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Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Pretensão de reunião de processos reportando-se à recuperação judicial em trâmite em outro Estado (MT) – Matéria não deduzida na origem – Agravo não conhecido neste ponto. Dispositivo: Conhecem em parte e, na conhecida, negam provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2154061-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra r. decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2141297-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão de concessão da recuperação judicial condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais – Minuta recursal que pretende afastar a determinação – Cabimento – Parcelamento tributário entendido como direito da recuperanda e não simples faculdade do Fisco – A exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais atualizadas para fins de deferimento da recuperação judicial de empresas não pode servir de mote ao indeferimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores – Precedentes desta Corte – Dispensa da apresentação de certidões negativas para fins de análise de concessão, ou não, da recuperação judicial – Agravo provido. Dispositivo: Dão provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2122789-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Extensão da novação aos coobrigados e avalistas – Cláusula declarada ineficaz na r. decisão homologatória – Pretensão dirigida ao afastamento do controle de legalidade com argumentos voltados à soberania assemblear – Descabimento – A previsão de extensão da novação não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral, ou que, presentes, abstiveram-se de votar e, em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão – Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2085927-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial – Decisão concessiva – Preliminar de não conhecimento do recurso por impossibilidade jurídica do pedido, sob fundamento de que o agravo de instrumento no direito falimentar não se presta a modificar ou anular o plano de recuperação aprovado em assembleia – Descabimento – Embora a assembleia-geral disponha de soberania quanto às questões expressamente previstas na Lei n. 11.101/2005, encontra limites em dispositivos também previstos na mesma Lei – Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra extensão da novação aos coobrigados e garantidores – Expressa ressalva contida no plano, afastando a novação em relação aos coobrigados solidários, fiadores e avalistas – Inconformismo recursal desmotivado – Agravo não conhecido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Decisão concessiva – Insurgência contra a alegada iliquidez da proposta de pagamento – Inconformismo recursal, entretanto, que não se dirige às previsões expressas no PRJ e respectivo aditamento – A irresignação do agravante não se aplica ao caso dos autos, pois completamente diversa a previsão aprovada e homologada – Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores – Pretensão ao controle de legalidade naquilo que dispõe sobre a possibilidade de alienação do ativo, sob alegada inobservância ao disposto no art. 60 LRF – Menção expressa acerca da obediência ao referido dispositivo legal no plano aprovado e homologado – Insurgência recursal infundada – Ausente impugnação aos fundamentos da r. decisão recorrida – Agravo não conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a concessão da recuperação judicial – Minuta recursal totalmente dissociada dos autos – Matérias suscitadas alheias às previsões do plano de recuperação aprovado e homologado – Conduta reprovável da recorrente – Incidência do disposto nos arts. 80, incisos I, II e VII, e 81 do CPC15 – Litigância de má-fé configurada. Dispositivo: Rejeitam a preliminar suscitada em contraminuta, não conhecem o recurso e declaram abuso do direito de recorrer, com observação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2122900-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Recuperação judicial convolada em falência – Recurso Especial denegado pela E. Presidência desta C. Corte – Efeito suspensivo ao decreto falimentar deferido na origem – Pretensão recursal dirigida à revogação da decisão de suspensão do decreto falimentar – Efeito ativo deferido nesta jurisdição – Interposição de agravo contra o despacho denegatório de recurso especial (AREsp) – Superveniente tutela provisória de urgência concedida na E. Corte Superior, novamente, obstando os efeitos falimentares – Perda do interesse recursal configurada – Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2189422-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Serrana – 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreRECUPERAÇÃO JUDICIAL – Recurso interposto contra r. decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial – Minuta recursal que alega falta de prova da crise econômico-financeira e único objetivo de fraudar credores bancários – Descabimento – Cumprimento de requisitos processuais formais necessários ao processamento do pedido (LRF, arts. 48 e 51) – Decisão que autorizou o processamento mantida – Agravo improvido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2147859-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação indenizatória. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. Possibilidade de prosseguimento do feito até a formação do título executivo judicial. MORA CONSTRUTIVA. Caracterização (Súmulas 161 e 164, TJ/SP). DANOS MORAIS. Atraso construtivo que gerou abalo de índole moral. Indenização majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CORREÇÃO MONETÁRIA. Possibilidade de incidência de correção monetária, desde que prevista no contrato. Necessidade de substituição do INCC pelo IGP-M após o transcurso do prazo previsto para a entrega do imóvel de modo a impedir que os consumidores sejam prejudicados pela mora da fornecedora. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
