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  • em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências #135880

    Voto nº 13486

    Apelação nº 1082070-58.2017.8.26.0100 Processo Digital – Comarca: São Paulo

    Apelante: Adriana Martins
    Apelada: United Airlines Inc.

    Juiz: Valdir da Silva Queiroz Júnior

    Apelação. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso no embarque. Aplicação das normas das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que têm status de norma especial, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tema n.º 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n.º 636331. Prescrição de dois anos reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido na fase recursal. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1082070-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências #135876

    VOTO Nº 21476

    APELAÇÃO Nº 1036439-91.2017.8.26.0100

    COMARCA: SÃO PAULO

    APTE.: UNITED AIRLINES INC.
    APDOS.: VLADIMIR CORAZZA FERREIRA E OUTRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 14 HORAS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 16.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1036439-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências #135873

    Execução de sentença – Indenização – Desvio de bagagem – Valor da condenação fixada em 5000 Francos Poincare – Valor correspondente a US$ 3.605,17 – Valor base para os demais cálculos da condenação – Recurso parcialmente provido neste sentido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 847.226-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelante UNITED AIRLINES INC e apelado JOSÉ WARMUTH TEIXEIRA. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. 1.- Embargos à execução de sentença ajuizados pela apelante, na ação que lhe move o apelado, que a r.sentença de fls. 50, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes, para que a execução prossiga com os valores apurados em julho de 1.998, no total de R$7.321,72 (fls. 41/42), da qual apela a devedora, buscando provimento, para reforma integral do julgado e procedência total dos embargos. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. 2.- Na apelação alega a embargante que foi condenada ao pagamento de indenização no valor de U$ 3.888,00 se referido valor não fosse superior a 5.000 francos poincare, abatido o valor anteriormente pago correspondente a Cr$ 7.529.353,75. Dessa forma, não deve mais nada, pois foi condenada a pagar indenização no mesmo valor que já havia pago antes do ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, contra a forma de conversão do franco poincare, dizendo ser público e notório que a indenização devida por extravio de bagagem ocorrido em transporte aéreo internacional é de aproximadamente quatrocentos dólares e a doutrina é unânime em reconhecer a aplicação do limite previsto na Convenção de Varsóvia de US$ 20,00 por quilograma de bagagem extraviada, quando o passageiro não declara o conteúdo de sua bagagem, o que foi superado durante a ação de conhecimento, tendo a sentença determinado a aplicação deste limite. Assim, se a indenização anteriormente paga foi calculada com base em 32 quilogramas, superior a 5.000 francos poincare a que foi condenada, há muito tempo cumpriu sua obrigação de indenizar. Como se sabe, o CPC consagrou o princípio da inalterabilidade da sentença na execução (art. 610), explicitada na lição de AMÍLCAR DE CASTRO, no sentido de que: “A sentença transitada em julgado é titulo definitivo, em que nada se pode incluir além do que expressa ou implicitamente já se contenha

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9160486-40.1999.8.26.0000; Relator (a): Antonio Marson; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 12ª VC; Data do Julgamento: 21/08/2003; Data de Registro: 25/09/2003)

    em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências #135869

    CONTRATO DE TRANSPORTE.

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Vôo internacional. São Paulo – Los Angeles – São Paulo. Atraso de vôo e troca de bilhetes. Passageiras que trocaram bilhetes aéreos e viajaram por outra companhia. Constatação de desaparecimento de parte da bagagem e violação de malas. Ação julgada procedente em parte em relação à co-ré Varig e improcedente em relação à co-ré United Airlines. Recurso da Varig. Alegação de que não teria causado danos às autoras. Incidente que teria ocorrido no vôo de responsabilidade da empresa United. Parcial acolhimento. Reconhecimento da solidariedade das duas empresas. Recurso parcialmente provido. Recurso das autoras. Pedido de majoração da indenização por danos morais e redução da verba de sucumbência arbitrada a favor da United. Indenização alterada para R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, com atualização e juros de mora como decidido na sentença. Recurso provido. Sucumbência. Derrotadas as requeridas, responderão pelas custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa. Deram provimento ao recurso das autores e negaram provimento ao recurso da Varig.

