O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para afastar a prisão preventiva decretada contra uma mulher que havia sido flagrada ao tentar entrar em um presídio de São Paulo levando 118 cigarros de maconha para o marido preso. A mulher é mãe de seis filhos, dois deles menores, de quatro e seis anos.
A decisão vai além dos efeitos do habeas corpus coletivo, concedido no último dia 20, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as presas gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo nos casos de crimes violentos ou praticados contra os próprios filhos.
Para Schietti, no caso da mulher detida tentando levar droga para o interior do presídio – que é primária, tem emprego e residência fixa –, a prisão domiciliar seria excessiva porque a impediria de trabalhar e sustentar os filhos. Com base na ideia de que a medida cautelar deve ser a menos gravosa, desde que suficiente, o ministro determinou em decisão monocrática que a acusada seja proibida de ingressar em presídios, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Reiteração
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado habeas corpus anterior ao fundamento de que a conduta da acusada indicaria alto risco de reiteração delitiva.
Segundo Rogerio Schietti, porém, várias decisões da Sexta Turma em casos de mulheres que levam drogas a maridos, companheiros ou filhos presos têm substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo a proibição do ingresso em unidades prisionais, exatamente porque se entende que isso basta para evitar a reiteração – e é menos lesivo à liberdade do que a prisão domiciliar.
O ministro observou que o processo não revela maiores indícios de que a acusada seria traficante habitual, e portanto não está demonstrada a necessidade imprescindível da prisão preventiva. Mais importante do que isso, disse ele, é que “medida menos gravosa ao direito de liberdade alcançaria idêntico fim colimado pela prisão cautelar, de evitar a prática de novas infrações penais”.
“As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo”, afirmou o ministro.
Processo: HC437538
Fonte: Superior Tribunal de justiça