(TJSP; Apelação 4005765-40.2013.8.26.0320; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreVOTO DO RELATOR EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Parcial procedência – Deferimento da recuperação judicial da ré – Possibilidade de prosseguimento do feito, até a formação do título executivo judicial – Precedentes – Parcial procedência – Atraso na conclusão da obra, já computado o prazo de tolerância – Danos materiais/lucros cessantes – Ocorrência – Súmula 162 deste E. Tribunal de Justiça – Fixação em 2% sobre o valor do preço negociado do imóvel – Cabível sua redução a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato – Montante adequado e em consonância com diversos precedentes, inclusive desta Turma Julgadora – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1036658-67.2014.8.26.0114; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão que determinou que a executada efetue o pagamento de débito atualizado, em quinze dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, sem a submissão ao procedimento de recuperação judicial. Irresignação da executada. Deferimento do processamento da recuperação judicial, suspensão de 180 (cento e oitenta) dias da execução (art. 6º, caput e §4º, Lei nº 11.101/2005). Decurso do prazo antes da decretação da recuperação judicial. Possibilidade de prosseguimento da execução. Ausência de comprovação, pela recuperanda, que houve inclusão do crédito dos exequentes no plano de recuperação judicial. Não aplicação do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 ao crédito dos agravados. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2074142-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137171]
Apelação. Mandado de Segurança. Licitação. Petrobrás. Empresa que almeja não ser impedida de participar de procedimentos licitatórios na modalidade convite sob o único fundamento de estar em recuperação judicial. Carência de ação. Inexistência de procedimentos licitatórios em curso. Ausência de interesse de agir. Inexistência de perigo concreto a ser tutelado por mandado de segurança. Inexistência de justo receio de haver violação ao direito subjetivo da impetrante. Sentença reformada. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1004524-47.2017.8.26.0157; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão – 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreREPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ação de cobrança – Sentença reconhecendo prescrição trienal (responsabilidade civil contratual); condenando a representada a pagar indenização e aviso prévio; e, rejeitando pedido de cobrança de comissões por prescrição – Prescrição aplicável é a quinquenal (artigos 32 e 44 da Lei nº 4.886/65), com relação ao direito de ação e à cobrança de comissões, desta retroagindo da data da rescisão ou contada da data em que deveria ter havido pagamento – Prescrição rejeitada e pedido de cobrança de comissões conhecido pelo mérito na devolução recursal (NCPC, artigo 1013, § 4º) – Intermediação não comprovada – Pedido de cobrança de comissões rejeitado – Direito indenizatório e aviso prévio reconhecidos, nos termos dos artigos 27, “j”, e 34, da Lei nº 4.886/65, diante da rescisão unilateral imotivada – Base de cálculo da indenização que é composta pelo valor total das comissões percebidas pelo representante desde o início da representação comercial – Fixação do valor do aviso prévio – Avaliação da natureza do crédito (trabalhista ou quirografário) no âmbito do processo de recuperação judicial da representada – Questão afeta ao juízo da recuperação judicial, não comportando conhecimento nesta sede recursal – Ação parcialmente procedente – Decaimento proporcional – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
(TJSP; Apelação 1016237-53.2014.8.26.0309; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreCONTRATOS BANCÁRIOS – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (abertura de crédito em conta corrente) firmada em 17 de outubro de 2016 – Parcial procedência – Crédito constituído depois de deferido o pedido de recuperação judicial – Não sujeição aos seus efeitos por se tratar de crédito extraconcursal (art. 49 da lei nº 11.101/2005) – Atos de constrição e alienação de bens que, todavia, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial (STJ – AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG ) – CCB é título dotado de força executiva (CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) – Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) – Valor estampado na CCB é o que deve ser observado em relação ao requisito de liquidez do título executivo extrajudicial – Tarifas bancárias – Cobrança de TAC expressamente pactuada – Possibilidade para pessoas jurídicas – Exegese da Resolução CMN 3.919/10, artigo 1º, § 1º, I – Restabelecimento da cobrança – IOF – Correção da forma de cobrança mensal, conforme estipulação contratual, incidindo sobre os encargos do mês – Honorários advocatícios – Fixação realizada com correção e razoabilidade, pois observada correta base de cálculo – Recurso da embargante desprovido, e parcialmente provido o recurso do embargado; e, majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11).
