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19/07/2018 às 22:11 #143988Wilson RobertoMestre
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Recurso redistribuído à Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 737/2016 e Portaria nº 02/2017. – Indenização por danos morais. Devido processo legal observado. Preclusão em relação à pretensão de produção de provas. Requerimento para denunciação da lide ao genitor da apelante não pode prevalecer. Mãe é quem exerce a guarda da filha, portanto, a representação existente é suficiente. Referências deseducadas envolvendo aspectos físicos em relação à apelada pela rede social – ‘Facebook’ – são insuficientes para afrontar a dignidade da pessoa humana. Manifestação ocorrera em conversa reservada, portanto, sem intenção de publicidade. Termos utilizados são grosseiros, demonstrando deseducação. Danos morais não configurados, pois susceptibilidade exacerbada é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Apelo provido.
(TJSP; Apelação 1040394-81.2014.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
19/07/2018 às 22:05 #143985Wilson RobertoMestre[attachment file=143987]
Apelação – Ação de obrigação de fazer – Remoção e indicação do usuário de página do facebook em que seriam publicadas ofensas ao autor – Improcedência – Hipótese em que o interessado não informa qual seria o conteúdo ofensivo que estaria sendo publicado na rede social, tampouco indica a URL do perfil – Obrigação do interessado em indicar a URL – Precedente da jurisprudência a este respeito (RESp 1629255/MG) – Não provimento.
(TJSP; Apelação 1066391-57.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)
19/07/2018 às 21:50 #143982Wilson RobertoMestre[attachment file=143983]
TUTELA ANTECIPADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DE CLIENTE DO BANCO RÉU AGRAVANTE, QUE DIVULGOU FOTOS ÍNTIMAS DA AUTORA EM REDES SOCIAIS, QUANDO AINDA MENOR DE IDADE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – Perda de interesse recursal. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2072745-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)
19/07/2018 às 21:46 #143979Wilson RobertoMestre[attachment file=143981]
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Dizeres inseridos pelo réu em perfil do autor mantido em página de rede social (Facebook) – Ofensas que foram dirigidas diretamente à pessoa física do autor, sem qualquer menção ao cargo que ocupava perante o Sindicato, qualificando-o como uma pessoa vagabunda e desonesta – Danos morais configurados – Indenização arbitrada em valor (R$ 5.000,00) razoável e proporcional ao dano suportado – Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC) – Recurso do réu desprovido e provido em parte o recurso adesivo do autor.
(TJSP; Apelação 1005950-14.2015.8.26.0271; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
19/07/2018 às 20:57 #143976Wilson RobertoMestre[attachment file=143978]
Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas publicadas na rede social Facebook. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Autora que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Impugnação à concessão do benefício rejeitada. Mérito. Autora ofendida em página da ré na rede social Facebook. Ofensa que tem o potencial de alcançar elevado número de pessoas. Vítima atingida em sua honra subjetiva e também objetiva. Dano moral configurado. Manutenção da indenização em R$ 3.000,00. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1011873-04.2015.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
19/07/2018 às 20:35 #143972Wilson RobertoMestre[attachment file=143974]
Ação de obrigação de fazer – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – Conteúdo tido como ofensivo divulgado em rede social – Criação de “evento” conclamando usuários e consumidores a acionar em massa a empresa de telefonia celular autora por suposta má prestação de serviços – Constatada nesta sede a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência – Possibilidade do conteúdo acarretar danos à atividade comercial da agravante e aos próprios consumidores, vez que ostenta símbolos de publicidade semelhantes ao da empresa autora – Indícios de que o evento foi criado por empresa que atua no ramo de telefonia móvel – Ausência de possibilidade de análise, neste momento, acerca de afronta à liberdade de expressão – Confronto de direitos que deve ser realizado de forma casuística – Tutela provisória deferida para que o conteúdo seja removido e para que sejam fornecidos os dados cadastrais dos usuários identificados na petição inicial como organizadores do evento, os quais não serão comunicados do objeto da demanda (Artigo 20 da Lei 12.965/2014) – Decisão reformada em parte – Mantido o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça – Afastamento da imposição de multa pelo descumprimento cominada em sede de tutela recursal, vez que não apresentada renitência por parte das agravadas – Recurso provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2065094-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)
