Suporte Juristas

Respostas no Fórum

Visualizando 30 respostas - 1,471 até 1,500 (de um total de 3,063)
  • Autor
    Respostas
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO SUPERVENIENTE. Crédito constituído após o deferimento do pedido de recuperação judicial – Não sujeição ao plano de recuperação. Art. 49 da Lei nº. 11.101/05. Regular prosseguimento da execução. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2196674-24.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO INJUSTIFICADO. QUANTIA ILÍQUIDA (ART. 6.º, § 1.º, LEI 11.101/2005). CRÉDITO PERSEGUIDO, ADEMAIS, CONSTITUÍDO APÓS DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 67, LEI 11.101/2005). NOTA FISCAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE ATESTA, ALÉM DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, TAMBÉM A ENTREGA DA MERCADORIA PRODUZIDA PELO AUTOR (LEITE “IN NATURA”) À EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA RECORRENTE, DO PAGAMENTO DO PREÇO PELO PRODUTO ADQUIRIDO DO AUTOR. ÔNUS A ELA ATRIBUÍDO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1006412-17.2015.8.26.0482; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    Adjudicação compulsória. Fase de cumprimento de sentença e indeferimento do pedido de extinção. Cumprimento de sentença relacionado a verbas sucumbenciais decorrentes de ação ajuizada após o deferimento da recuperação judicial. Não incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Crédito executado extraconcursal. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2077561-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, extinguindo a execução. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Cálculos realizados por contador judicial. Recorrentes que requerem a redução das astreintes. Possibilidade. Matéria que pode ser alterada de ofício. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial. Inteligência do artigo 49, caput, da lei 11.101/05. Impossibilidade de habilitação naqueles autos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0004193-11.2012.8.26.0011; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PELA PESSOA JURÍDICA A QUE INTEGRA. Objeto do recurso adstrito à declaração de nulidade da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial, fundada na tese de ter sido presidida por administrador judicial já substituído. Inocorrência. Termo de compromisso de administrador judicial da pessoa jurídica no qual foi indicado como responsável pessoa diversa. Eventual irregularidade que, ademais, não tem o condão de afetar a validade dos atos já praticados, ante a ausência de prejuízo. Pedido improcedente. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2018818-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU SEU INÍCIO, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DÍVIDA CONSTITUÍDA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUTADA POSTERIORMENTE EXCLUÍDA DA RECUPERAÇÃO – DECISÃO REFORMADA – CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2026097-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão recorrida que determinou o pagamento integral do crédito tributário vencido. Créditos fiscais não se submetem ao concurso de credores. Impossibilidade de modificação do parcelamento concedido pela entidade competente. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025422-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    Recuperação judicial – Impugnação ao crédito parcialmente acolhida – Ilegalidade da cláusula que estabelece o reajuste das taxas de juros no decorrer do contrato, diante da ausência de critérios para tanto – Cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida caso a devedora não concorde com o reajuste, o que provoca desequilíbrio contratual – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2029118-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento – Recuperação judicial convolada em falência – Descumprimento do plano de recuperação judicial – Argumentos incapazes de afastar as responsabilidades assumidas perante os credores – Medidas acautelatórias (indisponibilidade dos bens) em face das adquirentes das empresas falidas – Possibilidade (Lei 11.101/05, art. 82) – Ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida em face das adquirentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2246806-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio Condominial. Decisão que determina a suspensão do andamento da Execução nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial das Empresas executadas. INCONFORMISMO do Condomínio exeqüente deduzido no Recurso. EXAME PREJUDICADO. Notícia de acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação nos autos principais. Perda do objeto do Recurso configurada. RECURSO PREJUDICADO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2232716-72.2017.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pela parte. Pedido de recuperação judicial. Suscitante que pretende obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente conflito para que se declare o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital como o único competente para decidir sobre a suspensão (ou prosseguimento) das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial movidas em face da Suscitante junto aos Juízos Suscitados. Pretensão, como corolário, da declaração de nulidade de todas as decisões proferidas pelos Juízos declarados incompetentes desde o deferimento do pedido da Recuperação Judicial. Inexistência de dois ou mais juízos declarando-se competentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil. Conflito não conhecido.