(TJSP; Apelação 1071725-33.2017.8.26.0100; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – diferimento de custas – Pessoal jurídica – Possibilidade – Demonstração de dificuldade financeira enfrentada pela executada – Empresa que se encontra em recuperação judicial – Acesso ao Judiciário permitido – Decisão reformada – Recurso de apelação provido.
(TJSP; Apelação 0132981-04.2011.8.26.0100; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais – Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137159]
COBRANÇA. RETENÇÃO TÉCNICA. Sentença de improcedência, sob o entendimento de que a própria autora colacionou aos autos a prova do pagamento da ré. Recurso da autora. Pedido de suspensão ou extinção do processo em virtude do deferimento de pedido de recuperação judicial das promitentes vendedoras integrantes do Grupo PDG. Inadmissibilidade. Demanda que envolve quantia ilíquida. Incidência do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005. Alegação de que o crédito em cobrança está incluído no plano de credores nos autos de recuperação judicial. Nenhuma prova de que o crédito está inserido na recuperação judicial foi trazida aos autos, apesar da juntada de uma relação de credores, não há prova segura de que isso tenha de fato ocorrido nos autos respectivos, à míngua de prova extraída daquele processo. Caberá à credora submeter-se à habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. Pretensão à reforma integral, com alegação de (i) que a ré confessou não ter adimplido o valor, limitando-se a alegar que a autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento e (ii) que o recibo estava pronto aguardando somente o pagamento e o fato de estar consigo corrobora o não pagamento. Parecer da PGJ pelo provimento ao recurso. Acolhimento. Ré que, mesmo em contrarrazões, limita-se a alegar que a autora deixou de apresentar os documentos comprobatórios do recolhimento, sem negar a dívida. Recibo que, ainda que pronto, se encontra em poder da autora. Ausência de caráter de quitação. Sentença reformada. Sucumbência revista. Recurso provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1007036-14.2016.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestre[attachment file=137156]
- Execução de título extrajudicial – Despesas de condomínio – Sentença de extinção, em razão da recuperação judicial da empresa devedora – Crédito extraconcursal não sujeito à recuperação judicial, por se tratar de despesa com administração do ativo (art. 84. III, da Lei 11.101/05) – Extinção afastada, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à execução – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1036382-26.2016.8.26.0224; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
Suporte JuristasMestreCompetência. Competência recursal. Prevenção. Câmaras pertencentes a diferentes Seções de Direito Privado. Inocorrência. Inteligência do disposto nos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e artigos 5º, II.3, e 6º, caput, da Resolução TJSP nº 623/2013. Impossibilidade desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrada à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, apreciar e julgar agravos das partes oriundos de execuções por títulos extrajudiciais, cuja matéria está compreendida na competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Recurso. Agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade. Tempestividade. Atendimento. Comprovação de que a agravante tomou conhecimento do processo de recuperação judicial com a notícia de sua distribuição nos autos das execuções ajuizadas contra os agravados. Recuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do procesamento da demanda. Agravo de instrumento conhecido por maioria e desprovido por votação unanime.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049452-91.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2014; Data de Registro: 03/06/2014)
Suporte JuristasMestreRecuperação judicial. Requerimento por produtores rurais em atividade por prazo superior àquele de 2 (dois) anos exigido pelo artigo 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, integrantes de grupo econômico na condição de empresários individuais respaldados pelos artigos 966 e 971 do Código Civil e/ou de sócios das sociedades coautoras. Legitimidade reconhecida. Irrelevância da alegada proximidade entre as datas de ajuizamento do feito e das prévias inscrições dos produtores rurais como empresários individuais na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio mínimo estabelecido no supramencionado dispositivo legal deve ser aferida pela constatação da manutenção e continuidade de seu exercício, e não a partir da prova da existência de registro do empresário ou ente empresarial por aquele lapso temporal. Manutenção do deferimento do processamento da demanda. Agravo de instrumento desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2037064-59.2013.8.26.0000; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 22/09/2014; Data de Registro: 23/09/2014)
Suporte JuristasMestreEXECUÇÃO. Notas promissórias rurais. Decisão da E. Câmara de Direito Empresarial, que reconheceu a legitimidade dos produtores rurais para o pleito de recuperação judicial. Suspensão da ação executiva. Possibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2113931-59.2014.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2015; Data de Registro: 05/02/2015)
