de origem decretou, inicialmente, a prisão preventiva de Anderson Nadale Machado, de alcunha Peixe , e de outros 32 (trinta e dois) investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. O magistrado de piso sublinhou a gravidade do delito praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil de Sapiranga, na qual, a partir de interceptações telefônicas e conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, assim como pela apreensão de cadernetas em poder de alguns dos investigados, sobretudo com Cristiano Lopes dos Santos, de alcunha Pai de Todos , indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas nas regiões dos Municípios integrantes da Comarca e arredores de Parobé, Campo Bom, Gramado e Canela, que envolve a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. A investigação teria apontado que o paciente, de alcunha Peixe , exercia a função de distribuidor , sendo que os indícios de autoria constaram, entre outros, nos anexos VIII e X. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. Prtecedente. Outrossim, embora o decreto segregatório date de 09SET2016, a prisão do paciente só foi efetivada em 21MAI2018. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077893709, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez,Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 12:30 #145339Suporte JuristasMestre[attachment file=145341]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há irregularidade na apreensão do aparelho celular durante o cumprimento de MBA na residência de W., pois, apesar de o referido objeto não constar na autorização judicial de busca e apreensão procedida, tal não impede a autoridade policial de, no cenário encontrado durante o cumprimento da medida, apreendê-lo, por considerá-lo possível meio de prova da atividade irregular investigada. Ou seja, o objeto constitui prova material do delito investigado e, nesse contexto, pode e deve ser apreendido pela autoridade policial. Na sequência, também não há falar em nulidade no procedimento adotado pela autoridade policial ao determinar a realização de perícia no aparelho e, com isso, obter acesso à agenda telefônica, mensagens recebidas e emitidas e diálogos travados através do aplicativo WhatsApp, pois a atuação inicial da autoridade policial atingiu somente dados constatados visualmente nos registros abertos e sem codificação existentes no aparelho telefônico celular, não havendo, assim, falar em violação à intimidade e privacidade do acusado. Ademais, em seguida, houve representação e autorização judicial para a quebra de sigilo dos números de telefone envolvidos nas conversas que continham conteúdo ilícito, o que ratificou a atuação preliminar da autoridade policial. Preliminar de Nulidade Revelia. Conquanto não tenha comparecido pessoalmente durante a instrução do processo, o acusado sempre esteve acompanhado por defensor constituído, sendo evidente ter tomado ciência da acusação regularmente, desde o seu limiar, sendo ônus seu manter atualizado seu endereço a fim de viabilizar a sua intimação para os atos processuais. Apesar de ter conhecimento da acusação, o réu optou por permanecer foragido até 17/12/2017, após final da instrução, tendo sido recolhido apenas depois de realizada a audiência de instrução em que produzida a prova e declarada sua revelia. Assim, embora tenha sido preso antes da prolação da sentença, não caberia reabrir a instrução, mostrando-se correto o prosseguimento do feito. Mérito. A prova capaz de embasar o peso da condenação deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, os indivíduos denunciados como autores do fato criminoso, sob pena de se fundamentar um veredicto condenatório com base em deduções, presunções e ilações, não admitidas em matéria criminal. No caso dos autos, não há prova direta conectando o apelante aos demais acusados, integrantes de grupo organizado envolvido em delitos contra o patrimônio relacionados à veículos, constituindo as provas apresentadas meros indícios da possibilidade de o apelante atuar como um dos líderes da associação. Enfim, os elementos de prova são frágeis, fazendo instaurar a dúvida, o que implica na declaração de absolvição do réu, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. UNÂNIME. APELO DA DEFESA PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077049252, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:33 #145336Suporte JuristasMestre[attachment file=145337]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:32 #145333Suporte JuristasMestre[attachment file=145334]
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.
1.PRELIMINARES.
1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.
Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.
1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.
2.MÉRITO.
A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.
3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).
4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.
Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:24 #145330Suporte JuristasMestre[attachment file=145331]
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais. Ameaças e Ofensas à Honra Subjetiva. Agressões verbais proferidas pelo réu no ambiente de trabalho da autora e por mensagens de Whatsapp. Recurso que devolve somente acerca da majoração do quantum debeatur. Descabimento. Não se tem notícia nos autos de que o fato de o réu invadir a loja e proferir as diversas ofensas narradas na peça inicial prejudicou a vida social e profissional da apelante. Além disso, tenho que as mensagens ora trocadas pelo Whatsapp não vieram a público ou a conhecimento de terceiros, vindo a atingir tão somente a intimidade regida entre as partes. No caso concreto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, bem como observada a jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos análogos, mantenho a indenização fixada em R$ 15.000,00, assim como os demais consectários legais.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70075357004, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/06/2018)
29/07/2018 às 11:19 #145327Suporte JuristasMestre[attachment file=145329]
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
A prova que se exige para a condenação é aquela que se ponha a salvo de qualquer dúvida ou contradição, circunstância que não se verifica no caso em exame. Mensagens de whatsapp , por meio das quais houve a suposta prática delitiva, cujo remetente não foi perfeitamente identificado. Hipótese em que a versão apresentada pela vítima não veio a ser confirmada por qualquer outro elemento de prova. Desentendimentos anteriores decorrentes do pagamento de pensão e visitação ao filho da ré e da vítima, que remonta mais a uma disputa afeta ao campo do Direito de Família, do que, propriamente, à esfera penal, aliado a animosidade existente entre as partes, que do contexto de entrevê, estabelece a dúvida insuperável, que deve ser solvida em favor da acusada.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Crime Nº 71007656879, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em 09/07/2018)
29/07/2018 às 11:10 #145324Suporte JuristasMestre[attachment file=145326]
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA DA AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À IMAGEM, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.
Caso dos autos em que o conjunto probatório é firme em demonstrar a responsabilidade do demandado pela captura e compartilhamento de imagem íntima da autora, sem o seu conhecimento. Situação em que o réu, através do seu aparelho celular, fotografou a autora nua, de costas, no banheiro, sem o seu conhecimento ou consentimento, posteriormente divulgando a foto em rede social (whatsapp), violando os direitos à imagem, intimidade e privacidade da autora, atributos da personalidade, configurando danos morais in re ipsa. Valor da condenação fixado na origem majorado (R$ 15.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70077920544, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/07/2018)
28/07/2018 às 23:32 #145321Suporte JuristasMestre[attachment file=145323]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
28/07/2018 às 23:27 #145318Suporte JuristasMestre[attachment file=145320]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. DENEGADA. MÉRITO.
Paciente reincidente, segregado desde 29 de março de 2018, no presídio regional de pelotas, em razão de prisão em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente homologado, posteriormente, convertida em preventiva.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
A defesa requer a extensão dos efeitos, por isonomia e igualdade de tratamento em relação ao corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA, à concessão da ordem dada no habeas corpus n. 70077327732. Contudo, descabe aplicar o princípio da isonomia ao caso concreto, pois manifestamente diversas as condições pessoais dos agentes. Corréu primário e cujas condições pessoais autorizavam a concessão integral da ordem, o que não é o caso do paciente.
FUMUS COMISSI DELICTI.
A prisão do paciente foi decretada em razão de conversas por Whatsapp, constatando, em tese, que o corréu EMANUEL PEREIRA MOTTA guardava a droga apreendida em favor do paciente, recebendo em troca pelo serviço R$100,00 semanais, elementos suficientes para caracterização do fummus comissi delicit.
PERICULUM LIBERTATIS.
De acordo com a Certidão Judicial Criminal do Sistema Themis 2º Grau, sobressai que o paciente é reincidente em delito de porte de arma (processo nº 022/2.15.0002166-6, sentença condenatória em 05/08/2015, transitada em julgado em 21/01/2016), a evidenciar, assim, sua periculosidade. Ademais, houve a apreensão de grande quantidade de droga – 2 kg de cocaína -, cuja natureza da substância denota maior periculosidade.