    (TJSP; Apelação 9077268-70.2006.8.26.0000; Relator (a): Jurandir de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2011; Data de Registro: 30/11/2011)

    em resposta a: United Airlines Inc – Jurisprudências #135866

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    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS OCASIONADOS EM MERCADORIAS DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331/RJ QUE ENUNCIOU A SEGUINTE TESE PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. FIXAÇÃO DA TESE: “NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. 6. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO N NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REALCEI). REALINHAMENTO DO V. ACÓRDÃO DESTA E. CÂMARA PARA SE CONFORMAR COM O ENTENDIMENTO SUPRA EXPOSTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS (FLS. 214/231) COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO TARIFADA SE CONFORME AOS DITAMES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NA PARTE QUE LHES FOR APLICÁVEL, NO TERMOS DO REX. Nº 636.331/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA UNITED AIRLINES (FLS. 254/262), UMA VEZ QUE O DEBATE NÃO ALCANÇA A EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADA E QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (FLS. 262).

    (TJSP; Apelação 9120105-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª VC; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

    I. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    II. O Tribunal a quo afastou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e concluiu que, embora o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não ficou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.

    III. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    IV. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    V. No caso dos autos não se pode conhecer da divergência jurisprudencial porque os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.

    VI. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1566136/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.

    I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.

    III –  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

    IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

    V – Agravo Interno improvido.

    (AgInt no REsp 1581095/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.

    1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.

    Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.

    1. Recurso Especial provido.

    (STJ – REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO. CABIMENTO. ENQUADRAMENTO LASTREADO NOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E LAUDO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
    2. A moléstia profissional está prevista no conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004. Precedente: REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    3. O Tribunal de origem asseverou que o ora recorrido preenchia os requisitos legais para a outorga da isenção, haja vista a conclusão de que a doença que o acomete foi adquirida ou potencializada durante o tempo em que prestava serviço militar, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença.

    4. Encontrando-se o aresto fundado na interpretação de documentos e laudo pericial, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1601098/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.

    II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).

    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.

    III. Consoante a jurisprudência do STJ, “tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.

    II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.

    III. Consoante a jurisprudência do STJ, “tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).

    IV. Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
    1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
    535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
    3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
    4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante “o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente” (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (STJ – AgRg no REsp 1386912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.

    1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
    2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.

    3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ – REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

    RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

    1. A Corte de origem registrou que o contribuinte não teria demonstrado ser, efetivamente, portador de alguma das moléstias previstas na Lei nº 7.713/88 à época da concessão da isenção do imposto de renda. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 888.806/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)

    TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

    1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
    2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.

    3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

    4. Agravo Interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no REsp 1598765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)

    TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.

    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
    2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.

    3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico – in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.

    4. Agravo Interno não provido.

    (STJ – AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)

    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

    1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ).
    2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013.

    3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou.

    4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais.

    5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

    (STJ – REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.

    1 – O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, e não sobre a remuneração.

    2 – Agravo Interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1601081/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.

    1- O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.598.765/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016; AgRg no AREsp. 540.471/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015.

    2 – Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

    (STJ – AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO DE PERITO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ.

    1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason – grau histológico II) (fl. 127).
    2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido.

    3. Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave.

    4. A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

    5. Agravo em Recurso Especial não provido.

    (STJ – AREsp 968.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

    1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança.
    2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio.

    3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição.