Suporte JuristasMestreRecuperação judicial. Homologação do plano apresentado pelos devedores, após aprovação pela assembléia-geral de credores. Possibilidade, ante a natureza negocial do plano de recuperação, de controle judicial da legalidade das respectivas disposições. Precedentes das C. Câmaras Especializadas de Direito Empresarial. Previsão de deságio da ordem de 15% (quinze por cento) para os credores quirografários. Remissão parcial dos débitos que, nesses termos, não desborda da razoabilidade, pois preserva percentual considerável do quanto originariamente devido. Parcelamento das dívidas sujeitas ao plano de recuperação em prestações a serem pagas ao longo de dez anos. Admissibilidade. Fracionamento, no caso, despido de intuito de perpetuação dos débitos, afigurando-se condizente com a complexidade dos atos necessários à reabilitação financeira dos devedores. Ausência de previsão de incidência de correção monetária, com aplicação de juros cujo percentual é inferior ao estipulado no art. 406 do Código Civil. Possibilidade. Criação de subclasses entre os credores, por seu turno, que não se mostra ilegal. Instituição da categoria de credores produtores rurais, para a qual se estabeleceu condições de pagamento diferenciadas, plenamente justificada na espécie, por se tratar de providência que aumenta a probabilidade de êxito da recuperação judicial. Pretensão das recorrentes de rediscussão da viabilidade do ajuizamento da demanda recuperacional por parte dos devedores empresários rurais, em virtude de suposta inobservância do prazo bienal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, bem como de reanálise da apregoada natureza extraconcursal do crédito por ela ostentado. Descabimento. Art. 473 do Código de Processo Civil. Apreciação da viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação que compete, por sua vez, tão somente aos credores, reunidos em assembléia-geral. Impossibilidade, por outro lado, de livre alienação de bens dos devedores à míngua de controle por parte do Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 66 e 142 da Lei nº 11.101/2005. Cláusula atinente à extensão dos efeitos da homologação do plano aos coobrigados dos recuperandos. Ineficácia. Tema que não constitui objeto da recuperação judicial, desbordando das matérias passíveis de análise pela assembléia-geral de credores. Adequação nesse sentido do plano, sem necessidade de refazimento, promovendo-se no caso, já que não atingido o cerne do plano, à mera extirpação das cláusulas aqui apontadas como ilegais. Decisão de Primeiro Grau, homologatória do plano de recuperação judicial, reformada em tais limites. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2216228-47.2014.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cafelândia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2015; Data de Registro: 06/10/2015)
Suporte JuristasMestreExecução de título extrajudicial – Pretensão dos executados à suspensão do processo – Advento do deferimento de recuperação judicial aos produtores rurais integrantes do grupo econômico – Tese de que a recuperação judicial compreende os coexecutados pessoas naturais e opera a suspensão do processo em face da homologação do plano em assembleia geral de credores – Recuperação judicial a firmas individuais, em tese, inconfundíveis com as pessoas naturais – Prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 escoado – Prosseguimento da execução – Coexecutados avalistas do emitente de notas promissórias rurais pessoa natural – Direitos contra os avalistas conservados íntegros – Hipótese de novação condicional na recuperação judicial – Interpretação sistemática dos arts. 59, “caput”, 61, “caput” e § 2º, e 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/05 – Precedente do Col. STJ em recurso repetitivo – Súmula n. 581 do mesmo tribunal – Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2142444-66.2016.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 30/11/2016)
Suporte JuristasMestreAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução ajuizada contra integrantes do grupo econômico submetido à recuperação judicial. Irresignação da exequente. Decisão monocrática que julgou prejudicada a reclamação. Reconsideração. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara que se limitou a afirmar que as execuções ajuizadas contra os produtores rurais também deveriam ser suspensas, tendo em vista a decisão da C.2ª Câmara de Direito Empresarial que os reconheceu como integrantes do grupo econômico, na qualidade de devedores. Possibilidade de, em situações excepcionais, ser excedido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6ª, §4º, da Lei 11.101/05, tendo em vista as especificidades do caso concreto. Precedentes do E. STJ. Deferimento da recuperação judicial acarreta novação condicional dos débitos, inviabilizando a extinção da execução. Suspensão da execução em razão da necessidade de se observar o cumprimento do plano. Inclusão dos produtores individuais no plano de recuperação judicial em decorrência de integrarem o grupo econômico recuperando. Matéria decidida pela C. 2ª Câmara de Direito Empresarial que não comporta rediscussão. Inocorrência de violação da autoridade da decisão proferida por esta C. Câmara. Agravo Interno provido e Reclamação não provida.