19/07/2018 às 20:25 #143970Wilson RobertoMestre[attachment file=143971]
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Exclusão de perfil criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem do autor. Pretensão da requerida de limitar o provimento à mera exclusão do conteúdo ofensivo. Impossibilidade. Exclusão do conteúdo e do perfil como medida necessária à defesa dos direitos de personalidade do autor. Página que publicou dezenas de postagens ofensivas, com ampla probabilidade de reiterá-las no futuro. Art. 12 do Código Civil, a permitir a adoção de medidas para cessação de ameaça a direito da personalidade. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, por resistência injustificada à pretensão do autor. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1002563-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
19/07/2018 às 20:15 #143966Wilson RobertoMestre[attachment file=143968]
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Alegação de violação da honra e imagem de associação, em virtude de ofensas proferidas por ex-integrante da entidade em questão.
DANO MORAL.
Inocorrência. Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por dano moral assume outros contornos, mostrando-se possível somente quando comprovado o abalo à honra objetiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Os documentos carreados no processo não demonstram qualquer repercussão negativa na credibilidade da apelante, em virtude do e-mail encaminhado pelo apelado a terceiro ou da publicação por ele realizada na rede social. Inexistência de violação ao direito de personalidade da associação. Dever de indenizar não caracterizado.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Impossibilidade de determinar ao apelado que não manifeste publicamente sua opinião, haja vista a vedação constitucional à censura prévia. Eventuais abusos poderão ser controlados por meio do acesso à jurisdição.
MULTA.
Pretensão de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Gratuidade de justiça de justiça que sequer chegou a ser concedida ao apelado.
OFÍCIO.
Pretensão de expedição de ofício à OAB para apuração das supostas infrações éticas e disciplinares cometidas pelo apelado. Inadmissibilidade. Condutas que não guardam relação com os atos praticados no processo.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1047217-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
19/07/2018 às 20:10 #143963Wilson RobertoMestre[attachment file=143965]
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas indeferidas não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda. Mérito. Pretensão de reversão do julgamento. Inadmissibilidade – Réu criticou estabelecimento comercial do autor e, ficou insatisfeito com o serviço prestado e produto fornecido. Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica. Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Direito à livre manifestação do pensamento que é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF). Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 0001321-33.2013.8.26.0352; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Miguelópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 20:04 #143960Wilson RobertoMestre[attachment file=143962]
DANO MORAL – Divulgação em Rede Social de fotos e vídeo íntimos – Réu que admitiu a realização do vídeo – Prova de que não divulgou e nem teve culpa no eventual acesso de terceiro ao material relativo a intimidade da autora, que lhe competia – Obrigação de indenizar, posto que caracterizado o dano moral – Gratuidade da justiça mantida ao réu – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1003094-43.2016.8.26.0077; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 20:01 #143957Wilson RobertoMestre[attachment file=143959]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. MENSAGEM DESELEGANTE, COM O OBJETIVO DE PROVOCAR A REQUERIDA A PAGAR O DÉBITO. REPERCUSSÃO DO COMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1002040-39.2016.8.26.0369; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 19:46 #143952Wilson RobertoMestre[attachment file=143954]
Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social. Ação improcedente. Inconformismo do autor. Análise de seu conteúdo insuficiente para achá-las afrontosas ao prestígio profissional do autor. Crítica à execução de serviços contratos em empreitada. Existência de várias ações similares ajuizadas contra o autor. Ato ilícito não caracterizado. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 3006904-65.2013.8.26.0022; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 19:41 #143948Wilson RobertoMestre[attachment file=143950]