ORDEM DENEGADA.
(TJRS – Habeas Corpus Nº 70077927705, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 18/07/2018)
28/07/2018 às 23:12 #145313Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Autor preso em flagrante por fornecimento de atestado médico falso – Pretensão a indenização por dano moral – Inadmissibil idade – Ausência da arbitrariedade na conduta do agente policial -Necessidade de instauração de inquérito diante da “noticia criminisff- Transaçâo efetuada no processo criminal — Sentença mantida- Recurso improvido.
(TJSP; Feito não especificado 9061578-98.2006.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 16/03/2007)
28/07/2018 às 23:11 #145311Suporte JuristasMestreSERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.
Autora que se utilizou de atestado médico falso com vistas a justificar falta ao trabalho. Pretensão de reintegração ao cargo. Inviabilidade. Não há qualquer irregularidade na revisão da inicial do procedimento demissório. Possibilidade da autoridade administrativa modular a pena imposta. A revisão de tal decisão ensejaria a apreciação do próprio mérito do ato administrativo. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Com Revisão 9069779-89.2000.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 14/10/2005)
28/07/2018 às 23:09 #145308Suporte JuristasMestre[attachment file=145310]
Uso de documento falso. Acusada que se vale de atestados médicos falsos para ludibriar o Estado, na condição de empregador, com a finalidade de ver abonadas suas faltas ao serviço. Confissão corroborada pelo relato de médicos cujos nomes estavam em alguns dos documentos. Prova hábil. Dolo demonstrado. Alegação de estado de necessidade não comprovada. Condenação bem decretada. Desclassificação, contudo, para a figura do artigo 304, c.c. o artigo 301, § 1o, e artigo 71, todos do C Penal. Penas reduzidas. Apelos parcialmente providos. Caso, todavia, de extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência dos artigos 107, 109, inciso VI, e 110, § 1o, todos do C. Penal. Decretação de ofício.
(TJSP; Apelação Criminal 0007679-96.2003.8.26.0050; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 11ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2007; Data de Registro: 04/01/2008)
28/07/2018 às 23:07 #145306Suporte JuristasMestre1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.
(TJSP; Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)
28/07/2018 às 23:04 #145303Suporte JuristasMestre[attachment file=145305]
Falsidade ideológica. Recorrente que conduz interessados em adquirir atestados médicos falsos até o corréu, que fornece os documentos. Prisão em flagrante. Prova clara no sentido de que os atestados são falsos, independentemente da realização de perícia. Autoria e materialidade evidenciadas. Participação de JOSE NOBLE de importância no esquema de vendas dos atestados. Impossibilidade do reconhecimento de participação de menor importância. Ação procedente. Penas adequadamente fixadas. Substituição impossível. Regime atenuado. Recurso parcialmente provido, somente para fixar o regime semiaberto, rejeitada a preliminar, com determinação.
(TJSP; Apelação 0321623-04.2010.8.26.0000; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2010; Data de Registro: 16/12/2010)
28/07/2018 às 23:01 #145300Suporte JuristasMestre[attachment file=145302]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Pleito que almeja a reparação por danos morais em razão da instauração de processo administrativo, por suposta emissão de atestado médico falso, sem que houvesse prova concreta do fato Inadmissibilidade Instauração do processo administrativo motivada por ofício do Ouvidor-Geral do Município encaminhado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos Ação julgada procedente em parte na 1ª. Instância Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0012160-94.2009.8.26.0114; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 21/06/2012)
28/07/2018 às 22:58 #145297Suporte JuristasMestre[attachment file=145299]
RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação de Indenização Sindicância instaurada contra o acionante, sob imputação de fornecimento de atestado médico falso para favorecer outro servidor municipal Arquivamento da sindicência Administração no exercício do direito constitucional, sem prova de dolo ou culpa graves dos agentes públicos Sentença de improcedência Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0000281-55.2011.8.26.0588; Relator (a): Luis Ganzerla; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama – Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2012; Data de Registro: 20/09/2012)
28/07/2018 às 22:55 #145294Suporte JuristasMestre[attachment file=145296]
USO DE DOCUMENTO FALSO – Falsificação de atestado médico Conduta específica capitulada como crime autônomo Art. 301, §1°, do CP – Falsidade material de atestado Crime comum quanto ao sujeito Correção quanto à capitulação do fato Uso de atestado médico falso que remete às penas do art. 301, §1º, do CP – Condenação que decorre do coeso conjunto probatório Recurso parcialmente provido para esse fim Prescrição da pretensão punitiva estatal Reconhecimento de ofício e declaração da extinção da punibilidade do réu – (voto n. 17605).