    (TJSP; Conflito de competência 2070988-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de regresso – Compromisso de compra e venda – Atraso na entrega das obras – Sentença de parcial procedência – Insurgência que prospera em parte – Questão prejudicial – Recuperação judicial da empresa que não atinge os créditos constituídos – Crédito ilíquido – Ofensa ao artigo 93, inciso “IX”, da CF – Inocorrência – Sentença bem fundamentada, apta a demonstrar de forma clara os critérios utilizados pelo nobre magistrado – Inteligência dos enunciados n° 10 e 12 da “ENFAM” – Merito – Condenação da empresa ré ao pagamento da totalidade do valor devido a título de “IPTU” – Impossibilidade – Condenação que deve ser proporcional ao tempo anterior à imissão da posse do autor – Honorários advocatícios sucumbenciais – Nova fixação – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a empresa ré ao pagamento do “IPTU” proporcional do imóvel até a imissão na posse do autor.

    (TJSP; Apelação 1014250-32.2016.8.26.0011; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das agravadas. Controvérsia que se limita à possibilidade de concessão da recuperação judicial às agravadas Neusa Fachim Prado e Papiro Participações Ltda., uma vez que a primeira atua como empresária rural e a segunda como sociedade simples. Questões que não foram abordadas na decisão agravada e sua análise violaria a regra da dialeticidade (CPC, art. 932, III). Irregularidade formal. Litisconsórcio ativo de empresas integrantes do mesmo grupo econômico de fato. Possibilidade. Intenso vínculo negocial existente entre as agravadas. Mesmos sócios e celebração de diversos negócios em conjunto, além de estabelecimento de garantias cruzadas prestadas entre as recuperandas. Interesse e legitimidade da holding para o pedido recuperacional. Embora tenha sido constituída como simples, a agravada Papiro organiza-se como uma sociedade empresária. Requerimento da recuperação por produtora rural em atividade por mais de dois anos, conforme exigido pelo art. 48, caput, da Lei de Falência. Integrante de grupo econômico na condição de empresária individual. Irrelevância do registro na Junta ter ocorrido sete dias antes do pedido recuperacional. Regularidade da atividade empresarial pelo período exigido é constatada pela continuidade de seu exercício, e não a partir da inscrição como empresário pelo lapso temporal de dois anos. Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Interno 2206947-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Devedora em recuperação judicial – Prestadora de serviços de transporte de carga – Veículos apreendidos durante o prazo de suspensão das ações – Devolução que deve ser efetivada. Inteligência do art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 – Findo o prazo da suspensão, a declaração de essencialidade dos bens cabe ao d. Juízo das Recuperações – Manutenção da posse da devedora, até a provocação daquele Órgão monocrático – Decisão Reformada – AGRAVO PROVIDO, com observação

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2245914-79.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Preliminar. Justiça gratuita. Concessão. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não haja comprovação da capacidade financeira da parte. Elementos dos autos que não são capazes de infirmar a declaração trazida. Gratuidade concedida. Mérito. Habilitação de crédito. Alegação de que o crédito da agravante deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados. Valor decorrente de condenação na Justiça Trabalhista. Multa diária por descumprimento judicial. Natureza indenizatória. Montante que deve ser inserido como crédito privilegiado. Entendimento pacífico desta C. Câmara. Incidência de correção monetária e juros de mora até a data do pedido. Inteligência do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Precedentes desta Corte. Não incidência de juros e correção monetária no valor fixado a título de astreintes, eis que expressamente afastado na certidão trabalhista. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2091351-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Guaçu – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