Responsabilidade civil – Indenização por dano moral – Comentários deixados no perfil da empresa autora mantido em rede social – Manifestação da consumidora em desaprovação à conduta da empresa – Ausência de danos morais indenizáveis – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1001062-33.2015.8.26.0002; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 19:39 #143945Wilson RobertoMestre[attachment file=143947]
Responsabilidade civil – Razoável demora no atendimento preferencial à requerente, considerando-se o número de clientes ali presentes – Criança sem incapacidade de locomoção perceptível – Sem evidências de tratamento vexatório – Episódio que não configura dano moral – Exposição da situação pela autora-reconvinda em rede social – Sem utilização de termos inadequados – Narrativa compatível com a crítica feita à prestação de serviços dos corréus – Comentários de outros usuários que não podem ser imputados à consumidora – Reconvenção improcedente – Sentença mantida – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1008723-53.2015.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 19:32 #143941Wilson RobertoMestre[attachment file=143942]
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO
–Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP-5/321/14) – Pretensão de anulação da decisão que declarou o apelante inapto na fase de investigação social – Sentença denegatória da segurança – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelante que em seu perfil na rede social “Facebook”, após inscrição para o concurso supra, realizou apologia ao uso de entorpecentes, enalteceu infratores de trânsito embriagados, bem como hostilizou, com o uso de palavras de baixo calão, autoridades públicas – Conduta que não corrobora com pessoa de vida ilibada, idoneidade moral, reputação e procedimento social irrepreensíveis, em afronta aos requisitos do item 5, do Capítulo XII, do Edital do Concurso Público DP-5/321/14, que é lei entre as partes – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
(TJSP; Apelação 1004118-81.2016.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
19/07/2018 às 19:26 #143938Wilson RobertoMestre[attachment file=143940]
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA EM CONVERSA PARTICULAR VIA REDE SOCIAL.
Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Assistência judiciária gratuita. Revogação da assistência judiciária gratuita concedida em sentença, ante a inexistência de miserabilidade ou impossibilidade de o autor arcar com o custo financeiro do processo. Mérito. Conversa particular entre réu e sua ex-esposa, filha do autor, em contexto do relacionamento íntimo que detinham, não gera dano moral. Ademais, embora o tom não seja elogioso, não há imputação de crime ou utilização de palavras de baixo calão ou qualquer outra circunstância que ofendesse a honra do autor. Recurso do réu provido, desprovido o do autor.
(TJSP; Apelação 1020513-37.2015.8.26.0554; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017)
19/07/2018 às 19:18 #143935Wilson RobertoMestre[attachment file=143937]
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
Ofensas proferidas contra o autor em redes sociais. Conteúdo provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra do autor. Ré que não nega a prática do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00, ante as circunstâncias fáticas. Sentença parcialmente reformada. Fixados honorários recursais devidos pelo réu e mantida verba honorária devida pela ré fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1014413-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2017; Data de Registro: 15/11/2017)
19/07/2018 às 19:09 #143932Wilson RobertoMestre[attachment file=143934]
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA REPUTADA OFENSIVA EM REDE SOCIAL.
Sentença de improcedência. Manutenção. Autor que exercia cargo de presidente de clube esportivo e foi abertamente criticado em perfil de Facebook do réu, com desaprovação aos atos de gestão por ele realizados que envolviam alienação de patrimônio do clube. Fatos que foram amplamente divulgados na mídia, com interesse público, ainda que restrito à comunidade esportiva ou localidade do clube, com crítica que foi exercida dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento, sem ofensa à honra, dignidade ou imagem do autor. Ausência de ofensa pessoal ao autor, capaz de denegrir sua imagem e conceito, limitando-se as postagens a retratar descontentamento à condução da administração pelo autor enquanto dirigente do clube. Uso de fotografia não consentida que não resulta em direito à indenização, uma vez que se trata de reprodução de fotografia tirada em local público ou de acesso público, possivelmente entrevista coletiva, o que se extrai do painel com logomarca do clube e patrocinadores ao fundo, utilizada por periódico digital, agregada ao conteúdo da informação, sem exploração comercial ou lucrativa e sem conteúdo ofensivo. Desenho de palhaço agregado ao perfil que já era utilizado pelo réu, sem vinculação ao autor e a seus comentários. Ausência de propósito jocoso ou intenção de humilhar ou constranger.