(TJSP; Agravo Regimental 2175509-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017)
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação de crédito. Recuperação judicial de empresários rurais. Acolhimento parcial da impugnação na primeira instância apenas para, mantida implicitamente a concursalidade do crédito, reclassificá-lo como de natureza real. Agravo da credora impugnante. Recuperação judicial. Controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial. Questão que se encontra sub judice em primeira instância, nos autos da própria recuperação, em decorrência do quanto decidido nos agravos de instrumento nº 2024666-41.2017.8.26.0000 e 2054226-28.2017.8.26.0000. Ademais, a r. decisão agravada não versou sobre o processamento da recuperação judicial. Ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido neste ponto. Crédito. Alegação de que o crédito teria sido concedido antes do registro dos empresários na Junta Comercial, quando eles se identificaram como pessoas físicas. Para ser considerada empresária, como regra geral, basta que a pessoa (física ou jurídica) exerça, profissionalmente, ou com habitualidade, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Inteligência do art. 966 do CC. Questão diversa é a regularidade da atividade desse empresário, para a qual se exige prévia inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967 do CC). Patrimônios da pessoa física e do empresário individual que, realmente, não se distinguem. Regimes jurídicos, entretanto, que se diferenciam. Crédito constituído e vencido antes do registro na Junta Comercial, quando a atividade econômica rural era regular, mas não estava, ainda, sob o regime jurídico empresarial por equiparação. Art. 971 do CC que faculta a inscrição do exercente de atividade econômica rural perante o Registro Público de Empresas Mercantis, reconhecendo a regularidade da atividade econômica rural (profissional e organizada) mesmo sem registro, mas possibilita que opte por se sujeitar ao regime jurídico empresarial por equiparação, a partir do registro na Junta Comercial. Registro empresarial, neste caso específico da atividade rural, que é, portanto, um direito potestativo. Produtor rural que opta por não se inscrever, presume-se, está optando por algum benefício que aufere com o não registro e, consequentemente, com a condição de não empresário, da mesma forma aquele que opta por se inscrever. Opção de se inscrever que não pode ter efeitos retroativos para prejudicar credores que concederam o crédito na vigência do regime não empresarial. Recuperação judicial que muitas vezes impõe severos gravames aos credores. Quem contrata com um não empresário espera, legitimamente, não estar sujeito ao regime empresarial e, por consequência, não se sujeitar à recuperação judicial. Estivessem os agravados desde antes já inscritos na Junta Comercial, a agravante poderia, pelo menos em tese, ter analisado doutra forma, na sua esfera de subjetividade, a conveniência ou não da concessão do crédito, ou alterado, eventualmente, as condições, quanto, por exemplo, a garantias e taxas, de acordo com o que se espera do regime jurídico empresarial. Inclusão do referido crédito na recuperação judicial que caracterizaria um terceiro regime (lex tercia), imprevisto para os credores. Interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/05 à luz das peculiaridades do tratamento especial conferido pela lei ao empresário rural. Crédito constituído sob o regime não empresarial que não se submete à recuperação judicial, vantagem exclusiva daqueles que aderem ao regime jurídico empresarial (art. 1º da Lei nº 11.101/05). Inadmissibilidade do empresário se valer, cumulativamente, do que há de melhor no regime jurídico não empresarial, anterior ao registro, e no atual regime jurídico empresarial por equiparação. Credora agravante que votou contra o plano. Extensão da recuperação aos agentes econômicos em geral, e não apenas a empresários (ainda que por equiparação), que é de lege ferenda, nada podendo se antecipar a esse respeito. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2028287-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaboticabal – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)
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Bem móvel – Leite – Compra e venda – Ação de cobrança – Demanda de produtor rural em face de empresa adquirente – Sentença de procedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Créditos que não estão sujeitos à recuperação judicial, eis que constituídos depois do deferimento do respectivo processo pelo Poder Judiciário – Inteligência do art. 49, da Lei nº 11.101/05 – Alegação da ré de que o autor não se desincumbiu de demonstrar o recebimento da mercadoria – Inconsistência fática e jurídica – Créditos lastreados em notas fiscais emitidas pela própria empresa ré/devedora – Ônus da prova que de pagamento que, na hipótese, se mantém invertido. Apelo da ré desprovido.