(TJSP; Apelação 0091172-29.2007.8.26.0050; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2012; Data de Registro: 19/12/2012)
28/07/2018 às 22:53 #145291Suporte JuristasMestre[attachment file=145293]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE PROFESSORA PEB II – POSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora.
5.Possibilidade de retroação do ato administrativo para revogar a posse no cargo.
6.Precedentes jurisprudenciais.
7.Dispensa de restituição de valores recebidos a título de remuneração, enquanto no desempenho da função.
8.Sentença de concessão parcial da segurança mantida.
9.Recursos oficial e de apelação desprovidos.
(TJSP; Apelação 0232347-59.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 22/01/2013)
28/07/2018 às 22:48 #145288Suporte JuristasMestre[attachment file=145290]
USO DE DOCUMENTO FALSO.
Absolvição. Insurgência do MP. Conjunto probatório que se mostra apto à condenação. Réu que apresentou três atestados médicos falsos, para abonar faltas no trabalho. Confissão corroborada pela prova testemunhal. Tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa que não pode ser acolhida. Falta de comprovação de que os superiores do réu exigiram que apresentasse documento falso, para acobertar suposto acidente de trabalho. Escolha do acusado pela prática do ilícito, quando poderia, em tese, ter obtido atestados com o próprio médico que o tratou, quando se acidentou. Absolvição operada em 1ª Instância que não se mantém, pois não foi comprovado que um dos funcionários da empresa efetivamente sabia da falsidade dos atestados. Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, nos termos do artigo 297, do CP. Apelo do MP provido.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Condenação à pena de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa. Transcurso do quadriênio prescricional. Inteligência dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP. Extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, IV, do CP.
(TJSP; Apelação 0054451-94.2007.8.26.0562; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2013; Data de Registro: 27/02/2013)
28/07/2018 às 22:42 #145285Suporte JuristasMestre[attachment file=145287]
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ATO ADMINISTRATIVO EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA PEB II FUNÇÕES EXERCIDAS EM DUAS UNIDADES ESCOLARES DIVERSAS EXTENSÃO DA PENALIDADE A AMBAS, CONSIDERANDO-SE A INCOMPATIBILIDADE DO ILÍCITO COM A FUNÇÃO DE EDUCADORA PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1.O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em regular processo administrativo.
2.Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos.
3.Apresentação de atestados médicos falsos para justificação de faltas.
4.Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora e investidura no Cargo Público.
5.Precedentes jurisprudenciais.
6.Sentença denegatória da segurança mantida.
7.Recurso de apelação desprovido.
(TJSP; Apelação 0023156-38.2012.8.26.0053; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2013; Data de Registro: 12/07/2013)
28/07/2018 às 22:39 #145282Suporte JuristasMestre[attachment file=145284]
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS.