ABUSO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Elevação da verba honorária estabelecida ao patrono do réu, em atenção aos critérios do artigo 20,§§3º e 4º do CPC/1973.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1001065-69.2015.8.26.0363; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim – 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
19/07/2018 às 19:05 #143930Wilson RobertoMestreFRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.
DANOS MATERIAIS.
A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.
DANOS MORAIS.
No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
19/07/2018 às 18:56 #143927Wilson RobertoMestre[attachment file=143929]
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
Ofensas e xingamentos proferidos à autora em rede social. Conteúdo extremamente provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra da autora. Ré que não nega a pratica do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido em R$10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1002935-20.2015.8.26.0309; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
19/07/2018 às 18:49 #143924Wilson RobertoMestre[attachment file=143926]
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.
(TJSP; Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
19/07/2018 às 18:14 #143919Wilson RobertoMestreAPELAÇÃO.
Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Impugnação à justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que o impugnado possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante (art. 373, inciso, NCPC). Publicações de redes sociais que não denotam abundância incompatível com o proveito legal. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0002359-93.2016.8.26.0152; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)
19/07/2018 às 18:11 #143917Wilson RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I. Benefício da justiça gratuita. Concessão. Impugnação da ré. Hipossuficiência da ré não contrastada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Manutenção da benesse.
II. Autora que afirma ter sido vítima de ofensas proferidas pela ré, sua avó paterna, em redes sociais. Falta de elementos mínimos para a comprovação do alegado ato ilícito. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ré, ademais, que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento de informática. Terceiros que poderiam ter acesso à rede social da demandada. Conduta da ré, em seu meio social, ainda, que é incompatível com as alegadas ofensas e palavras de baixo calão. Falta de caracterização de lícito que torna impossível a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais.
III. Litigância de má-fé da recorrente. Simples manejo de recurso previsto em lei, sem desabrido intuito protelatório. Circunstância que não admite o reconhecimento de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1006458-56.2014.8.26.0606; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)
19/07/2018 às 14:32 #143898Wilson RobertoMestre[attachment file=143900]
CAUTELAR INOMINADA – PERFIL EM REDE SOCIAL – PUBLICAÇÕES LESIVAS À HONRA DA AUTORA – INVIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SEM A PRÉVIA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO – DEVER DA AUTORA DE PRESTAR TAL INFORMAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJSP; Apelação 0004881-42.2013.8.26.0106; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
19/07/2018 às 14:19 #143893Wilson RobertoMestre[attachment file=143895]
RESPONSABILIDADE CIVIL – Publicação em rede social de vídeo mostrando produto estragado que teria sido comercializado pela empresa autora – Veracidade do fato não infirmada – Caso em que as rés apenas exerceram sua liberdade de expressão – Inteligência do art. 5º, IV, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 12.965/14 – Ilicitude não verificada – Decisum mantido – Honorários advocatícios fixados em valor superior aos parâmetros legais – Necessária a redução para 10% para cada patrono, valor este adequado ao trabalho por eles desenvolvido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1006681-97.2015.8.26.0533; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
19/07/2018 às 14:11 #143890Wilson RobertoMestre[attachment file=143891]