(TJSP; Apelação 1006569-87.2015.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)
Suporte JuristasMestreRECURSO – Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Insurgência contra o respeitável “decisum” que determinou a suspensão da execução em face da recuperação judicial concedida aos executados – Inadmissibilidade – Produtores rurais que são empresários individuais – Figura do empresário que se confunde com a da pessoa física, sendo certo que a decisão que concede a suspensão dos processos na recuperação judicial beneficia também a pessoa natural – Impossibilidade de prosseguimento da execução em face da pessoa física da agravada – Decisão mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2162275-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)
Suporte JuristasMestreRecuperação Judicial. Recurso tirado contra decisão que acolheu requerimento dos agravados para autorizar a prorrogação do “stay period” por mais 180 (cento e oitenta) dias. Excepcionalidade. Possibilidade de atendimento do pleito apenas nas hipóteses em que não tenha havido desídia da devedora no andamento do processo recuperatório. Caso peculiar, de recuperação judicial de produtores rurais, com a pendência, ainda, do julgamento de recursos tirados contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Peculiaridades que encaminham para a admissão da prorrogação. Ausência de agir desidioso dos agravados, que, inclusive, apresentaram o plano de recuperação em tempo e aguardam a realização da assembleia geral de credores. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a tutela antecipada recursal.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2224850-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018)
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RECURSO – Apelação – Compra e Venda de Leite “in natura” – “Ação de Cobrança” – Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda – Inadmissibilidade – Crédito dos apelados, contraído após a concessão da recuperação, que não está sujeito à recuperação judicial da apelante – Inteligência do artigo 49 “caput” da Lei nº 11.101/05 – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes – Apelante que admite expressamente que os apelados, produtores rurais individuais, entregavam leite em sua empresa diariamente – Notas fiscais de compra de mercadorias, emitidas pela própria apelante, que dispensa a apresentação de comprovante de entrega das mercadorias – Crédito bem demonstrado – Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015 – Ausência de prova acerca do efetivo pagamento – Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados – Preliminar rejeitada – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1007435-82.2017.8.26.0011; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES PELO PRAZO DE BLINDAGEM DE 180 DIAS – RECURSO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DENEGADO – PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO – GRUPO DE PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CAFEICULTORES – REPAGINAÇÃO E ESTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO PATRIMÔNIO DOS SEUS TITULARES – IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFETADOS PELA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SUBSÍDIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2054049-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
Suporte JuristasMestreRecuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da reestruturação. Agravo de instrumento de credor. Alegação de que empresária individual agravada teria procedido a seu registro perante a Junta Comercial às vésperas do pedido de recuperação, desatendendo ao prazo de dois anos de que trata o art. 48, “caput”, da Lei 11.101/2005. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, no sentido de que ao produtor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, portanto, que pode ser feita com antecedência inferior, já que o ato possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Interpretação que melhor se harmoniza, ainda, com o disposto no art. 971 do Código Civil. Julgado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal, nesse mesmo sentido. Agravada, todavia, que não comprovou o efetivo exercício de atividade regular pelo período de dois anos, o que lhe deve ser oportunizado em primeiro grau, cabendo ao Juízo “a quo” proceder ao reexame da questão. Determinação do Magistrado de 1ª instância, ainda, de que eventuais habilitações e impugnações devem ser dirigidas ao Juízo, por meio de incidentes processuais. Inadmissível supressão da fase de verificação administrativa dos créditos, consoante prevê o § 1º do art. 7 da Lei de Recuperações e Falências. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190532-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 03/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DOS AUTORES. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO. ARBITRAMENTO EM DOIS MIL REAIS PARA CADA DEMANDANTE. QUANTIA DESTOANTE DOS PARÂMETROS USUAIS. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DO CASO. ELEVAÇÃO PARA CINCO MIL REAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0017631-58.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018).
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