    Declaração de pobreza. Presunção relativa, que deve prevalecer caso não sejam demonstrados indícios da capacidade econômica do declarante. Prova documental que demonstrou de forma suficiente que a agravante não possui condições para arcar com o pagamento das despesas processuais. Benefício deferido para dispensar a agravante de custear o preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$9.069,83, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025755-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Situação de desemprego que autoriza a concessão do benefício. Mérito. VALOR DO CRÉDITO. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$ 8.555,38, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratada pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitida 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2025908-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar prejudicada ante o pagamento do preparo recursal. MÉRITO. Classificação de crédito. Agravante que alega fazer jus à habilitação do saldo de R$17.488,45, conforme cálculos apurados na Justiça do Trabalho. Sem razão. Crédito sujeito aos acréscimos legais. Art. 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/05. Correção monetária e juros incidem até a data da sentença que decretou a falência. Saldo credor mantido. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. Agravante que foi contratado pela agravada quando em curso a recuperação judicial e demitido 27 dias após a da convolação da recuperação judicial em falência. Regra do art. 67 da Lei n. 11.101/05. Reconhecimento de sua colaboração para auxiliar a agravada na tentativa de superar a crise econômica. Reclassificação do crédito como extraconcursal e, portanto, com privilégio no tocante ao recebimento. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2024650-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Nulidade do edital de credores reconhecida. Determinação de apresentação de nova minuta, excluindo-se os credores da SPE. Inexistência de patrimônio de afetação. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o cumprimento efetivo da finalidade da SPE. Hipótese que autoriza de lista de credores conjunta, em observância aos princípios da preservação da empresa e economia processual. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2037593-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão recorrida que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. NULIDADE. Instalação da assembleia de credores com atraso. Sistema de invalidades processuais que se assenta na necessidade de demonstração do prejuízo. Ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Prejuízo não vislumbrado. Nulidade rejeitada. PLANO DE RECUPERAÇÃO. Ausência de prazo e forma de pagamento. Comportamento contraditório que não deve ser aceito à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). Agravante que deliberou e aprovou o plano sem ressalvas não pode, posteriormente, impugná-lo, se aceitou as condições aprovadas. JUROS. Ausência de previsão. Admissibilidade. Direito patrimonial disponível. CORREÇÃO MONETÁRIA. Fator que não constitui um “plus” ao valor do crédito. Mero fator de recomposição do poder de compra da moeda em face da inflação. Visando assegurar a efetividade do processo, o plano de ser modificado para estabelecer em favor dos credores a incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2002134-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Assistência judiciária – empresa em recuperação judicial – embargos à execução por título extrajudicial – pretensão da recuperanda embargante de situação econômico– financeira precária (art. 98 do CPC/15) – indeferimento do pedido – ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício – legítimo inconformismo do banco exequente agravante – agravo provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2041935-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Decisão proferida nos autos da ação de execução que extinguiu o feito com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil em razão da novação da dívida. Aprovação do plano de recuperação. Matéria preclusa. Agravado que, em realidade, pretende executar título executivo extrajudicial em sede de cumprimento de sentença. Impossibilidade. Honorários advocatícios que não se submetem à recuperação judicial, porquanto fixados após a homologação do plano de recuperação. Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2065950-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD POR 45 DIAS. DECURSO DO PRAZO NO CURSO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MÉRITO QUE DEVE SER ANALISADO. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2014773-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    Decisão que deferiu a penhora de cotas sociais pertencentes ao avalista da empresa devedora, em relação às empresas em que figura como sócio, até o limite do débito. Irresignação do coexecutado. Descabimento. Execução em tela que não está sujeita ao procedimento de Recuperação Judicial instaurado em relação à devedora principal. Agravante que é avalista do título em questão. A novação das obrigações e a suspensão das execuções movidas em face do devedor sujeito a processo de recuperação judicial são benefícios não extensíveis aos coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Súmula nº 581 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2033384-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade da decisão increpada. Rejeição. O douto Juízo “a quo” expôs, de forma sucinta e apoiando-se em aresto do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento quanto à limitação cognitiva da exceção de pré-executividade em face da complexidade da matéria suscitada. Suspensão do processo executivo. Perda superveniente do interesse recursal. A execução de origem foi sobrestada em decisão superveniente, a qual foi desafiada, pela parte ora recorrida, no agravo de instrumento n. 2234050-44.2017.8.26.0000, pendente de julgamento por esta Colenda Câmara. Pedido prejudicado. Submissão dos atos constritivos da execução de origem ao crivo do Juízo da recuperação judicial da agravante. Acolhimento. Matéria suscetível de conhecimento via exceção de pré-executividade, porquanto dispensa dilação probatória e se insere naquelas de ordem pública. Os atos materiais sobre o acervo de bens de sociedade em recuperação judicial devem ser decididos pelo Juízo onde tramita o referido processo. Necessidade de se avaliar a indisponibilidade de bens à luz da realidade financeira da devedora e dos fins perseguidos pela recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Eficácia do presente entendimento que está condicionada ao fim da suspensão da execução e à solução do agravo de instrumento n. 2125120-29.2017.8.26.0000, no qual pende controvérsia a respeito da natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com observação.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2085130-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Processual. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão de atos de constrição enquanto perdurar a recuperação judicial da executada. Suspensão de execução de débito não sujeito à recuperação judicial da executada. Somente o juízo da recuperação judicial, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a ação de recuperação judicial cumpra seu objetivo. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2098201-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO/SUSPENSÃO POR FORÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ, INTEGRANTE DO GRUPO PDG.

