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26/12/2019 às 15:13 #189271Wilson RobertoMestre20/07/2018 às 21:30 #144087Wilson RobertoMestre
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E ATRASO DE VÔO. OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. ABALO MATERIAL E PSICOLÓGICO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUANTO À LIMITAÇÃO DO VALOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea.
-A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal). – Enseja dano moral os sucessivos atrasos de voo que resultam em perda de compromissos profissionais e que implicam na perda de evento (congresso) para o qual os consumidores estavam inscritos.
-O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.010703-3. Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: United Airlines Inc. Advogada: Dra. Mariane Araceli Fracaro. Apelados: Kleber Giovanni Luz e Lúcia Calich Advogadas: Dras. Tatiana Mendes Cunha e Adriana Cavalcanti Magalhães Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 25/06/2013)
20/07/2018 às 21:25 #144084Wilson RobertoMestre[attachment file=144085]
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROVA PRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELOS APELANTES/AUTORES NA AGÊNCIA DE TURISMO QUE FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM DESTINO A BUENOS AIRES E BARILOCHE. VÔO PARA BARILOCHE QUE FOI CANCELADO EM VIRTUDE DAS CINZAS DE UM VULCÃO CHILENO QUE ESTAVA EM ERUPÇÃO. FATO QUE JÁ ERA OU DEVERIA SER DE CONHECIMENTO DA AGÊNCIA ANTES DA PARTIDA DOS AUTORES E NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DA VIAGEM. INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI PRESTADA DE FORMA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. APELANTE QUE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE E QUE ESTAVA, JUNTAMENTE COM SUA ESPOSA, SEM FÉRIAS POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO QUE LHES CAUSOU ESTRESSE E FRUSTRAÇÃO. DANOS MORAIS QUE MERECEM SER MAJORADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MIC TURISMO LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RONALD VERDI E ANA PAULA DE ARAÚJO COSTA.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.012808-5 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Ronald Verdi e outro. Advogada: Dra. Regina Lúcia Barreto Cysneiros. Apte/Apdo: MIC Turismo Ltda Advogado: Dr. João Victor Pereira de Medeiros Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 17/12/2013 )
20/07/2018 às 21:20 #144081Wilson RobertoMestre[attachment file=144083]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INDISPONIBILIDADE DE VÔO INTERNACIONAL DE CONEXÃO. APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE TERIA OFERTADO O AUXÍLIO À AUTORA E SUA FAMÍLIA PARA ACOMODAÇÃO EM NOVO VÔO DE CONEXAO AO DESTINO FINAL E NAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.013055-4 Origem: 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Dr. João Roberto Leitão de Albuquerque. Apte/apdo: Larissa Lisandra da Costa Brasil de Souza Advogado: Dr. Maxwell Willans Carneiro Calaça Dias Monteiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 29/04/2014)
20/07/2018 às 21:15 #144078Wilson RobertoMestre[attachment file=144079]
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO COM OUTRO VÔO, DE DIÁRIA DE HOTEL E DO 1º DIA DA PROGRAMAÇÃO DE EVENTO QUE FORA PARTICIPAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC E DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 2.500,00). EXTENSÃO DO DANO QUE JUSTIFICA O AUMENTO DE TAL QUANTIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.004934-2 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: José Airton Marcelino de Mendonça Apelado: TAP Portugal Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 02/09/2014)
20/07/2018 às 21:09 #144075Wilson RobertoMestre[attachment file=144076]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL, DE VARSÓVIA E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR IMPOSTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.017054-4. Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A. Advogado: Dr. Eduardo Luiz Brock. Apelados: Ana Lúcia de Medeiros Lula da Mata e outro. Advogado: Dr. Vitor de Medeiros Lula da Mata. Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento: 09/04/2015)
20/07/2018 às 21:06 #144072Wilson RobertoMestre[attachment file=144073]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DOS AUTORES EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DOS RECORRIDOS EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA QUE CORRESPONDAM AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.018537-0 Origem: 6ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. Apelados: Lenilson Ângelo de Almeida e outro Advogados: Dra. Rayana Galvão Vasconcelos e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 02/06/2015 )
20/07/2018 às 20:42 #144069Wilson RobertoMestre[attachment file=144070]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO AUTOR EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM QUALQUER AUXÍLIO FINANCEIRO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. REALOCAÇÃO DO RECORRIDO EM VÔO NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DOS DANOS MATERIAIS APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.008022-4 Origem: 3ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.a (Tap Air Portugal). Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José de Anchieta Fernandes. Advogado: Dr. Renato Duarte Melo. 4905/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 01/12/2015)
20/07/2018 às 20:37 #144066Wilson RobertoMestre[attachment file=144068]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE VOO. ATRASO DE TRÊS HORAS. INTERFERÊNCIA EM OUTRAS PROGRAMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJRN – 0808341-51.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 02/03/2016)
20/07/2018 às 20:32 #144063Wilson RobertoMestre[attachment file=144065]
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. DESCASO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM VOLTADA A PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO. ÓBICE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO ACADEMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJRN – 0801225-91.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 18/07/2016)
20/07/2018 às 20:26 #144060Wilson RobertoMestre[attachment file=144062]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR ATRASO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EMPRESA AÉREA. SUPOSTO EXCESSO DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. AUTOR QUE CHEGOU AO AEROPORTO E FEZ CHECK-IN DENTRO DO HORÁRIO NORMAL COM MAIS DE 1H DE ANTECEDÊNCIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS UTILIZADOS, BEM COMO DA TAXA DE EMBARQUE REFERENTE A TRECHO NÃO UTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – 0802385-56.2014.8.20.0003, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 15/12/2016)
20/07/2018 às 20:03 #144057Wilson RobertoMestre[attachment file=144059]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. PESSOA IDOSA (73 ANOS). DESCASO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO.