    4. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1660301/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE APOSENTADO ACOMETIDO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    1. Hipótese em que o Tribunal local: A perícia judicial constatara que “‘a pericianda apresenta seqüela de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em setembro de 2006. Apresenta hemiparesia esquerda, déficit de memória e atenção, passado de crise convulsiva, instabilidade de humor.’ (f. 221). Segundo a perícia, embora seja grave a doença da autora, essa não está incluída no rol da L. 7.713/88 – que prevê a paralisia irreversível e incapacitante (quesitos 2 e 5, fls. 221/2). Concluiu a perícia que ‘as seqüelas apresentadas, o sofrimento físico a qual a paciente é submetida frente a sua patologia, o comprometimento emocional e os danos psicológicos secundários ao quadro do AVCI são, obviamente, reconhecidos por este Perito, sem entretanto, à luz dos conhecimentos atuais, poder-se atribuir nexo causal à patologia que enseja o benefício ora pleiteado, a saber, isenção do imposto de renda por doença prevista em lei”.
    2. Reconhecido pela instância de origem que a aposentada não sofre de paralisia irreversível e incapacitante, suscetível de gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não cabe, em Recurso Especial, a revisão desse entendimento, por envolver a análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
      Precedente: AgInt no AREsp 888.806/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 7/10/2016.

    3. Recurso Especial não conhecido.

    (RSTJ – Esp 1669565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INCABÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.

    I – Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil – CPC/2015 – são inaplicáveis ao caso concreto.

    II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento, havendo a necessidade de apresentação, no ato da interposição do recurso especial, das cópias que comprovam o preparo (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União – GRU e respectivos pagamentos.

    III – Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1657885/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.

    1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
    2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

    3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

    4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.

    5. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
    2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

    3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes.

    4. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REsp 1.076.978/MG. RECOLHIMENTOS PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DO RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES, PERÍODO DE 1º/1/1989 a 31/12/1995.

    I – A controvérsia trazida nos autos diz respeito à isenção do imposto de renda sobre o resgate dos valores vertidos a fundo de previdência privada, em razão de a parte recorrida ser portadora de moléstia grave.

    II – Estando a verba em debate no campo de incidência do imposto de renda, insta esclarecer que a Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.076.978/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.

    III – Em recente julgado, a E. Segunda Turma entendeu que: “A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades. O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições”.

    IV – Correta, portanto, a decisão que deu provimento em parte ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) V – Agravo interno improvido.

    (AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

    em resposta a: TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT #129896

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO BRASÍLIA-LISBOA-BRASÍLIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: CONSUMIDOR QUE PERNOITA EM LISBOA, COM SUA MÃE E IRMÃ, PARA REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO (GUARULHOS), DEVIDO À NÃO-REEMISSÃO DOS BILHETES E INSERÇÃO DOS NOVOS DADOS NOS SISTEMAS DAS EMPRESAS AÉREAS APÓS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA DO CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES EM BRASÍLIA 40 (QUARENTA) HORAS APÓS A DATA E HORÁRIO PREVISTOS. COMPANHIAS AÉREAS QUE NÃO CONCEDEM QUALQUER ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Inocorrência da decadência, vez que o prazo prescricional para reclamar danos causados por fato de serviço é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. Legitimidade passiva da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A confirmada, vez que a responsabilidade é solidaria, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo único, ambos do CDC. Preliminares rejeitadas.

    2. Cometem dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Lisboa para Brasília, alteram o horário do voo e não procedem à correta reemissão dos bilhetes aéreos do autor e seus familiares, acarretando o pernoite em Lisboa dos passageiros, a reacomodação em outro voo no dia seguinte somente e provocando, por consequência, o atraso de 40 (quarenta) horas na chegada dos passageiros ao destino final. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico.

    3. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, os prestadores, após a alteração do horário do voo de volta, não realizam a reemissão dos bilhetes do recorrido e de seus familiares, impedindo o embarque no voo contratado, as empresas prestadoras devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC).

    4. Firmada a responsabilidade objetiva e solidária da apelante pelo CDC, conclui-se que esta, juntamente com a outra requerida, deverá reparar os gastos do autor comprovados às f. 18-24, vez que demonstrada a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o prejuízo material suportado pelo apelado.