    Indeferimento. Processo em fase de conhecimento, estando-se a demandar por quantia ilíquida, com aplicação do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05. Desenvolvimento do feito junto ao juízo de origem até a formação do título executivo judicial.

    CORRETAGEM/SATI. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.

    Aplicabilidade do lapso do artigo 206, §3º, IV do CC. Matéria assentada em Recurso Repetitivo sob nº 1.551.956/SP. Dever de devolução afastado. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Mora da ré configurada a partir do decurso do prazo de tolerância. Eventos invocados que não se constituem caso fortuito/força maior, por se tratar de fatos previsíveis no ramo da construção civil (fortuito interno) e que já são considerados para justificar a validade de cláusula de tolerância de 180 dias. Entendimento consolidado nas Súmulas 161 e 164 deste E. Tribunal de Justiça.

    TERMO FINAL.

    Entrega da obra significa entrega física, posse, relação de fato com a coisa, o que apenas ocorreu em 2.014, não podendo ser considerado para esse fim o momento da expedição do habite-se, providência de natureza administrativa. Tema pacificado pela Súmula 160 desta Corte.

    LUCROS CESSANTES.

    Os prejuízos decorrem do simples impedimento à adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 do TJSP e precedentes do STJ. Fixação da indenização no percentual de 0,5% ao mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel, critério próprio ao mercado imobiliário de locação residencial e assentado em reiterados julgamentos desta 9ª Câmara. Sentença parcialmente reformada, com a readequação das verbas da sucumbência.

    RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001123-06.2015.8.26.0482; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Recuperação judicial. Conflito de competência perante o STJ entre o Juízo da recuperação e outro de competência trabalhista (8ª Vara do Trabalho de Campinas). Designação pelo Tribunal Superior do Juízo da recuperação para a prática de atos urgentes. Indeferimento de pedido da recuperanda de levantamento de valores bloqueados pela Justiça do Trabalho e transferidos à 6ª Vara Cível de Campinas, por falta de urgência. Decisão proferida, naquele momento, em função da especial atribuição conferida ao Juízo da recuperação enquanto pendente o conflito. Conflito a esta altura extinto, com revogação da decisão provisória nele lançada. Perecimento, com isso, do objeto do agravo, tendo em vista a falta de consideração pela decisão agravada do mérito da providência reclamada pela recuperanda, limitando-se a apontar a inadequação do momento. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2201650-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Recuperação judicial. UPI situada em Uberlândia/MG, adquirida pela recuperanda junto a outra empresa, atualmente também em regime de recuperação judicial. Decisão do Juízo de Uberlândia, a pedido da vendedora, no sentido da rescisão do contrato entre as partes e de reintegração dela, vendedora, na posse do estabelecimento industrial. Pretensão da adquirente Unipasta, formulada nos autos de sua recuperação, de manutenção de sua posse sobre o estabelecimento industrial. Descabimento. Por mais discutível que seja a hipótese de decretação da rescisão e de retomada do bem independentemente de processo próprio, e a partir de deliberação tomada internamente ao outro processo de recuperação judicial, não tem o Juízo da recuperação da agravante (ou mesmo este Tribunal) poderes para simplesmente revogar a decisão do outro Juízo, ou impedir seu cumprimento. Suposta universalidade do Juízo da recuperação que não implica a atribuição a ele de posição hierárquica superior a outros de mesmo grau, ou a possibilidade de interferir em outros processos, de modo a invalidar as decisões ali tomadas. Circunstância complicadora, no caso, determinada pelo fato de a deliberação do outro Juízo ter sido tomada também no âmbito de uma recuperação judicial, e a partir da mesma exacerbação de poderes que a agravante quer ver aqui atuando em seu favor. Necessidade de que a agravante tivesse recorrido especificamente contra a decisão tomada em seu desfavor no outro processo. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da recuperanda desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2224811-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que suspendeu o processo em razão do deferimento do processamento de recuperação judicial da ré. Constatação de que a matéria não se insere no âmbito da competência desta Terceira Subseção de Direito Privado, mas, sim, na das CC. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2089113-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

Visualizando 30 respostas - 1,471 até 1,500 (de um total de 3,063)