(TJRN – 0829951-60.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 28/06/2016)
20/07/2018 às 19:58 #144054Wilson RobertoMestre[attachment file=144056]
CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. ANTECIPAÇÃO DA DATA DE EMBARQUE. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ASSENTOS CONTRATADOS (CONFORTO). DESEMBARQUE NO DESTINO FINAL COM OITO HORAS DE ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HORÁRIO PERMITIDO PARA O CHECK-INNO HOTEL. IMPOSIÇÃO DE DESGASTE E FADIGA AO CONSUMIDOR. VENDA DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE FORNECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
-Ação de conhecimento visando à restituição de valor desembolsado pelo assento não utilizado em voo internacional mais reparação pelo dano moral configurado;
-Bilhete aéreo adquirido com quatro meses de antecedência na rota NATAL-NOVA IORQUE;
-Desembolso de tarifa extra para utilização do assento conforto (R$ 337,00);
-Horário antecipado no voo de ida, com desembarque no destino às 06:50h., fato que impôs a espera até às 15:00hs para o checkin no hotel contratado;
-Alteração unilateral do prestador que impôs aos viajantes situação de desgaste e fadiga;- Falha na prestação do serviço; Restituição devida (R$ 337,22);
-Dano moral deferido à demandante (R$ 3.000,00); e ao autor em face da patologia comprovada (R$ 5.000,00);
-Recurso Conhecido e Improvido.
(TJRN – 0800640-73.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Marcelo Pinto Varella, RECURSO INOMINADO, Terceira Turma Recursal, juntado em 26/07/2016)
20/07/2018 às 19:54 #144051Wilson RobertoMestre[attachment file=144053]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. VOO PREVISTO PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 19h45min. AUTOR QUE SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO PARA 13h15min DO MESMO DIA. SOLICITAÇÃO NEGADA NUM PRIMEIRO MOMENTO MAS DEFERIDA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUTOR QUE PERDEU O VOO POR CULPA EXCLUSIVA DE EMPRESA RÉ. CHECK-IN REALIZADO HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO INICIALMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS. DANO MORAL OCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – 0815999-29.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)
20/07/2018 às 19:27 #144048Wilson RobertoMestre[attachment file=144050]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO INTERNACIONAL. VOO PARA BUENOS AIRES. PAÍS DESTINO QUE PERTENCE AO MERCOSUL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO OU IDENTIDADE CIVIL EM BOM ESTADO. AUTOR QUE NÃO JUNTOU A IDENTIDADE SUPOSTAMENTE APRESENTADA NO MOMENTO DO EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONSERVAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL MILITAR. PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL QUE NÃO PERMITEM O EMBARQUE COM IDENTIDADE FUNCIONAL OU PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMPRESA AÉREA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Processo: 0800356-59.2015.8.20.5124, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)
20/07/2018 às 19:22 #144045Wilson RobertoMestre[attachment file=144047]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)
20/07/2018 às 14:39 #144042Wilson RobertoMestre[attachment file=144044]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS. INFORMAÇÃO DE ATRASO NO HORÁRIO DO VOO. PERDA DO EMBARQUE EM VOO SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PREJUÍZOS GERADOS À PARTE CONTRATANTE. PERDA DE CONEXÕES E DIÁRIAS DE HOTEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0810786-42.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/04/2016)
20/07/2018 às 14:32 #144039Wilson RobertoMestre[attachment file=144040]
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. AUTORA QUE FOI INFORMADA HORAS ANTES. VOO REALOCADO PARA 20 HORAS DEPOIS. EMPRESA AÉREA ALEGANDO FORÇA MAIOR. FATOS NÃO DEDUZIDOS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE TAIS ARGUMENTOS QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0800575-78.2014.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 25/11/2016)
20/07/2018 às 14:26 #144036Wilson RobertoMestre[attachment file=144038]
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Processo: 0802272-03.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016)
20/07/2018 às 14:19 #144033Wilson RobertoMestre[attachment file=144034]
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)
20/07/2018 às 14:15 #144030Wilson RobertoMestre[attachment file=144031]
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. INOCORRÊNCIA. ATRASO QUE, EM EFEITO CASCATA, ENSEJOU DIVERSOS CONSTRANGIMENTOS AOS AUTORES, TAIS COMO A PERDA DE TRANSFER, RESERVA DE HOTEL, PERDA DE PASSEIOS E PERMANÊNCIA EM OUTRO PAÍS POR MAIS DE 48 HORAS SEM BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO EM RAZÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO DO VÔO. DESPROVIMENTO DO APELO.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.023518-7 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP Air Portugal) Advogado: Dr. Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelados: Osni Santos Damásio e outra Advogado: Dr. Werner Matoso Lettieri Leal Damásio. 7749/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 12/04/2016)
20/07/2018 às 11:26 #144018Wilson RobertoMestre[attachment file=144020]
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)
20/07/2018 às 11:20 #144015Wilson RobertoMestre[attachment file=144016]
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VÔO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FORAM ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE EM SUA APELAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ INCIDIR AS REGRAS ESTABELECIDAS NOS DEMAIS ARTIGOS INVOCADOS NA APELAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2015.007128-7/0001.00 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Embargante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Embargado: Danilo de Anchieta Rodrigues Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. Julgamento: 21/06/2016 )
20/07/2018 às 11:11 #144012Wilson RobertoMestre[attachment file=144013]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.