    5. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e condenou ainda as Rés, também de forma solidaria, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de indenização por danos morais.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

    (Acórdão n.540960, 20110310028199ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/10/2011. Pág.: 277)

    em resposta a: TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT #129891

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INTERNACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CHEGADA AO DESTINO DESEJADO EM RAZÃO DE RECUSA DO SERVIÇO DE IMIGRAÇÃO. PASSAGEIRO DEPORTADO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEGRAVAÇÃO DA FITA MAGNÉTICA. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS IMPOSSIBILITA A REAPRECIAÇÃO DA PROVA EM QUE SE BASEOU A SENTEÇA EM GRAU DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. A impugnação à justiça gratuita requer via processual adequada, como prevê o parágrafo único do art. 7º da Lei 1.060/50, caso diverso dos autos, eis que inapropriado o meio utilizado pela segunda ré, que se valeu das contrarrazões para refutar a justiça gratuita deferida ao autor/recorrente. Ademais, o pleito se encontra lastreado em declaração de hipossuficiência financeira, consoante exigência legal. A mera alegação do impugnante de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais, despida de provas contundentes, não o desincumbe de seu ônus probatório.

    2. Nos termos da do artigo 44 da Lei 9.099/95, é facultado às partes o requerimento da transcrição do conteúdo das fitas magnéticas que registram os atos processuais realizados em audiência, antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.

    3. Estando a sentença baseada na prova oral produzida nos autos e não tendo a parte recorrente instruído o recurso com a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, para conhecimento da instância revisora, o que lhe incumbia, resta impossibilitada análise da prova neste grau de jurisdição, prevalecendo os argumentos expostos na sentença.

    4. Na hipótese concretizada, restou incontroverso que o autor adquiriu, por meio da primeira ré – Interline Turismo os trechos da viagem Brasília – Lisboa – Londres – Dublin, pela companhia aérea TAP, não tendo chegado ao destino por ter sido deportado depois de passar pelo controle de imigração de Londres. O ponto nodal dos autos se resume à aferição de suposto defeito na informação por parte da primeira ré, que teria garantido ao autor que a imigração seria feita em Portugal e não na Inglaterra. Adoto como razão de decidir os argumentos lançados na sentença in verbis: “(…) após analisar a documentação acostada aos autos e depois de ouvir o autor e colher o depoimento de seu informante, conclui-se que não há qualquer defeito no serviço prestado pelas rés que possa ensejar indenização a título de danos materiais ou morais. Não há nos autos nenhum indício de que o preposto da Interline Turismo, Sr. Jansen Bizinoto Borges, garantiu ao autor que a imigração seria realizada em Lisboa e que em Londres somente seria feita uma conexão, com todo suporte da TAP Air Portugal, sem necessitar passar pelo controle migratório. Ademais, tenho que as requeridas não podem ser responsabilizadas pela retenção de pessoas no serviço de imigração, cujo fato é completamente estranho ao exercício de sua atividade, o que rompe qualquer nexo de causalidade entre os alegados danos e qualquer ação ou omissão das rés.

    5. Assim, configurada a excludente de responsabilidade – fortuito externo, não se afere a prática de nenhum ilícito contratual por partes das rés, razão pela qual a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.

    6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida (fl. 138).

    (Acórdão n.611089, 20110112051333ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2012, Publicado no DJE: 20/08/2012. Pág.: 288)

    em resposta a: TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT #129889

    JUIZADOS ESPECIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA. VENDA DE PASSAGEM AÉREA REALIZADA EM PARCERIA PELA TAM/TAP. FARTA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO: O CANCELAMENTO DO VOO SEM QUALQUER JUSTIFICATVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Preliminar. A venda da passagem foi feita em nome da TAM, sendo óbvia a sua responsabilidade pelo contrato de transporte aéreo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. O cancelamento de voo internacional sem qualquer justificativa, forçando o consumidor a efetuar a compra de passagem alternativa, é motivo para responsabilidade civil objetiva por danos morais e materiais.

    3. Danos materiais correspondentes ao valor da passagem alternativa comprada para Lisboa/Recife/Brasília.

    4. Danos morais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). O valor dos danos morais deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1º Grau detém, de regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório.

    5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo-se a súmula de julgamento como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    6. Condenação do recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

    (Acórdão n.629665, 20110111362169ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012. Pág.: 189)

    em resposta a: TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

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