1.Menor demitida Apresentação de atestado médico falso Diretor Clínico de hospital municipal que erroneamente informou ao empregador que a autora não passou por consulta no dia informado Ressarcimento devido Responsabilidade objetiva Excludente de responsabilidade não demonstrada Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2.Quantum da indenização Fixação adequada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto reparador, punitivo e pedagógico da medida Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006392-30.2002.8.26.0278; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013)
28/07/2018 às 22:35 #145279Suporte JuristasMestre[attachment file=145281]
Crimes contra a fé pública Uso de documento público falsificado Agente que apresenta ao atestado médico falso ao seu empregador Provas que não demonstram dolo na conduta Absolvição Necessidade Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0090292-95.2011.8.26.0050; Relator (a): Ivo de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 04/06/2014)
28/07/2018 às 22:32 #145276Suporte JuristasMestre[attachment file=145278]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA POSSIBILITAR O GOZO DE LICENÇA MATERIALIDADE COMPROVADA POR CÓPIA DO DOCUMENTO E ATESTADO DO HOSPITAL ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos cópia do documento falsificado e atestado da instituição informando a falsidade do documento, corroborados pela prova oral, sendo irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição. Recurso parcialmente provido, tão somente para redução das penas.
(TJSP; Apelação 0021915-56.2008.8.26.0348; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 26/06/2014)
28/07/2018 às 20:21 #145273Suporte JuristasMestre[attachment file=145275]
APELAÇÃO CRIMINAL Uso de atestado médico falso PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO Impossibilidade Materialidade e autoria sobejamente demonstradas Dolo caracterizado Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0090610-78.2011.8.26.0050; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 11/08/2014)
28/07/2018 às 20:18 #145270Suporte JuristasMestre[attachment file=145272]
AÇÃO ORDINÁRIA
Procedimento administrativo que culminou na demissão, a bem do serviço público, de servidora que ocupava o cargo de Professora Estadual, em razão de ter ela apresentado atestados médicos falsos para justificar ausência ao serviço O excesso de prazo para a conclusão do procedimento administrativo, por si só, não gera nulidade, tanto assim que a Lei Estadual nº 10.261/68 contempla a possibilidade de prorrogação, prorrogação esta que, conquanto não autorizada expressamente, no caso concreto, efetivamente se deu, convalidando-se a omissão com o ato que aplicou a pena Procedimento administrativo regular, pois a sanção imposta guarda relação de pertinência com os fatos apurados, em nada interferindo a alteração no enquadramento legal da conduta, uma vez que o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação Regra do artigo 257, II, da Lei nº 10.261/68, com redação que lhe deu a LC 942/2003, que deve ser interpretada à luz da nova regra do art. 250 e §1º, também decorrente daquela Lei Complementar, pelo que a imposição da pena de demissão a bem do serviço público, fundada na prática de ato definido como crime, diferentemente do que se passava no caso de prática de crime pelo servidor, independe do trânsito em julgado na esfera criminal Sentença mantida Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 0031156-63.2011.8.26.0602; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2014; Data de Registro: 13/08/2014)
28/07/2018 às 19:57 #145267Suporte JuristasMestre[attachment file=145269]
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Acumulação de cargo de servidor público estadual com mandato de vereador Recebimento de dupla remuneração Utilização de atestados médicos falsos para justificar faltas no serviço público estadual enquanto empreendia viagens como membro da Câmara Municipal Fatos bem comprovados Condutas reiteradas por treze vezes Ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário configurado Valor do dano corretamente apurado Multa civil mantida Condenação nas penas de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública devida Recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, recurso do réu não provido.
(TJSP; Apelação 0008682-71.2012.8.26.0438; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2014; Data de Registro: 26/08/2014)
28/07/2018 às 19:53 #145264Suporte JuristasMestre[attachment file=145266]
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS E INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE ATESTANDO A FALSIDADE SUFICIENCIA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL IRRELEVÂNCIA HIPÓTESE: Comprovada a materialidade do delito de falsificação e uso de documento falso quando presente nos autos os documentos falsificados e ofício da instituição informando a falsidade dos documentos, corroborados pela prova oral, é irrelevante a não realização de exame pericial, suprido pelas demais provas produzidas. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE: Comprovada a materialidade e a autoria, pela uníssona versão acusatória, que não foi rechaçada pela defesa, impossível se torna a pretendida absolvição.
(TJSP; Apelação 0002242-63.2012.8.26.0663; Relator (a): J. Martins; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/10/2014; Data de Registro: 04/11/2014)
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