3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.
4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).
5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)
20/07/2018 às 11:05 #144009Wilson RobertoMestre[attachment file=144011]
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
-A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo.
-O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
-É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.
(TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.009017-0. Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: Harabello Passagens e Turismo Ltda. Advogado: Dr. Fábio Luiz Lima Saraiva. Apelado: Marcilio Carlos Pereira de Souto. Advogado: Dr. Pedro Lucas de Moura Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 18/10/2016)
20/07/2018 às 10:59 #144006Wilson RobertoMestre[attachment file=144008]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)
19/07/2018 às 22:49 #144000Wilson RobertoMestre[attachment file=144002]
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Indeferimento de diligências consideradas impertinentes e inúteis – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano à imagem – Criação de página na rede social Facebook pelo apelado Gabriel, contendo nome e foto da apelada, em que foram imputados fatos ofensivos à reputação desta – Danos morais corretamente reconhecidos pela sentença – Apelante Gabriel que criou página falsa com o intuito de denegrir a apelada, sua professora à época dos fatos narrados, de modo a lhe atingir a honra e imagem e afetar sua reputação perante os demais alunos da instituição de ensino em que lecionava – Prejuízo moral sofrido pela apelada que restou bem demonstrado – Documentos que demonstram o alcance da página falsa criada pelo apelante Gabriel – Existência de quatro amigos em comum entre a apelada e o “perfil falso” à época da captura das imagens – Disponibilização da página por curto espaço de tempo – Irrelevância – Período que foi suficiente para o “perfil falso” adicionar ou ser adicionado por quatro amigos da apelada e do apelante Gabriel, além de ter sido visualizado por um número indeterminável de pessoas – Postagens que foram realizadas no “perfil falso” em “caráter público”, não se restringindo somente a seus “amigos”, mas a todos os usuários da rede social – Lesão a direito subjetivo da apelada que restou caracterizado – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido. Dano moral – Redução – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Diminuição da indenização determinada – Correção monetária que incidirá desde a publicação do acórdão (Sum. 362/STJ) – Juros moratórios a incidir desde a data em que a apelada constatou a criação da página falsa em seu nome (Sum. 54/STJ) – Recurso, nesta parte, provido. Majoração da verba honorária – Observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
(TJSP; Apelação 1003268-08.2015.8.26.0006; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
19/07/2018 às 22:45 #143997Wilson RobertoMestre[attachment file=143999]
DANO MORAL.
Ofensas ao autor, clube recreativo, por meio da rede social Facebook. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia. Dever de indenizar por danos morais. Possibilidade de danos morais à pessoa jurídica, titular de determinados direitos da personalidade. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e preventiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1006141-43.2016.8.26.0362; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
19/07/2018 às 22:38 #143994Wilson RobertoMestre[attachment file=143996]
DANO MORAL.
Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Críticas da ré ao bolo que lhe havia vendido a autora, profissional de confeitaria. Postagens críticas, que não chegam a ultrapassar o direito de livre manifestação. Ameaças verbais supostamente proferidas por terceira, que não podem ser imputadas à ré. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1002171-40.2016.8.26.0619; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
19/07/2018 às 22:33 #143991Wilson RobertoMestre[attachment file=143993]
Ação de indenização por danos morais – Postagens e comentários em rede social – Requerido que manifestou seu descontentamento em relação a produto fabricado pela requerente e por si adquirido – Requerente que ao colocar página em rede social deve aceitar críticas à sua atuação e aos seus produtos – Ausência de caráter ofensivo – “Animus criticandi”- Afastamento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0009789-17.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
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