Responsabilidade civil. Danos morais. Autora que alega ter sofrido abalo moral em função de conteúdo veiculado em rede social. Autora que é devedora de quantia em dinheiro para a microempresa-ré. Tratativas mantidas diretamente entre as pessoas físicas, dada a ficção jurídica da sociedade individual. Indenização que necessita de comprovação da ofensa sofrida, ônus que cabia à autora, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse não afasta a obrigação de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/15). Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida a personalidade humana. Honradez não atingida. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1002601-72.2016.8.26.0269; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
19/07/2018 às 13:58 #143887Wilson RobertoMestre[attachment file=143889]
Responsabilidade civil. Dano moral. Mensagem publicada em rede social. Crítica de aluno. Alegada ofensa à honra de instituição de ensino. Não comprovação de extensão pública danosa. Pessoa jurídica que pode sofrer abalo moral apenas na seara da honra objetiva. Fato que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade humana relacionada a atributos da personalidade de seus membros, tais como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros. Critica natural, notadamente mercê do conceito de insuficiência oriundo do MEC. Ausência de prova de que fatos repercutiram socialmente e afetaram a boa reputação e o bom nome da universidade. Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida sobre a honra objetiva e a personalidade humana. Honradez não atingida. Reconvenção. Ré-reconvinde alega que sofreu represália da instituição de ensino em virtude da sua busca pela melhora na qualidade do ensino. Fatos não comprovados (art. 373, I, CPC/15). Pedido de desligamento do curso realizado pela própria ré-reconvinte, sob a justificativa de dificuldades financeiras. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
(TJSP; Apelação 1006307-80.2016.8.26.0037; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
19/07/2018 às 13:53 #143884Wilson RobertoMestre[attachment file=143886]
Responsabilidade civil. Dano moral. Fundando em suposta calúnia proferida pelo apelado em rede social. Uso da expressão “escândalo de pedofilia”, referindo-se a latrocínio do qual é suspeito um menor ao qual o apelante estaria supostamente atrelado. Conteúdo fático veiculado pela mídia que não guarda qualquer relação com suposto ato de pedofilia. Autor que fora chamado a prestar esclarecimentos perante as autoridades policias por estar no mesmo local no qual o adolescente foi preso por suspeita de latrocínio. Juízo de valor. Comentário que atribui ao autor a pecha de pedófilo sem qualquer evidencia fática. Ato calunioso. Lesão a honra materializada. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00. Valor da indenização satisfatório para cumprir a dupla função atinente ao caráter dissuasório e a não configurar enriquecimento ilícito. Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001072-72.2014.8.26.0597; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)
19/07/2018 às 11:49 #143877Wilson RobertoMestre[attachment file=143879]
RESPONSABILIDADE CIVIL
–Autor que afirma ter sido exposto de forma humilhante e vexatória pela requerida, ao postar, em rede social, fotografia de sua varanda, a qual, no momento estava suja – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Arguição de cerceamento de defesa – Provas dos autos que se mostravam, de fato, suficientes para apreciação da lide – Juízo que houve por bem julgar a lide antecipadamente e fundamentando sua decisão – Inteligência dos artigos 355, I, e 370, § parágrafo único do CPC – Preliminar afastada – Dano moral não configurado – Impossibilidade de se identificar o autor ou sua residência nas postagens, o qual provocou a situação ao deixar de realizar a manutenção da limpeza de sua sacada –– Impossibilidade de se imputar a ré conduta lesiva à honra e à imagem do autor – Recurso Improvido.
(TJSP; Apelação 1031160-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
19/07/2018 às 11:46 #143874Wilson RobertoMestre[attachment file=143876]
APELAÇÃO – Concurso Público – Soldado da Polícia Militar, 2ª Classe – Candidata excluída em fase de investigação social – Ato administrativo que não deve subsistir – Critério de exclusão que considerou suposta “amizade”, em rede social, de pessoas de convivência da candidata com terceiros portadores de antecedentes criminais – Ausência de razoabilidade no critério de exclusão – Pena que não deve passar da pessoa do condenado – Pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1046039-54.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
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